Empréstimo compulsório: art. 148, CF
Conceito:
Se houver...
1) uma calamidade pública
2) uma guerra externa ou
3) a necessidade de se fazer investimento público urgente e de interesse nacional ...
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Competência privativa x Competência exclusiva ----> quem pode, quantos podem
- Privativa: em regra, indelegável, salvo expressa delegabilidade (ou seja, mais de um pode);
- Exclusiva: dentro do sistema normativo constitucional, apenas um órgão tem este poder (somente um pode)
RESSALVA:
A competência para instituir empréstimo compulsório é EXCLUSIVA da União!!