-
Hipóteses de impedimento:
CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por parte ou diretamente interessado no feito.
-
GABARITO: A
- Art. 252, CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (...)
Complementando com jurisprudências sobre o tema:
- Info 727, STF: (...) Não se verifica prejuízo no caso em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. (...) (STF. 1ª Turma. HC 116715/SE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/11/2013) (STF. 2ª Turma. HC 126797 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/04/2015)
- Info 824, STF: (...) O magistrado que atuou como corregedor em processo administrativo instaurado contra o réu não está impedido de participar como julgador no processo criminal que tramita contra o acusado. A situação não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 252 do CPP. O STF entende que não é possível criar, por meio de interpretação, novas causas de impedimento que não estejam descritas expressamente nesse dispositivo. (STF. 2ª Turma. RHC 131735/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016)
- Info 748, STF: (...) Determinado magistrado praticou um fato que se enquadra como crime e infração disciplinar. Foram instaurados um PAD e um processo criminal contra o juiz. O Desembargador que participou do julgamento do PAD que condenou o magistrado NÃO está impedido de também julgar o processo criminal contra esse juiz. Essa situação não se enquadra no inciso III do art. 252 do CPP. (...) (STF. 1ª Turma. HC 120017/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2014)
- Info 510, STJ: (...) Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP. (...) (STJ. 5ª Turma. REsp 1288285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
-
Gabarito A.
Rol de Impedimento (dentro do processo) - Taxativo
Rol de Suspeição (fora do processo) - Exemplificativo
-
GABARITO: A
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
-
SUSPEIÇÃO CPC X CPP
CPC
P resente
I nteresse
C redor ou devedor
A migo ou inimigo
A conselhamento
-------------------------------------------------------------------------------------------------
CPP
P resente
I nteresse aqui é impedimento
C redor ou devedor
A migo ou inimigo
A conselhamento
+
Fato análogo - parentes
Tutor ou curador
Se os parentes ( rsrs) sustentar demanda ou responder processo
-
a) Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de impedimento. Correta! Art. 252, CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (...)
c) Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de incompatibilidade. Incorreta! Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (incompatibilidade)
Gabarito: a.
-
Gab. Letra A
IMPEDIMENTO - art. 252
- Fatos dentro do processo
- Rol taxativo
- "tiver funcionado" // "ele próprio"
.
SUSPEIÇÃO - art. 254
- Fatos fora do processo
- Rol exemplificativo
- "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"
-
Esqueminha de ouro para esse tipo de questão:
· Incompatibilidade = por causa de parentesco
· Impedimento = por causa de atuação em processo anterior. Deriva de fatos que estão DENTRO do processo.
· Suspeição: Deriva de coisas ou fatos que estão FORA do processo.
-
A
presente questão nos traz um caso em que um desembargador, relator
no julgamento de uma apelação interposta, foi o mesmo autor da
sentença condenatória objeto do recurso. Considerando isso, pede
que analisemos as alternativas:
A) Correta.
Segundo Renato
Brasileiro (2020, p. 1315), “As causas
de impedimento
são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao
processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.
(...) doutrina
e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos
arts.
252 e 253 são taxativas (numerus
clausus)".
Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020.
Art. 252. O
juiz
não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar da justiça ou perito;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão;
IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguinidade ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos
juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Assim,
nos termos do inciso
III do art. 252 do CPP,
temos que Carlos, por ter funcionado como juiz de 1ª instância e
ter prolatado sentença condenatória, está impedido
de funcionar como desembargador relator no julgamento da apelação
interposta em fase da referida sentença.
B) Carlos não
poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de suspeição.
Incorreta.
Trata-se
de hipótese de impedimento,
prevista no
inciso III do art. 252 do CPP.
Em
contrapartida, as causas de suspeição são circunstâncias
subjetivas e referem-se às partes, sendo tal previsão é
exemplificativa, estando disciplinadas no art. 254 do CPP.
C)
Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de
incompatibilidade.
Incorreta.
Trata-se de hipótese de impedimento, prevista no
inciso III do art. 252 do CPP.
Segundo Renato
Brasileiro (2020, p. 1321),
“... na prática, a incompatibilidade
vem sendo tratada como espécie de suspeição por razões de
foro íntimo, cuja conceituação tem caráter residual, isto é,
abrange tudo aquilo que não se refira diretamente às causas de
suspeição ou de impedimento, mas que seja capaz de interferir na
imparcialidade do magistrado. ".
Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020.
D)
Não
há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos, pois é
autoridade previamente competente pelas regras processuais.
Incorreta.
Como
vimos, há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos,
nos termos do inciso
III do art. 252 do CPP.
E)
Não
há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos; apenas
não poderá ser o relator do caso, mas pode atuar como vogal.
Incorreta.
Como
vimos, há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos,
nos termos do inciso
III do art. 252 do CPP,
independentemente dele atuar como relator ou vogal.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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Comentário @Victor em outras questões semelhantes
Gabarito: a
"______________________________
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que [causa de impedimento]:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
______________________________
BIZU...
Causas de IMPEDIMENTO (art. 252 do CPP):
- “Tiver funcionando”
- “Ele próprio”
Causas de SUSPEIÇÃO (art. 253 do CPP):
- “Se for”
- “Se ele”
- “Se tiver”
______________________________
Outros pontos importantes...
- (art. 255) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
- (art. 256) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (FCC- MPPE/2018 – ANAL.JUDICIARIO)
- Obs: As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP e aos serventuários da justiça (CESPE- TJCE/2018 – JUIZ DE DIREITO), (FGV- TJAL/2018 – TÉC.JUDICIÁRIO)
- Obs: É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , julgado em 16/4/2015 (Info 560). (CESPE- DPU/2017 – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL)"
-
LETRA A .
Impedimento: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, Art. 252.III.