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GABARITO: C
- (...) A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei. (...) (STJ - HC 164420/ SP - Ministro Nefi Cordeiro - Sexta Turma - DJe 25/09/2014)
- (...) De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 92)
- (...) O interrogatório é ato por meio do qual procede o magistrado à oitiva do réu. Corolário da ampla defesa e do contraditório, sua oportunidade está prevista em todos os procedimentos criminais, embora possa existir variação quanto ao momento em que deva ser aprazado. Antes das reformas introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, era normalmente realizado no início do processo, logo após o recebimento da denúncia ou queixa e citação. Na atualidade, foi relegado, como regra, à fase posterior à instrução. Perceba-se que, embora, em alguns procedimentos, ainda persista a previsão de sua efetivação nos termos iniciais do processo (por exemplo, no procedimento relativo aos crimes de drogas, conforme art. 57 da Lei 11.343/2006), STF e STJ firmaram entendimento no sentido de que a efetivação do interrogatório nos termos dos arts. 400 e 411 do CPP, vale dizer, como último ato da instrução, deve ser aplicada a todos os procedimentos criminais, inclusive aqueles que, previstos em leis especiais, contemplem sua realização antes da produção da prova testemunhal. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 1093/1094)
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Resumindo: na epóca do interrogatório, a Lei não exigia que o interrogatório fosse o último ato processual. Assim, como o CPP adota o isolamento dos atos processuais, com a nova sistemática, os atos anteriores permancem válidos e os "novos" serão regidos pela nova legislação.
Dessa forma, vale a máxima: tempus regit actum.
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Mas a revisão não pode ser requerida a qualquer tempo?
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Sobre o princípio da "ne reformatio in pejus indireta":
A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada.
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A ou D poderiam estar certas, ai que vem a segunda leitura.
época do interrogatório foi anterior à nova redação do Art. 400 do CPP. Não retroage, pois é ato perfeito e acabado.
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O problema é que, pra responder a questão, não basta saber sobre a mudança na lei, também é preciso saber da data da publicação. Aí complica. Já temos todas as disciplinas pra estudar, interpretar, normas que mudam, julgados, ter que aprender quando foi feita mudança num artigo de uma determinada lei é exigir além da capacidade do candidato
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GABARITO: C
A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado). Nos termos do art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Fonte: https://ibccrim.org.br/noticias/exibir/450
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A e D estão "corretas", logo, só poderia haver alguma pegadinha de quinta categoria.
Qual a pegadinha de quinta categoria? O candidato tinha que saber que o artigo 400 foi alterado em 2008. Era possível chutar com uma certa segurança, tendo em vista que o enunciado deu as datas, um indicativo de que a correta era a C, pois as datas não estariam ali por nada.
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Deus me proteja de mim, e da maldade da IDECAN! #PCCE
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A questão nem diz quando ou se houve mudança da lei. Tem que decorar data? Essa banca gosta de aparecer, mas de forma ruim.
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Dá para acertar por eliminação, pois acredito que o examinador maluca da Idecan pensou o seguinte: O momento oportuno para alegar nulidades dessa natureza (relativa) é o tempo a qual se estar praticando o ato, assim, posteriormente, não haverá possibilidade de se questionar uma nulidade relativa.
Contudo, vejo como forçado esse raciocínio, "tempo regit atum" não se confunde necessariamente com com ato perfeito.
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No edital estava previsto DIREITO INTERTEMPORAL? Se sim, ok! Essa questão se assemelha mais às questões da Magistratura. Ahahaha, um ponto fora da curva mesmo.
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Pessoal faz cada confusão Jesus !
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Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procedibilidade impostas a toda ação criminal como: possibilidade jurídica do pedido; legitimação ad causam; legítimo interesse.
As hipóteses em que se admite a revisão criminal são: sentença fundamentada em desconformidade ao texto expresso de lei ou contra a evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas, quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena.
Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
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não sei muito disso aqui, entretanto, na letra da lei diz que poderá ser pedida a revisão antes e após a extinção da pena ( artigo 622 cpp)
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Questão difícil para este cargo, já que seria necessário saber o ano em que ocorreu a reforma do CPP que transformou o interrogatório em último ato da instrução e não mais no primeiro, como era antes de 2008.
Banca pegou pesado com os candidatos.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da revisão criminal, ela será
admitida em três hipóteses: quando a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena, de acordo com o art. 621 e
incisos do CPP.Além disso, o art. 400 do CPP que traz o interrogatório
como último ato da instrução processual, foi alterado em 2008, o interrogatório
foi feito em 2005, antes da alteração legislativa. Desse modo, vigora o
princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Desse modo:
a) ERRADA.
b) ERRADA
c) CORRETA, conforme comentários anteriores.
d) ERRADA
e) ERRADA.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
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aprofundando...
A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:
Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.
Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/305489967/o-que-e-a-reformatio-in-pejus-e-como-esta-se-classifica
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que questão ordinária meu pai kkkkk