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GABA E
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Duração temporária:
Regra: 5 dias prorrogáveis por mais 5 das;
hediondos ou equiparados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;
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GABARITO - E
Em resumo:]
TEMPORÁRIA - Limita-se à fase investigativa
crime comum - 5 + 5
crimes hediondos - 30 + 30
Juiz não decreta de ofício
PREVENTIVA - Fase investigativa / Fase da ação
Precisa ser reavaliada a cada 90 dias
Não pode ser decretada de ofício
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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Gab: E
Direto ao ponto, sem encher linguiça, resposta sucinta e objetiva sem perder tempo!
Depois do pacote anticrime: O JUÍZ EM HIPÓTESE NENHUMA DECRETA PRISÃO DE OFÍCIO !!!!
Prisão temporária : 5 + 5
Crimes hediondos: 30 + 30
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Espero q eu lembre disso quando for fazer a prova
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Espero q eu lembre disso quando for fazer a prova
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A) A prisão temporária decretada é ilegal, já que não constam no rol de crimes previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89 os delitos contra o sistema financeiro nacional. Errada!
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
b) A decretação da prisão temporária está correta, já que a legislação sobre o tema previu a decretação de ofício e pelo prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Errada!
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias , prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
C) A legalidade da decisão de prisão temporária é questionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado, embora de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, inovou ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura determinado pelo magistrado processante. Errada!
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
D) A legalidade da decisão de prisão temporária é inquestionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado está de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, sobretudo ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura. Errada! Vide artigos citados acima.
E) A decretação da prisão temporária está incorreta, já que o magistrado não pode decretar essa prisão de ofício, bem como o correto prazo da medida constritiva é de cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Correta! Vide artigos acima citados!
Gabarito: Letra E
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☠️ GABARITO LETRA E ☠️
Regra: 5 dias prorrogáveis por mais 5 das;
hediondos ou equiparados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;
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GABARITO: (E)
PRISÃO TEMPORÁRIA:
- Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
- Pode ser decretada somente na fase de investigação.
- Possui prazo previsto em lei.
- Regra: Crime Comum 5+5.
- Exceção: Crimes Hediondos: 30+30
RUMO À PC-CE!
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Juiz não decreta mais prisão de ofício depois do advento do PAGODE ANTICRIME.
Há uma exceção à regra. Lei Maria da Penha... (vale a pena ler)
ATENÇÃO: Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006). Mantém-se esse dispositivo
Artigo 20 da lei 11340 de 2006:
"Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece.
Rogério Sanches (2020, p. 260) explica:
"A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório".
Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal.
Rogério Sanches (2020, p. 261)
"Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".
Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006.
fonte: https://jus.com.br/artigos/85906/prisao-preventiva-e-a-lei-maria-da-penha
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PRISÃO TEMPORÁRIA
REQUISITOS:
# Homicídio DOLOSO
# Sequestro ou cárcere privado
# Roubo
# Extorsão
# Extorsão mediante sequestro
# Estupro / Atentado violento ao pudor
# Epidemia com resultado em morte
# Quadrilha ou bando
# Genocídio
# Tráfico de drogas
# Crimes contra o sistema financeiro
# Crimes na lei de terrorismo
# Envenenamento qualificado pela morte.
*Requerimento do MP ou AUTORIDADE POLICIAL
*Não há prisão temporária decretada de ofício pelo juiz
PRAZO DA TEMPORÁRIA
Regra: 5+5 dias
Hediondos: 30+30 dias
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GABARITO: E
LEI 7.960/89 – Prisão temporária
A modalidade de prisão que nos interessa, e que vamos estudar, é a prisão “não pena”, que é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que um risco se transforme num efetivo prejuízo.
A prisão temporária é, portanto, uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no CPP, sendo uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.
Por ser modalidade de prisão cautelar por prazo certo, findo o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se o Juiz decretar sua prisão preventiva.
É bom lembrar que o prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4°, i da Lei 4.898/65.
O procedimento da prisão temporária é bem simples, e se inicia, como vimos, com a provocação pelo MP ou pela autoridade policial. Após este momento, o Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas (§ 2° do art. 2°), ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem representou pela prisão. Exige-se, obviamente, que essa decisão (que decreta ou não a prisão) seja fundamentada pelo Juiz.
Antes de decidir, porém, o Juiz pode (de ofício ou a requerimento do MP ou do advogado do indiciado) determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial (art. 2°, § 3° da Lei 7.960/89).
Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), na forma do art. 2°, § 4° da Lei 7.960/89, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, §5° da Lei 7.960/89.
Depois de efetuada a prisão, a autoridade policial deverá informar ao preso os seus direitos, previstos no art. 5° da Constituição (Direito de permanecer em silêncio, contar com patrocínio de advogado, comunicar-se com seus familiares, etc.), conforme dispõe o § 6° do art. 2° da Lei 7.960/89.
Por fim, a lei 7.960/89 determina que os presos temporários devam ficar separados dos demais detentos (art. 3° da Lei), bem como estabelece a obrigatoriedade de que, em cada comarca ou seção judiciária, haja um membro do Poder Judiciário e um do MP, em plantão, 24 horas, para apreciação dos pedidos de prisão temporária (art. 5° da Lei).
A prisão temporária, como sabemos, tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, ou de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-7-960-89-tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prisao-temporaria/
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QUEM SABIA QUE JUIZ NAO PODE DECRETA PRISAO DE OFICIO JA MATAVA A QUESTAO
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só pode de oficio redecretar e revogar de acordo com o pacote anticrime lei 13.964
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GABARITO - E
PRISÃO TEMPORÁRIA - 7 DICAS BÁSICAS:
1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.
2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).
3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.
4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.
5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).
6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.
7. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:
Homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.
Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.
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Nunca esquecer esse tipo de prisão é na parte investigativa
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PRISÃO TEMPORÁRIA
- Lei nº 7.960/89;
- Modalidade de prisão cautelar que possui como finalidade assegurar a realização eficaz da investigação policial, quando se tratar de infrações penais tidas como de natureza grave;
- Prazo, em regra, será de 5 dias (pois quando se tratar de crime hediondo, poderá ser de 30 dias), podendo ser prorrogado por igual período, quando comprovado a extrema necessidade de tal prorrogação;
- Não poderá ser decretada de ofício, mas apenas por requerimento do MP ou por representação da autoridade policial;
- Somente poderá ser realizada nos casos de flagrante delito ou por ordem judicial, lembrando que após o fim do prazo, o preso deverá ser libertado imediatamente, salvo se tiver a prisão preventiva determinada.
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GABARITO: LETRA "E"
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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JUIZ NÃO DECRETA PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA DE OFÍCIO !
prazo Prisão temporária:
Crime Comum 5+5.
Crimes Hediondos: 30+30
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A
questão demanda o conhecimento acerca das possibilidades
de decretação da prisão temporária. Narra que o magistrado
decretou, de
oficio,
a prisão temporária por 10 dias de Jonas, acusado pela prática do
crime de evasão de divisas, tipificado no parágrafo único do art.
22 da Lei 7.492/86 (que trata sobre os crimes contra o sistema
financeiro nacional).
Analisemos
cada uma das assertivas.
A)
Incorreta.
Dispõe a assertiva que a prisão temporária decretada é ilegal,
já que não constam no rol de crimes previstos no artigo
1º da Lei 7.960/89 os delitos contra o sistema financeiro
nacional. Ocorre que este não é o fundamento adequado para
justificar a ilegalidade da prisão, já que a Lei 7.960/89 dispõe
em seu art. 1º, III, “o" sobre o cabimento da prisão no caso
de crimes contra o sistema financeiro.
Art.
1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
o)
crimes contra o sistema financeiro.
B) Incorreta.
A assertiva aduz que a decretação da prisão temporária está
correta, já que a legislação sobre o tema previu a decretação de
ofício e pelo prazo de dez dias, prorrogáveis por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade, o que se
mostra equivocado, pois contraria texto expresso da lei, o qual
dispõe que a decretação da prisão ocorrerá mediante
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público, com duração de 05 dias, prorrogável. Por
essa razão, a prisão é ilegal, haja vista ter sido decretada de
ofício e por prazo superior ao permitido.
Art.
2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face
da representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
C) Incorreta.
Infere a assertiva que a legalidade da decisão de prisão
temporária é questionável, já que o enunciado deixou claro que a
decisão exarada pelo magistrado, embora de acordo com as
disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, inovou
ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura
determinado pelo magistrado processante. Todavia, este não é
o fundamento que justifica a ilegalidade da prisão. Pelo contrário,
ao menos neste ponto o magistrado atendeu ao que determina a Lei
7.960/89, em seu art. 2º, §§ 4º-A e 7º.
§
4º-A. O mandado de prisão conterá
necessariamente o período de duração
da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo,
bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
§
7º. Decorrido
o prazo
contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela
custódia deverá,
independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade,
salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão
temporária ou da decretação da prisão preventiva.
D) Incorreta.
Dispõe a assertiva que a legalidade da decisão de prisão
temporária é inquestionável,
já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo
magistrado está de acordo com as disposições processuais
previstas da Lei 7.960/89, sobretudo ao determinar a liberdade de
Jonas, dispensando o alvará de soltura. A afirmativa vai no
sentido contrário aos ditames legais, pois, como visto, tendo sido
decretada de ofício e por prazo superior ao permitido, a prisão se
mostra ilegal.
E) Correta.
A assertiva se harmoniza com a regra processual prevista no art. 2º
da Lei 7.960/89 ao dispor que a decretação da prisão temporária
está incorreta, já que o magistrado não pode decretar essa
prisão de ofício, bem como o correto prazo da medida constritiva é
de cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Art.
2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em
face da representação
da autoridade policial ou de requerimento
do Ministério Público, e terá o prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável
por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
Gabarito
do Professor: alternativa E.
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A Lei da prisão temporária, L. 7.960, traz no art 1, inciso III, um ROL TAXATIVO de crimes que poderão ter a prisão temporária decretada;
ATENÇÃO:
****Após o PACOTE ANTICRIME o juiz em hipótese alguma poderá decretar qualquer prisão "de ofício", seja a conversão de flagrante em preventiva; temporária OU preventiva!!!!!
Rol da temporária:
- homicídio doloso (culposo);
- sequestro ou carcere privado;
- roubo,
- extorsão;
- extorsão mediante sequestro;
- estupro;
- atentado violento ao pudor;
- rapto violento;
- epidemia com resultado morte;
- envenenamento de água potável;
- quadrilha ou bando;
- genocídio;
- tráfico;
- sistema financeiro nacional;
- terrorismo;
SEMPRE DECRETADO NAS INVESTIGAÇÕES DO IP;
- QUEM??? - Delegado (representa); - MP (requer);
- JUIZ determina!!!
PRAZO: 5 DIAS, + prorrogável por igual período;
Hediondos 30 dias + prorrogável igual
Circunstancia: extrema e comprovada necessidade;
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Assim como ocorre com a prisão preventiva, não é possível a decretação dessa prisão - temporária - de ofício pelo juiz, devendo haver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial art. 2º, caput.
Há prazo fixado em lei para duração desta prisão; em regra, 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5 dias, mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade. Quando a prisão decorrer de crime hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, também mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade.
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Só de ler o enunciado doeu os olhos kkkkj "de ofício" "10 dias" ...
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Mesmo não sabendo o que era o crime Evasão de Divisas, a letra A já deu a resposta ao dizer que era crime contra o sistema financeiro. Daí é só lembrar que cabe temporária nos crimes contra o sistema financeiro e, com exceção dos crimes hediondos e equiparados, a regra é 5+5