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ID
5368198
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz Federal da Seção Judiciária X decretou, de ofício, a prisão temporária por 10 dias de Jonas, que estava sendo acusado pela prática do delito de evasão de divisas, tipificado no parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86. O mandado de prisão já especificava a data de soltura de Jonas, caso não fosse, posteriormente, decretada a prisão preventiva ou prorrogada a prisão temporária. Acerca do que foi escrito acima e com base na legislação a respeito do tema prisão temporária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABA E

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Duração temporária:

    Regra: 5 dias prorrogáveis por mais 5 das;

    hediondos ou equiparados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;

  • GABARITO - E

    Em resumo:]

    TEMPORÁRIA - Limita-se à fase investigativa

    crime comum - 5 + 5

    crimes hediondos - 30 + 30

    Juiz não decreta de ofício

    PREVENTIVA - Fase investigativa / Fase da ação

    Precisa ser reavaliada a cada 90 dias

    Não pode ser decretada de ofício

  • Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.    
  • Gab: E

    Direto ao ponto, sem encher linguiça, resposta sucinta e objetiva sem perder tempo!

    Depois do pacote anticrime: O JUÍZ EM HIPÓTESE NENHUMA DECRETA PRISÃO DE OFÍCIO !!!!

    Prisão temporária : 5 + 5

    Crimes hediondos: 30 + 30

  • Espero q eu lembre disso quando for fazer a prova

  • Espero q eu lembre disso quando for fazer a prova

  • A) A prisão temporária decretada é ilegal, já que não constam no rol de crimes previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89 os delitos contra o sistema financeiro nacional. Errada!

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    b) A decretação da prisão temporária está correta, já que a legislação sobre o tema previu a decretação de ofício e pelo prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Errada!

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de  5 (cinco) dias , prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    C) A legalidade da decisão de prisão temporária é questionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado, embora de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, inovou ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura determinado pelo magistrado processante. Errada!

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá,  independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  

    D) A legalidade da decisão de prisão temporária é inquestionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado está de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, sobretudo ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura. Errada! Vide artigos citados acima.

    E) A decretação da prisão temporária está incorreta, já que o magistrado não pode decretar essa prisão de ofício, bem como o correto prazo da medida constritiva é de cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Correta! Vide artigos acima citados!

    Gabarito: Letra E

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    Regra: 5 dias prorrogáveis por mais 5 das;

    hediondos ou equiparados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;

  • GABARITO: (E)

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    • Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
    • Pode ser decretada somente na fase de investigação.
    • Possui prazo previsto em lei.
    • Regra: Crime Comum 5+5.
    • Exceção: Crimes Hediondos: 30+30

    RUMO À PC-CE!

  • Juiz não decreta mais prisão de ofício depois do advento do PAGODE ANTICRIME.

    Há uma exceção à regra. Lei Maria da Penha... (vale a pena ler)

    ATENÇÃO: Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006). Mantém-se esse dispositivo

    Artigo 20 da lei 11340 de 2006: 

    "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

    Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece. 

    Rogério Sanches (2020, p. 260) explica: 

    "A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório". 

    Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal. 

    Rogério Sanches (2020, p. 261)

    "Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".

    Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/85906/prisao-preventiva-e-a-lei-maria-da-penha

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    REQUISITOS:

    # Homicídio DOLOSO

    # Sequestro ou cárcere privado

    # Roubo

    # Extorsão

    # Extorsão mediante sequestro

    # Estupro / Atentado violento ao pudor

    # Epidemia com resultado em morte

    # Quadrilha ou bando

    # Genocídio

    # Tráfico de drogas

    # Crimes contra o sistema financeiro

    # Crimes na lei de terrorismo

    # Envenenamento qualificado pela morte.

    *Requerimento do MP ou AUTORIDADE POLICIAL

    *Não há prisão temporária decretada de ofício pelo juiz

    PRAZO DA TEMPORÁRIA

    Regra: 5+5 dias

    Hediondos: 30+30 dias

  • GABARITO: E

    LEI 7.960/89 – Prisão temporária

    A modalidade de prisão que nos interessa, e que vamos estudar, é a prisão “não pena”, que é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que um risco se transforme num efetivo prejuízo.

    A prisão temporária é, portanto, uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no CPP, sendo uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

    Por ser modalidade de prisão cautelar por prazo certo, findo o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se o Juiz decretar sua prisão preventiva.

    É bom lembrar que o prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4°, i da Lei 4.898/65.

    O procedimento da prisão temporária é bem simples, e se inicia, como vimos, com a provocação pelo MP ou pela autoridade policial. Após este momento, o Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas (§ 2° do art. 2°), ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem representou pela prisão. Exige-se, obviamente, que essa decisão (que decreta ou não a prisão) seja fundamentada pelo Juiz.

    Antes de decidir, porém, o Juiz pode (de ofício ou a requerimento do MP ou do advogado do indiciado) determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial (art. 2°, § 3° da Lei 7.960/89).

    Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), na forma do art. 2°, § 4° da Lei 7.960/89, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, §5° da Lei 7.960/89.

    Depois de efetuada a prisão, a autoridade policial deverá informar ao preso os seus direitos, previstos no art. 5° da Constituição (Direito de permanecer em silêncio, contar com patrocínio de advogado, comunicar-se com seus familiares, etc.), conforme dispõe o § 6° do art. 2° da Lei 7.960/89.

    Por fim, a lei 7.960/89 determina que os presos temporários devam ficar separados dos demais detentos (art. 3° da Lei), bem como estabelece a obrigatoriedade de que, em cada comarca ou seção judiciária, haja um membro do Poder Judiciário e um do MP, em plantão, 24 horas, para apreciação dos pedidos de prisão temporária (art. 5° da Lei).

    A prisão temporária, como sabemos, tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, ou de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-7-960-89-tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prisao-temporaria/

  • QUEM SABIA QUE JUIZ NAO PODE DECRETA PRISAO DE OFICIO JA MATAVA A QUESTAO

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  • só pode de oficio redecretar e revogar de acordo com o pacote anticrime lei 13.964

  • GABARITO - E

    PRISÃO TEMPORÁRIA - 7 DICAS BÁSICAS:

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

    Homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

    Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

  • Nunca esquecer esse tipo de prisão é na parte investigativa

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    • Lei nº 7.960/89;
    • Modalidade de prisão cautelar que possui como finalidade assegurar a realização eficaz da investigação policial, quando se tratar de infrações penais tidas como de natureza grave;
    • Prazo, em regra, será de 5 dias (pois quando se tratar de crime hediondo, poderá ser de 30 dias), podendo ser prorrogado por igual período, quando comprovado a extrema necessidade de tal prorrogação;
    • Não poderá ser decretada de ofício, mas apenas por requerimento do MP ou por representação da autoridade policial;
    • Somente poderá ser realizada nos casos de flagrante delito ou por ordem judicial, lembrando que após o fim do prazo, o preso deverá ser libertado imediatamente, salvo se tiver a prisão preventiva determinada.
  • GABARITO: LETRA "E"

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • JUIZ NÃO DECRETA PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA DE OFÍCIO !

    prazo Prisão temporária:

    Crime Comum 5+5.

    Crimes Hediondos: 30+30

  • A questão demanda o conhecimento acerca das possibilidades de decretação da prisão temporária. Narra que o magistrado decretou, de oficio, a prisão temporária por 10 dias de Jonas, acusado pela prática do crime de evasão de divisas, tipificado no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 (que trata sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional).

    Analisemos cada uma das assertivas.

    A) Incorreta. Dispõe a assertiva que a prisão temporária decretada é ilegal, já que não constam no rol de crimes previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89 os delitos contra o sistema financeiro nacional. Ocorre que este não é o fundamento adequado para justificar a ilegalidade da prisão, já que a Lei 7.960/89 dispõe em seu art. 1º, III, “o" sobre o cabimento da prisão no caso de crimes contra o sistema financeiro.

    Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    o) crimes contra o sistema financeiro.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a decretação da prisão temporária está correta, já que a legislação sobre o tema previu a decretação de ofício e pelo prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, o que se mostra equivocado, pois contraria texto expresso da lei, o qual dispõe que a decretação da prisão ocorrerá mediante representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, com duração de 05 dias, prorrogável. Por essa razão, a prisão é ilegal, haja vista ter sido decretada de ofício e por prazo superior ao permitido.

    Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    C) Incorreta. Infere a assertiva que a legalidade da decisão de prisão temporária é questionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado, embora de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, inovou ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura determinado pelo magistrado processante. Todavia, este não é o fundamento que justifica a ilegalidade da prisão. Pelo contrário, ao menos neste ponto o magistrado atendeu ao que determina a Lei 7.960/89, em seu art. 2º, §§ 4º-A e 7º.

    § 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. 
    § 7º. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    D) Incorreta. Dispõe a assertiva que a legalidade da decisão de prisão temporária é inquestionável, já que o enunciado deixou claro que a decisão exarada pelo magistrado está de acordo com as disposições processuais previstas da Lei 7.960/89, sobretudo ao determinar a liberdade de Jonas, dispensando o alvará de soltura. A afirmativa vai no sentido contrário aos ditames legais, pois, como visto, tendo sido decretada de ofício e por prazo superior ao permitido, a prisão se mostra ilegal.

    E) Correta. A assertiva se harmoniza com a regra processual prevista no art. 2º da Lei 7.960/89 ao dispor que a decretação da prisão temporária está incorreta, já que o magistrado não pode decretar essa prisão de ofício, bem como o correto prazo da medida constritiva é de cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • A Lei da prisão temporária, L. 7.960, traz no art 1, inciso III, um ROL TAXATIVO de crimes que poderão ter a prisão temporária decretada;

    ATENÇÃO:

    ****Após o PACOTE ANTICRIME o juiz em hipótese alguma poderá decretar qualquer prisão "de ofício", seja a conversão de flagrante em preventiva; temporária OU preventiva!!!!!

    Rol da temporária:

    - homicídio doloso (culposo);

    - sequestro ou carcere privado;

    - roubo,

    - extorsão;

    - extorsão mediante sequestro;

    - estupro;

    - atentado violento ao pudor;

    - rapto violento;

    - epidemia com resultado morte;

    - envenenamento de água potável;

    - quadrilha ou bando;

    - genocídio;

    - tráfico;

    - sistema financeiro nacional;

    - terrorismo;

    SEMPRE DECRETADO NAS INVESTIGAÇÕES DO IP;

    - QUEM??? - Delegado (representa); - MP (requer);

    - JUIZ determina!!!

    PRAZO: 5 DIAS, + prorrogável por igual período;

    Hediondos 30 dias + prorrogável igual

    Circunstancia: extrema e comprovada necessidade;

  • Assim como ocorre com a prisão preventiva, não é possível a decretação dessa prisão - temporária - de ofício pelo juiz, devendo haver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial art. 2º, caput.

    Há prazo fixado em lei para duração desta prisão; em regra, 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5 dias, mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade. Quando a prisão decorrer de crime hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, também mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade.

  • Só de ler o enunciado doeu os olhos kkkkj "de ofício" "10 dias" ...

  • Mesmo não sabendo o que era o crime Evasão de Divisas, a letra A já deu a resposta ao dizer que era crime contra o sistema financeiro. Daí é só lembrar que cabe temporária nos crimes contra o sistema financeiro e, com exceção dos crimes hediondos e equiparados, a regra é 5+5