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GABARITO - A
O entendimento majoritário dos Tribunais Superiores brasileiros é no sentido de que quando tratar-se de legítima defesa atribui-se o ônus da prova ao imputado, o qual terá que demonstrar cabalmente a incidência da causa de excludente de ilicitude, sem que tal inversão da carga probatória importe ofensa aos princípios constitucionais de Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo.
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Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais"
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407.
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Gabarito A
Os colegas já explicaram, mas vim apenas salientar que Parquet é sinônimo de MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Letra A
Ônus da prova, em regra, é da acusação. No entanto, se for apresentado uma excludente de ilicitude cabe a defesa provar, ou seja, o ônus passa a ser do réu.
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Gab: A
Ônus da prova, cabe a quem alega!!!
Sem mais gente, basta saber disso.
Fonte: Professora Geilza Diniz ( Gran Cursos Oline)
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GABARITO: A
Válido relembrar que há muita divergência nesse ponto, sendo inclusive cobrada a visão minoritária na prova de Delegado/PA (assertiva D na #Q698209) sem citar o doutrinador. De qualquer modo, segue trecho do Renato Brasileiro:
- (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
- 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
- 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)
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Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Nesse caso inverte-se o ônus da prova. Lembre-se que se a questão falar de excludente de ilicitude, não cabe a acusação provar, mas sim a defesa!
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Impressão minha ou a alternativa A não tem nenhum sentido? a segunda parte não me parece justificar a primeira.
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Membros do parquet(MP)
Ademais...ônus de prova é o dever de provar.
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Há inversão do ônus da prova, quando se trata de excludente de ilicitude!
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quem alega é quem prova!
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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Em , Parquet (do francês: 'local onde ficam os membros do ministério público fora das audiências', através de petit parc, 'pequeno parque', lugar onde aconteciam as audiências dos do rei, sob o ), designa o corpo de membros do . Apesar de o termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio jurídico, em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do ministério público.
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Uma dica para meus amigos concurseiros, o ÔNUS DA PROVA em relação a EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CULPABILIDADE será da DEFESA. Já o ÔNUS DA PROVA em relação ao FATO TÍPICO será do MP (ACUSAÇÃO).
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Sim, o ônus recai sobre quem alega...Mas e se o examinador lhe questionasse se essa incumbência fere o princípio do in dubio pro reo, por exemplo?
Bom, aí você poderia responder que, partindo do conceito analítico de crime (fato típico; ilícito e culpável) , sabemos que cabe à acusação provar a existência do fato típico. Contudo, vale lembrar que, com fundamento na teoria da ratio cognoscendi/ Indiciariedade, havendo fato típico presume-se a ilicitude. Assim, cabe a defesa demostrar a existência de alguma causa justificante ou excludente da ilicitude, legitima defesa, por exemplo. No entanto, em razão do princípio do in dubio pro reo, essa incumbência é reduzida, não sendo necessário demonstrar uma certeza, mas apenas uma probabilidade.
Cansada (o), né? Mas vc já esteve mais longe... Avante que a vitória está logo ali....
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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-GO Prova: Defensor Público Goiás
Sobre as provas no processo penal:
A) O ônus da prova acerca da ocorrência de alguma excludente de ilicitude cabe ao réu, em obediência à repartição da responsabilidade probatória. (FALSO). Aí fica difícil
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A
presente questão aborda temática relacionada à distribuição do
ônus da prova, matéria bastante relevante no âmbito do processo
penal.
Com
base na primeira parte do art. 156 do CPP, a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer. A esse respeito, existem duas correntes:
uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva
distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no
processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o
ônus da prova é exclusivo da acusação.
De
acordo com a primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a
prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova
acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui
expressão provisória da ilicitude, e o injusto penal (fato típico
e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a
existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de
que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado
infirmar tal presunção.
De
outro lado, valendo-se da regra disposta no CPC, a qual dispõe que
incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato
impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art.
373, II, do novo CPC), à defesa no processo penal compete o ônus
da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou
acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.
Já
a segunda corrente (minoritária, mas com a qual o jurista Renato
Brasileiro concorda) sustenta que, diante do princípio do in
dubio pro reo,
que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado
jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante
para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal
condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de
inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade,
ao acusador. Assim, havendo alegação da defesa acerca da presença
de uma causa excludente da ilicitude, caberá à acusação
demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável.
(LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8.
ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p.
677-679)
Todavia,
no processo penal brasileiro, adota-se a primeira corrente,
portanto:
A)
Correta.
O
ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual a defesa deverá
provar que o réu agiu em legítima defesa, em conformidade com a
corrente majoritária que dispõe acerca da distribuição do ônus
da prova no processo penal.
B)
Incorreta.
A assertiva aduz que o ônus da prova incumbe às partes, razão
pela qual o Ministério Público, a Defesa e o Juiz
deverão diligenciar para tentar provar a alegação de legitima
defesa. Todavia, conforme visto, segundo a corrente majoritária, à
acusação cabe provar a existência do fato típico, enquanto à
defesa cabe provar a existência de causas excludentes da ilicitude,
da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da
punibilidade. Ademais, em um sistema acusatório, não há que
se falar em diligência para a busca de provas por parte do juiz,
uma vez que este está incumbido apenas do julgamento.
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que o ônus da prova incumbe à acusação, razão
pela qual o Parquet poderá utilizar os meios lícitos e/ou ilícitos
para tentar alcançar a verdade dos fatos sobre a tese alegada
(princípio da verdade real). Todavia, como visto, adota-se a
corrente que versa sobre distribuição do ônus probatório, além
do que, inadmite-se a utilização de provas ilícitas, havendo
mandamento constitucional e processual penal neste sentido.
Art.
5º, LVI
da CR/88.
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
Art. 157
do CPP.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais
D)
Incorreta.
A assertiva aduz que o ônus da prova cabe à acusação, razão
pela qual o Ministério Público deverá provar que o réu não agiu
em legítima defesa, ocorre que a ideia de ônus probatório
exclusivo da acusação corresponde à ideia sustentada na segunda
corrente, minoritária.
E)
Incorreta.
Infere a assertiva que o ônus da prova incumbe à acusação, razão
pela qual o Parquet poderá utilizar apenas os meios lícitos e
legítimos para tentar alcançar a verdade dos fatos sobre a tese
alegada, no entanto, conforme já analisado, esse ideal corresponde
à corrente minoritária, portanto, não aplicável.
Gabarito
do Professor: alternativa A.
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Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:
- Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).
- Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).
Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido.. tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.
(livro Norberto Avena)
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Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:
- Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).
- Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).
Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido.. tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.