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ID
5368237
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo, indiciado em inquérito policial que apura prática de delito de extorsão, é chamado a depor pela autoridade policial. Ao comparecer, opta por ser assistido por seu advogado. Todavia, enquanto aguarda a chegada do patrono, é constrangido pela autoridade policial, que passa a fazer insinuações no sentido de que, se Marcelo não colaborasse, não desse seu depoimento logo, poderia sair dali preso. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019):

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • GABARITO - E

    Conduta:

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • GAB: E

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos,

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    Fonte: meus materiais/colegas do qc.

  • Identificando os crimes na LAA (Lei de Abuso de Autoridade):

    1. primeiramente, verificar se existe algum delito taxado relacionado a situação hipotética da assertiva exposta: Art. 15, par. único, II, LAA: "Constranger a depor, sob ameaça de prisão...pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
    2. Como, portanto, HÁ tipo penal expresso, o segundo passo é analisar se, mesmo com a conduta tipificada, houve a finalidade específica de prejudicar alguém, ou beneficiar a sí ou a terceiros, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Observe, então, que em tal situação, o Delegado de Polícia lhe ameaça prendê-lo caso não colaborasse DE IMEDIATO, mesmo ainda o indiciado informar que seu advogado estava a caminho. Nesta situação, a finalidade específica precípua está nítida, qual seja, de prejudicar alguém (ora o investigado), caracterizando, por conseguinte, o delito do artigo 15, parágrafo único, inciso II, da LAA.

  • GABARITO - E

    Lei 13.869/19 - ‘Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    .........................................................................................................................

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.’

    ----------------

    Acrescentando um pequeno resumo:

    • Não há crime culposo
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
    • Ação Penal Pública Incondicionada
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
    • A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.

    Fonte: Lei e comentários de alguns colegas.

  • Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • É meus amigos! Quem acha que vai passar em um concurso para delegado e ao exercer o cargo vai dar murro na mesa e gritar na cara do malandro vai é perder o cargo. kkkkkkk.

    Melhor ficar de boinha e fazer apenas o que está previsto.

  • GABARITO: E

    Resumo da Lei nº 13.869/2019 – Lei do abuso de autoridade

    Disposições gerais

    Da análise do artigo primeiro, vemos que são: os cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    Para configurar abuso de autoridade é necessário dolo específico, pois o agente age com finalidade especifica de (Art. 1, §º):

    1. prejudicar outrem; ou
    2. beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou
    3. por mero capricho ou satisfação pessoal

    Na divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, (Art. 2º)

    Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)

    Os crimes de abuso de autoridade são em regra de ação penal pública incondicionada (Art. 3).

    Entretanto caso o Ministério Público permanecer inerte cabe ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (Art. 3, §1º e §2º).

    Efeitos da condenação:

    1. indenizar o dano causado pelo crime, conforme valor fixado na sentença
    2. a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;*
    3. a perda do cargo, do mandato ou da função pública.*

    *Os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    A Lei de Abuso de Autoridade previu hipóteses de Penas Restritivas de Direitos que substituem as penas privativas de liberdade (Art. 5º), sendo elas:

    1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    2. suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    Temos que compreender que as penas serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis (Art. 6º).

    Assim como as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, entretanto não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º).

    Ainda, faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º):

    1. estado de necessidade;
    2. legítima defesa;
    3. estrito cumprimento de dever legal; ou
    4. exercício regular de direito

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-no-13-869-2019-1/

  • Apenas acertei

    GB; E

    PMPI

  • Questão linda. Da até orgulho fazer uma prova fácil dessas rs

  • Gab e!

    PS. necessário dolo específico para ser abuso de autoridade

    Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:       

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

  • Questão Nível 0

  • GABARITO LETRA E

    Cuidado pra quem marcou a D, existem artigos na lei de Abuso que exigem sim a presença de violência ou grave ameaça, no entanto, o artigo 15, base da questão acima - constrangimento relativo a depor sem a presença de advogado a ameaça é apenas de PRISÃO.

    Figuras que exigem violência ou grave ameaça na lei de abuso de autoridade:

    Coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:   

    Coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo - esse aqui é DIFERENTE.

  • E a necessidade de dolo específico, tá "pôde"?

  • PMPI 2021

  • Pessoal não fica viajando no dolo específico na hora da prova porque as bancas vão cobrar a letra da lei prevista como crime de abuso de autoridade, cuidado!

    Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • A conduta da autoridade policial que prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por seu advogado poderá configurar, em tese, o crime do art. 15, parágrafo único, II, da LAA, de modo que nossa alternativa correta é a “E”:

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Resposta: E

  • Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • GAB E

     Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    1. NÃO HÁ CRIME CULPOSO NA LEI!

    2. NÃO HÁ RECLUSÃO!

    3. TODOS OS PRECEITOS SECUNDÁRIOS POSSUEM DETENÇÃO E MULTA;

    4. NEM TODOS OS DELITOS SÃO INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO;

    5. AS AÇÕES SÃO PÚBLICAS INCONDICIONADAS.

  • As vezes o dolo específico esta implícito , repare que quando o policial passa a fazer insinuações no sentido de que, se Marcelo não colaborasse, não desse seu depoimento logo, poderia sair dali preso, ele usa o mero capricho , ou seja , não esta nem ai se o cara solicita a presença do seu adv.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Ruma a PM CE

  • Gabarito: E. Art.15 e inciso II. Bons Estudos!!!
  • Lei 13.869/19 -

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono

    GAB :E

    PMCE 2021

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Abraço!!!

  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:   

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    força! que o mês mais importante chegou!

  • Art. 15Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Gab E

  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde à situação hipotética descrita no enunciado.


    A hipótese descrita subsome-se de modo perfeito ao delito de abuso de autoridade na modalidade tipificada no inciso II, do parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 13.869/2019, senão vejamos:
    "Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono".


    Embora a inquirição sem a presença do advogado seja possível na fase pré-processual, uma vez que seja solicitada a mencionada presença, a autoridade policial só pode efetivá-la nessa condição. 
    O contraditório e a ampla defesa são garantias extensíveis à fase pré-processual, ainda que mitigado em razão da natureza investigativa dessa fase. A esse teor, é importante trazer a lume o teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assim dispõe: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 
    Além disso, o investigado tem direito ao silêncio e a ser inquirido na presença de advogado, sendo incorreto afirmar que valer-se desses direitos poderia, de algum modo, trazer-lhe algum prejuízo à sua esfera jurídica.

    A configuração do referido delito independe do emprego de violência ou grave ameaça.
    Ante todas essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a que consta no item (E) da questão.


    Gabarito do professor: (E)



  • RUMO A PMCE 2021!!!!!!!!

  • PMCE 2021!!!!

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde à situação hipotética descrita no enunciado.

    A hipótese descrita subsome-se de modo perfeito ao delito de abuso de autoridade na modalidade tipificada no inciso II, do parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 13.869/2019, senão vejamos:

    "Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono".

    Embora a inquirição sem a presença do advogado seja possível na fase pré-processual, uma vez que seja solicitada a mencionada presença, a autoridade policial só pode efetivá-la nessa condição. 

    O contraditório e a ampla defesa são garantias extensíveis à fase pré-processual, ainda que mitigado em razão da natureza investigativa dessa fase. A esse teor, é importante trazer a lume o teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assim dispõe: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

    Além disso, o investigado tem direito ao silêncio e a ser inquirido na presença de advogado, sendo incorreto afirmar que valer-se desses direitos poderia, de algum modo, trazer-lhe algum prejuízo à sua esfera jurídica.

    A configuração do referido delito independe do emprego de violência ou grave ameaça.

    Ante todas essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a que consta no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)

  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    .   

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI Nº 13.869/2019 – ABUSLO DA AUTORIDADE

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - De pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Acertei, porem achei essa questão mo paia!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:  

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.