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Alternativa correta letra A. Vejamos o dispositivo da lei de abuso de autoridade. Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
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GABARITO - A
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Tipo omissivos puros / próprio - Não admite tentativa.
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CPP-
Art. 310, § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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GAB: A
Bizu:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
- Mero capricho ou satisfação pessoal;
- Prejudicar outrem;
- Beneficiar a si mesmo.
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade autoridade
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O crime de abuso de autoridade NÃO admite tentativa.
-
Etapas para constatação de crime na LAA (Lei de Abuso de Autoridade):
- verificar se existe algum delito taxado acerca da situação hipotética da assertiva exposta: "DEIXAR, injustificadamente, de comunicar o flagrante À Autoridade Judiciária no prazo legal".
- Como, portanto, HÁ tipo penal expresso, analisar se, mesmo com a conduta tipificada, houve a finalidade específica de prejudicar alguém, ou beneficiar a sí ou a terceiros, ou por mero capricho ou satisfação pessoal
Observe, porém, que nada fala sobre o elemento subjetivo específico de prejudicar, de obter algum benefício ou satisfação. Posto isso, quando se deparar nessa situação, marque a alternativa menos errada. Ou melhor, assinale tão somente se houver o tipo penal expresso, uma vez que, as bancas de concurso, muitas das vezes, não irão mencionar o que seria de principal para caracterizar o delito na LAA, qual seja, a finalidade específica.
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GABA "A"
PALAVRA DO DIA: ALTRUÍSMO!
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procedibilidade, é mera notitia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, desde que (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não é 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, s (agora é expresso, tanto temporária quanto preventiva)
- Art. 12, IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);
15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).
Caso o ato seja manifestamente ILEGAL emanado do superior hierárquico, vai todo mundo pro sal, quem proferiu a ordem e quem a executou.
Caso a ordem for manifestamente LEGAL, há exclusão da culpabilidade, logo isenta de pena os agentes;
SOON--> ☠
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Lei abuso de autoridade
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
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artigo 12 da lei 13869/2019 diz que configura o crime deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante a autoridade judiciária no prazo legal pena de Detenção de seis meses a dois anos e multa
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autoridade policial praticou o crime prevista na lei n° 13.869/19 expressamente no artigo 12. inciso lll. Deixar injustificadamente de comunicar á autoridade judiciaria no prazo legal. (24 horas)
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Assertiva A
a atitude da autoridade policial configura crime previsto na lei de abuso de autoridade; crime omissivo próprio que inadmite tentativa, consumando-se com a mera omissão.
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Nitidamente a questão esqueceu de parte importante de TODOS OS DELITOS da lei de abuso de autoridade: O especial fim de agir de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.. Sem ele não se consuma o delito por ausência de preenchimento de todos os elementos do tipo penal.
Não é crime se não há o especial fim de agir.
Se o enunciado não afirmou, não podemos conjecturar pela existência de algo. A questão foi omissa, atentando-se somente ao tipo penal sem mencionar o especial fim de agir.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Não teria que haver o elemento subjetivo do dolo específico para de fato configurar o abuso de autoridade? A questão deixa isso em aberto concordam? Acertei a questão pois entendi o que a banca queria, mas fiquei com essa dúvida.
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A
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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GABARITO: A
Resumo da Lei nº 13.869/2019 – Lei do abuso de autoridade
Disposições gerais
Da análise do artigo primeiro, vemos que são: os cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Para configurar abuso de autoridade é necessário dolo específico, pois o agente age com finalidade especifica de (Art. 1, §º):
- prejudicar outrem; ou
- beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou
- por mero capricho ou satisfação pessoal
Na divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, (Art. 2º)
Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)
Os crimes de abuso de autoridade são em regra de ação penal pública incondicionada (Art. 3).
Entretanto caso o Ministério Público permanecer inerte cabe ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (Art. 3, §1º e §2º).
Efeitos da condenação:
- indenizar o dano causado pelo crime, conforme valor fixado na sentença
- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;*
- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.*
*Os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A Lei de Abuso de Autoridade previu hipóteses de Penas Restritivas de Direitos que substituem as penas privativas de liberdade (Art. 5º), sendo elas:
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Temos que compreender que as penas serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis (Art. 6º).
Assim como as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, entretanto não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º).
Ainda, faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º):
- estado de necessidade;
- legítima defesa;
- estrito cumprimento de dever legal; ou
- exercício regular de direito
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-no-13-869-2019-1/
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Acertei a questão, mas ela ficou confusa, pois não deixa claro que houve o dolo específico exigido nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade.
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Apenas acertei
GB: A
PMPI vai que cole.... se assim Deus permitir
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Lei de abuso de autoridade
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Gab c! lei de abuso de autoridade:
Ação penal: Pública incondicionada.
Admite-se coautoria e participação do particular: elementar de caráter pessoal se comunciando.
Necessário Dolo específico: § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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A questão é absurda.
Só existe crime de abuso de autoridade com o dolo subjetivo especial do tipo. Isso é unânime em todas as doutrinas, é expresso na lei, basta uma interpretação gramatical.
Por si só o delegado deixar de comunicar a prisão em flagrante não é crime!
Parece que essa questão foi feita por alguém que abriu aleatoriamente a lei, pegou 1 artigo e fez uma questão sem maiores preocupações.
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Lembrando que o que gera a ilegalidade da prisão é a não realização da audiência de custódia transcorridas 24h do prazo do caput do art. 310 do CPP. PORÉM, esse par. 4° do art. 310 do CPP está suspenso temporariamente pelo STF!
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Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária
que a decretou;
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Bizu:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
- Mero capricho ou satisfação pessoal;
- Prejudicar outrem;
- Beneficiar a si mesmo.
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade autoridade
-
Pelo que consta no Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal....
- Já deixa claro que houve crime.
Nesse artigo:
Existem três "Deixar de"....(2 Comunicar imediatamente, incisos I e II do 1º Parágrafo, 1 Entregar ao preso a nota de Culpa no prazo de 24 horas, inciso III).
- Omissivo próprio: Consumado;
- Não Admite tentativa.
'
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TODOS OS CRIMES NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE SÓ ADMITEM DOLO
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Segundo a Constituição Federal, a autoridade policial que efetuar a prisão de um indivíduo deverá IMEDIATAMENTE comunicar sua prisão ao juiz competente, bem como à família do preso ou a outra pessoa que ele houver indicado!
Veja o que dispõe a Constituição:
Constituição Federal. Art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Por envolver algumas formalidades, a doutrina entende que a comunicação ao juiz deve ser feita no mesmo prazo de entrega do auto de prisão em flagrante, que é de 24 horas:
Código de Processo Penal. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Considerando essas informações, vamos julgar as assertivas:
a) CORRETA. De fato, a atitude da autoridade policial configura crime previsto na lei de abuso de autoridade:
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Como estamos diante de crime omissivo próprio, o delito se consuma no exato momento em que o agente deixa de fazer aquilo que a norma lhe impõe como dever legal. Assim, o crime estará consumado quando houver o decurso, injustificado, do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas sem que o agente público tenha comunicado a prisão em flagrante à autoridade judiciária. Lembre-se de que os crimes omissivos próprios não admitem tentativa!
b) INCORRETA. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa.
c) INCORRETA, d) INCORRETA e ) INCORRETA. A autoridade policial praticou o crime do art. 12, caput, da Lei de Abuso de Autoridade.
Resposta: A
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18 de Agosto de 2021 às 08:00GAB: A
Bizu:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
- Mero capricho ou satisfação pessoal;
- Prejudicar outrem;
- Beneficiar a si mesmo.
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade autoridade
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GAB A
1. NÃO HÁ CRIME CULPOSO NA LEI!
2. NÃO HÁ RECLUSÃO!
3. TODOS OS PRECEITOS SECUNDÁRIOS POSSUEM DETENÇÃO E MULTA;
4. NEM TODOS OS DELITOS SÃO INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO;
5. AS AÇÕES SÃO PÚBLICAS INCONDICIONADAS.
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E ai, tudo bom?
Gabarito: A
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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Não há crime culposo na lei de abuso de autoridade! ás ações SÃO PUBLICAS INCONDICIONADAS!
simbora, é nos ! Fé em DEUS
; )
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Eu somente não entendi o porque de ser crime ´´omissivo proprio``, quando na verdade a autoridade policial se encaixa na omissão ´´impropria``.
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PM CE
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Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária
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Quem comunica é o escrivão, não o delegado. Na prática, o presidente do IP é o escrivão. #SóPraDescontrair
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RESUMINHO MAROTO DA LEI 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
-> No exercício da Função ou a pretexto de exerce-la;
-> Ação Penal Pública Incondicionada;
-> Sujeito ativo: Agente público em sentido amplo;
-> Crime Próprio: Particular pode cometer em concurso com agente público;
-> Abuso cometido por militar: Justiça militar (não vale mais a sumula 172);
-> Inércia do MP: Vítima (ação penal privada subsidiária da pública) no prazo de 06 meses a partir do momento em que o prazo do MP esgotar;
-> Efeitos da condenação: I- obrigação de indenizar a vítima; II- perda do cargo (se reincidente e não é automático); III- Inabilitação de 1 a 5 anos (se reincidência e não é automático);
-> Penas Restritivas de Direitos: I- prestação de serviços à comunidade; II- suspensão do cargo de 01 a 06 meses sem remuneração. -> autônomas ou cumulativas. -> Não são penas acessórias, ou seja, não podem ser cumuladas com a pena privativa de liberdade. -> Substitutividade: substituem as penas privativas de liberdade.
-> Sanções civis, administrativas e penais. (Independentes entre si).
-> Se o juízo criminal decidir sobre a existência ou a autoria do fato, essas questões não poderão mais ser discutidas nas esferas cível e administrativa.
-> Faz coisa julgada em âmbito cível, bem como administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em situação de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito).
-> TODOS os crimes da lei são DOLOSOS, sendo necessário ainda a observância de pelo menos uma das seguintes finalidades específicas: I- Prejudicar outrem, II- Beneficiar a si mesmo ou a terceiros, III- Mero capricho ou satisfação pessoal. NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO.
-> TODOS OS CRIMES PENA DE DETENÇÃO.
-> PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE: Variam de 6 meses a 2 anos + MULTA ou de 1 a 4 anos + MULTA.
-> De acordo com o art. 22, não poderão ser cumpridos mandados de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas ou antes das 5h.
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O crime parece se adequar ao tipo penal apontado pelos colegas, em uma primeira análise. Porém, a mim me parece que não seria caso de adequação típica por falta da finalidade específica apontada no artigo 1ª, §1º, ou seja, para prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
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O pessoal usa este mnemônico para memorizar a finalidade específica: M.P.B
- Mero capricho ou satisfação pessoal;
- Prejudicar outrem;
- Beneficiar a si mesmo.
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Abraço!!!
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A questão não deixa claro se a conduta foi dolosa ou culposa
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LETRA A
DEIXOU = OMISSIVO
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Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Gab A
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Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Omissivo próprio? A autoridade policial (delegado de polícia), TEM o DEVER de agir. Então, não seria omissivo impróprio?
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RUMO A PMCE 2021!!!!!!!!
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A QUESTÃO NÃO EVIDENCIOU O DOLO ESPECÍFICO, ASSIM, NA MINHA OPINIÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Não deveria ser omissivo impróprio ? Por conta da autorid polic ter o dever de agir/comunicar ?
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GABARITO: LETRA A.
LEI Nº 13.869/2019 – ABUSLO DA AUTORIDADE
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - Deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - Deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - Deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - Prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Cadê a figura do dolo específico??? e do especial fim de agir!. E se o delegado tivesse esquecido de realizar o procedimento?? complicado, cada banca realiza as questões como bem entende!!
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Alguém poderia explicar o porquê do omissivo próprio, já que o QC não tem professor?
500 comentários, 1 ou 2 são falando realmente do assunto...
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Não seria omissivo impróprio?
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado.
ESPERO TER AJUDADO A VOCÊS SABEREM DIFERENCIAR CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS DOS IMPRÓPRIOS!
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Acertei, mas ooooo questão paiaaaaaa.........
Gabarito: A
PMPI, vai que cole!!!
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É realmente INCRÍVEL como as bancas são incapazes de assumir os erros!!!
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Os crimes praticado na lei 13.869/19 , não admite tentativa.