Gab. E
Decreto 93872/86, Art. 68[...]
§3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
I - do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos
pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas
despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e
certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados
dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria
ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º
93.872/1986, se a despesa foi liquidada
no exercício, ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Nesse contexto, o Decreto n.º
93.872/1986, modificado em 2018 pelo Decreto n.º 9.428/2018, traz algumas
disposições específicas para os restos a pagar não processados, em seu art. 68:
“Art. 68. § 2º
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao
de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil
específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- Siafi.
§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às
despesas:
I - do Ministério da Saúde;"
Atenção! Perceba que essas despesas formam uma verdadeira exceção à regra do bloqueio do RAP não processados em 1 ano e meio, principalmente em
virtude da relevância e essencialidade dos gastos com saúde
para a sociedade.
Feita a revisão, já podemos identificar a única alternativa correta: E) Ministério da Saúde.
As demais alternativas trazem
exemplos de despesas que seguem a regra comum de bloqueio, cujos Ministérios não estão incluídos na exceção do Decreto
n.º 93.872/1986.
Gabarito do Professor: Letra E.