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ID
5368525
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Conforme Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica. Conforme Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018, não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados, emitidos a partir do exercício financeiro de 2016, relativos às despesas do

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 68ª, § 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

    I - do Ministério da Saúde;

  • I - do Ministério da Saúde;      

    II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou      

    III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.      

  • Gab. E

    Decreto 93872/86, Art. 68[...]

    §3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:           

     

    I - do Ministério da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

     

    II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

     

    III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.     (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

    Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

    Nesse contexto, o Decreto n.º 93.872/1986, modificado em 2018 pelo Decreto n.º 9.428/2018, traz algumas disposições específicas para os restos a pagar não processados, em seu art. 68:

    “Art. 68.  § 2º  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

    § 3º  Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

    I - do Ministério da Saúde;"

    Atenção! Perceba que essas despesas formam uma verdadeira exceção à regra do bloqueio do RAP não processados em 1 ano e meio, principalmente em virtude da relevância e essencialidade dos gastos com saúde para a sociedade.

    Feita a revisão, já podemos identificar a única alternativa correta: E) Ministério da Saúde.

    As demais alternativas trazem exemplos de despesas que seguem a regra comum de bloqueio, cujos Ministérios não estão incluídos na exceção do Decreto n.º 93.872/1986.


    Gabarito do Professor: Letra E.