a) ERRADA - vigência indeterminada
Em regra, será 01 ano (vinculado as dotações orçamentárias)
Exceção:
_Contratos previstos nos Planos Plurianuais: até 4 anos
_Contratos de serviços contínuos: 60 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. (até 72 meses)
_Contratos administrativos para aluguel de equipamento: até 48 meses
b) ERRADA- independente de prévia autorização
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução
c) ERRADA - anulável
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) da modalidade convite (ou seja R$ 8,800,00) feitas em regime de adiantamento.
d) CORRETA
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
e) ERRADA - 30 dias
art 64, L.8.666
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
A questão exige conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos, lei federal nº. 8.666/1993.
As licitações e contratos administrativos são regulamentados principalmente pelas leis nº. 8.666/1993 e 14.133/2021. Importante ressaltar que a última constituí-se, atualmente, da principal regulamentação e que estabeleceu um prazo de 2 anos, contados a partir da data de sua publicação, para que a primeira deixe de ser aplicada. No entanto, no presente momento, as duas são válidas, vigentes e eficazes.
Como a questão exige diversos conhecimento sobre os contratos administrativos, vamos explicar cada um deles quando da análise das alternativas.
A) ERRADA - os contratos administrativos deverão ter prazo de determinado, sendo expressamente vedado o contrato de prazo indeterminado.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
B) ERRADA - não pode haver alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
C) ERRADA - o contrato verbal com a Administração Pública, nos termos do parágrafo único do art. 60, da lei federal nº. 8.666/1993, é nulo.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
D) CORRETA - trata-se de previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei federal nº. 8.666/1993.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
E) ERRADA - o prazo previsto em lei é de 60 (sessenta) dias.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(...)
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
GABARITO: Letra D