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ID
5373970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Crime de introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    A fim de tentar impedir a entrada dos celulares dentro dos presídios, o legislador inseriu o art. 349-A no Código Penal prevendo o seguinte delito:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Repare que a redação do art. 349-A fala apenas em “aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar”. Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá o crime?

    NÃO.

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Embora a introdução de chip em estabelecimento prisional seja atípica, o fato constitui falta grave.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • GABARITO: LETRA E

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • Não so chips, bem como a entrada de qualquer acessórios de aparelhos de comunicação.

    "O encarcerramento genérico permite ao juiz realizar interpretação analógica, abrangendo qualquer aparalho de tranmissão de informação. Lamentamos haver o legislador esquecido de incriminar a entrada dos acessórios dos aparelhos de comunicação, como chips, baterias, carregadores..."

    (HC 395.878/PR, rel. Min. Felix FIscher, j, 27/06/2017)

  • Gabarito: E

    Isso tava muito na cara que outrora seria cobrado em prova.

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Então quer dizer o camarada é pego com um chip de telefone dentro da gaiola ou do presídio e vai ficar de boa?

    Nada disso!

    Vai tomar uma falta grave prevista no art. 50, VII da LEP.

    • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466/2007)

    No mesmo sentido, o STJ...

    • A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Lembrando que...

    O art. 349-A do CP não fala em "chip", mas sim em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

    • Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012/2009)

    "Ah, mas por analogia não pode interpretar que chip de telefone também configura crime"?

    Não! Em decorrência da principiologia básica do direito penal (princípio da legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), não é possível considerar essa conduta como crime.

    Fonte: DoD

    Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados por causa delas, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará".

  • Gabarito: E

    - Ingressar com chip é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    - Ingressar com chip é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

  • Uma situação hipotética que ajuda a fixar.

    Geleia planeja adentrar em um estabelecimento penitenciário portando um Chip de celular, contudo

    um dos policiais penais que o revista descobre a presença do objeto.

    Nesse caso, deverá responder pelo tipo penal do artigo 349-A, Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    () CERTO (X) ERRADO

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. 

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional é fato atípico pelo princípio da legalidade estrita (o legislador não criminalizou a conduta de introduzir "aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional", não abrangendo seus componentes quando separados individualmente). MAS, apesar de ser atípico, é FALTA GRAVE.

    Fato atípico: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Mas é falta grave? É! A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517)

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esta questão não está no filtro errado ?

  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    MAS E A CONDUTA DO PRESO QUE É PEGO COM CHIP ????

    NESSE CASO ELE SERÁ PUNIDO PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, PREVISTO NA LEI 7.210

  • Qual a diferença no Direito de Fato Típico e Fato Atípico? O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem?

    Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE.

    O fato típico é integrado por 5 elementos:

    1. CONDUTA

    2. RESULTADO

    3. RELAÇÃO DE CASUALIDADE (NEXO CAUSAL)

    4. TIPICIDADE

    5. RISCO PROIBIDO

    Fato típico: Constitui o crime quando o fato decorrente de ação ou conduta prevista (tipificado) pela Lei e que é norteado pelo princípio da intervenção do Estado para solução e responsabilização conforme texto e interpretação da Lei. É a previsão de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta, que cabe, de forma formal e material ao tipo penal definido (previsto). O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente.

    Exemplo: Artigo  () Matar alguém - esse é o fato típico.

    , PARTE ESPECIAL, TÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, Homicídio simples, Art. . Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Assim, matar alguém é UM FATO TÍPICO pois é previsto pela Lei Penal em seu artigo 121 e define por sequência as formas de penalização e de atenuação da pena, assim como foi previsto pelo legislador.

    Fernando Capez define Fato Típico pelo conceito: fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

    CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, NÃO EXCLUÍDO POR ALGUM EXCLUDENTE PENAL.

    O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    a) Conduta Humana

    b) Resultado

    c) Nexo Causal

    d) Previsão Legal

  • Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

  • PEGADINHA!!!! MUITA ATENÇÃO AO ENUNCIADO.

  • Cara, é por isso que esse país é uma zona. Esquecendo um pouco de Direito, mas tem certas decisões que só corroboram o pq nós vivemos num país tão violento.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de desobediência está tipificado no artigo no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O simples ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional, conforme descrito no enunciado da questão, por si só, não configura o delito de desobediência, pois não se enquadra nas elementares do tipo do referido crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - O crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, configura o delito tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". O chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificada no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. Assim sendo, presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, que assim dispõe: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, n,ão se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - Como analisado no exame do item (C), o chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. O STJ já se manifestou neste sentido, valendo conferir trechos do resumo de acórdão transcrito na sequência, senão vejamos:
    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel, ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos.
    (...)
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (STJ; Quinta Turma; HC 619.776/DF; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 26/04/2021)
    Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.

    Gabarito do professor (E)
  • Gabarito: E)

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Sendo, desta forma, atípica a conduta. No entanto, a posse de chip pelo preso configura falta grave.

  • Indo pela lógica e sendo direta - Do que adianta entrar só com um chip ? Não faz diferença tpicamente falando. Diferente de portar um celular, pois a lei deixa claro, o seu impedimento.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

    gabarito E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    GAB - E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021

  • kkkkkk Pra não esquecer. NÃO é crime entrar com chip ( ele sozinho não serve pra nada) . Agora será falta grave ( vai na intenção do preso)
  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    OBS: Favorecimento pessoal IMPROPRIO: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefonico de comunicação movel de radio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.