-
GABARITO: LETRA E
LETRA A e B – ERRADO: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.
LETRA C – ERRADO: Art. 5º da Lei 12.016/09 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
LETRA D – ERRADO: Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
LETRA E – CERTO: Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
GABARITO - E
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
c) ERRADO: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
d) ERRADO: Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
e) CERTO: Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
Letra E. S. 701 STF.
seja forte e corajosa.
-
Alternativa E - Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
Não serve como ADIM para atacar a lei em abstrato
Abraços
-
Letra C: Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
-
Gabarito: E
A) ERRADA. O MS é subsidiário em relação ao HC e HD, nos termos do art. 5º, LXIX da CF;
B) ERRADA. Idem item anterior;
C) ERRADA. A possibilidade de se manejar recurso com efeito suspensivo é impeditivo à impetração do MS (art. 5º, I e II da Lei nº 12.016/09);
D) ERRADA. O MS não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, não se presta a atacar lei em tese. Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Obs: há quem aponte exceção relativa a lei de efeitos concretos.
E) CORRETA. Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
a) b) CF. Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
c) Lei 12016/09. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
d) Súmula STF 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
e) Súmula STF 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
"Se a acusação impetrar mandado de segurança, o acusado deverá figurar no polo passivo desta ação como litisconsorte (e não mero assistente litisconsorcial), devendo ser citado (STF, HC nº 109.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.10.11). Neste sentido, “no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo” (súmula nº 701, STF). O mesmo, obviamente e por uma questão de equidade, se aplica na hipótese contrária, em que o acusado impetra o mandado de segurança, devendo a acusação ser também citada, resguardando-se o contraditório".
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4. ed. p. 1.419.
-
Quanto à alternativa C, vale lembrar a diferença:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
Súmula 429 STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
-
GABARITO "E".
Vide súmula 701 do STF.
-
... Mandado de segurança criminal
Trata-se de uma ação constitucional impugnante que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (o que limita em muito seu uso no âmbito penal) ou habeas data.
É possível contra decisão judicial, desde que não seja cabível outro recurso.
São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:
- Dar efeito suspensivo a recurso;
- Permitir assistente de acusação;
- Negativa do delegado em realizar diligências requeridas pela defesa;
- Garantir vista dos autos em inquérito policial;
- Garantir a observância das prerrogativas do advogado;
- Restituição de coisa apreendida;
- Trancar ação penal proposta contra pessoa jurídica, em ação de crime ambiental.
-
PARA SALVAR MS
-
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
-
A presente questão requer conhecimento do candidato
com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:
1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes
do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e
permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo
648 do Código de Processo Penal;
2) REVISÃO
CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da
pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses
de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando
a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.”
3) MANDADO
DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para
proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder,
praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para
interposição é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter residual e não poderá ser
interposto quando cabível habeas corpus, artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal de 1988, vejamos:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)”
B) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter
residual e não poderá ser interposto quando cabível habeas data, artigo 5º,
LXIX, da Constituição Federal de 1988 (descrito no comentário da alternativa
“a”) e artigo 1º, caput, da lei 12.016/2009, vejamos:
“Art. 1o Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
C) INCORRETA: o artigo 5º, II, da lei 12.016/2009
traz que não se concederá mandado de segurança de decisão judicial que caiba
recurso com efeito suspensivo, vejamos;
“Art.
5o Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.”
D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou
súmula em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (súmula 266 do
STF).
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o
Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:
“No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra
decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como
litisconsorte passivo.”
Resposta: E
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
-
GABARITO - E
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
Gabarito comentado:
E) feito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Certa. Súmula 701-STF: No MS impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
A) concomitante ao habeas corpus, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Falsa. Concomitante (junto) com o HC, não! O MS é subsidiário do HC e do HD: “quando o direito não for amparado pelo HC+HD”.
Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.
CF, art. 5º, LXIX: Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC" ou "HD", quando o responsável pela ilegalidade/abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
B) concomitante ao habeas data, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Falsa. Idem letra “A”. o MS é subsidiário do HC e do HD!
C) concomitante ao pertinente recurso a que a lei tenha atribuído efeito suspensivo.
Falsa. Se o recurso é suspensivo, não cabe MS.
Lei 12.016/09, art. 5º: não se concederá MS quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso adm. com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
D) feito com a finalidade de atacar a eficácia teórica de lei.
Falsa. Súmula 266-STF: Não cabe MS contra lei em tese.