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ID
5374006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência derivada da prerrogativa de função, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Por isso, como regra, a perda do cargo público, implica a remessa dos autos para a instância ordinária.

    Acontece que, para fins de segurança jurídica, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado. Ficou assim:

    1. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
    2. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, com a publicação do despacho de INTIMAÇÃO para apresentação de alegações finais, fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    LETRA B – CERTO: Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    LETRA C – ERRADO: Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    LETRA D e E – ERRADAS: Segundo explica Renato Brasileiro de Lima, “Membros do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça) e Juízes estaduais (aí incluídos os membros dos Tribunais de Justiça Militar em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, bem como os Juízes de Direito do Juízo Militar) são julgados pelo Tribunal de Justiça ao qual estão vinculados, independentemente da natureza da infração penal (crime federal, militar, doloso contra a vida, ou até mesmo contravenções penais), ou o local de sua prática, ressalvados apenas os crimes eleitorais, quando o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 592).

    Registre-se, ademais, que somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. A reforçar isso, tem-se que, no HC 38691/MG (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo da Fonseca, j. 16/12/2004), debateu-se a questão do foro do PGJ do MPMG, acusado de crimes em sua gestão. Decidiu-se que a causa deveria ser julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • GABARITO: LETRA B

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (DOU, 17.04.2015)

  • E: ERRADO. “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (AI 809602 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 10-11-2011)

  • A Cessada a função pública que originou o privilégio, o processo já iniciado permanecerá em tramitação no foro especial.

    ERRADO. Só após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    B A competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência estabelecida exclusivamente por Constituição estadual. CERTO, SV 45.

    C Tratando-se de crime federal praticado por prefeito, prepondera a competência do tribunal de justiça estadual.

    ERRADO. Segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça. Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702 do STF.

    D O procurador de justiça estadual que praticar crime comum será julgado criminalmente pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO. TJ.

    E Caso promotor de justiça estadual cometa crime federal em estado da Federação diverso daquele em que ele oficia, a competência para o respectivo processo e julgamento será do tribunal regional federal. ERRADO, TJ.

    Obs: Atualmente prevalece na doutrina e nos tribunais a tese de que juízes de Direito e membros dos MPs estaduais sempre são julgados no Tribunal de Justiça do seu Estado, salvo quando cometem crimes eleitorais. Porém, a questão não é tão simples, já que a regra, se absolutizada, priva a Justiça Federal de examinar crimes que atingem bens, serviços ou interesses da União (art. 109, CF). A controvérsia tem relação com o princípio federativo, que é relativizado no caso dos desembargadores.

  • Letra B, súmula.

    seja forte e corajosa.

  •  O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. STF. (Info 955).

     Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. STF. (Info 945).

     É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. CF/88 que confere e é excepcional. STF. (Info 940).

    Abraços

  • STF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Ministros de Estado

    ★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)

    ★ Membros dos Tribunais Superiores

    ★ Membros do TCU

    ★ Chefes de missão diplomática.

    • Crime comum

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)

    ★ Seus próprios Ministros

    ★ PGR

    STJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Desembargadores do TJE/TJDFT

    ★ Membros do TCE/TCDF

    ★ Membros do TRF/TRE/TRT

    ★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.

    • Crime comum

    ★ Governadores de Estado e DF

    TRF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)

    ★ Membros do MPU

    • Crime comum

    ★ Prefeitos (crimes federais)

    TJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes dos Estados/DF

    ★ Membros do MP

    • Comum

    ★ Prefeitos (crimes estaduais)

    SENADO FEDERAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)

    ★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)

    ★ Ministros do STF

    ★ Membros do CNJ

    ★ Membros do CNMP

    ★ PGR

    ★ AGU

    TRIBUNAL ESPECIAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Governador

  • A título de complementação...

    Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Além disso, decidiu que:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Fonte: dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-o-individuo-com-foro-por.html

  • Em razão dos recentes entendimentos do STF acerca do foro por prerrogativa de função, a súmula vinculantes 45 está perdendo a razão de existir.

    "Destaque-se que em julgados recém analisados e divulgados no Informativo de Jurisprudência do STF nº 1000, o plenário da Corte ratificou sua posição indicando que as Constituições Estaduais não podem atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (delegados, defensores públicos, vereadores, procuradores, etc.)"

    Ora, se o foro por prerrogativa de função só poder ser estabelecido na CF, a parte final da redação da SV 45 está superada, uma vez que é inconstitucional o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na constituição estadual.

    Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • GABARITO "B".

    Vide SV nº45 do STF.

  • Sobre o foro por prerrogativa de função dos Promotores de Justiça (INFO 708 do STJ) Os crimes comuns cometidos por Promotores de Justiça, ainda que praticados fora do exercício das funções ministeriais, são de competência do respectivo TJ Estadual, e não do juízo de 1ª grau. Explica-se: a) a tese da contemporaneidade do foro por prerrogativa de função, firmada em QO na AP 937/STF, na qual ficou definido que o agente público tem o direito ao foro privilegiado se cometer o crime durante o exercício do mandato e em razão dele, restringe-se aos cargos eletivos; b) o STJ definiu que, caso um desembargador estadual cometa crime comum sem conexão com as funções públicas, ele deverá ser julgado pelo STJ, uma vez que submetê-lo a julgamento perante o TJ poderia implicar numa quebra de imparcialidade, pois ele seria julgado pelos seus pares, não tendo sido identificada simetria com o precedente do STF sobre a questão. O foro dos magistrados e membros do MP foi previsto num mesmo dispositivo constitucional (art. 96, inciso III), e por isso, não se deve fazer distinção entre magistrados e promotores de justiça quanto à esta regra. OBS: O STF ANALISARÁ A QUESTÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENQUANTO ISSO, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE AO TJ O JULGAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE COMETER CRIME COMUM, AINDA QUE A CONDUTA DELITUOSA NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO (RE 1.331.044).
  • SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito correto letra B)

  • Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 102; 105; 108 e 29, X:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


    “Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”.



    A) INCORRETA: cessada a função pública também cessa o foro por prerrogativa de função. Não haverá alteração na competência (mesmo se cessada a função pública) se já tiver sido finalizada a instrução processual e publicado despacho para apresentação das alegações finais, vejamos trecho do julgado da AP 937/QO do Supremo Tribunal Federal.


    “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”


    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante nº. 45 do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”


    C) INCORRETA: No caso de crime de competência da Justiça Federal o prefeito será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, vejamos súmulas dos Tribunais Superiores sobre o tema:


    “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” (súmula 702 do STF).


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” (SÚMULA 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) – (Súmula 208 do STJ).


    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (SÚMULA 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) (Súmula 209 do STJ).


    D) INCORRETA O Procurador de Justiça Estadual será julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado. Tenha atenção que no caso de membros do Ministério Público da União que atuam perante Tribunais o julgamento será de competência do Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal.


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”


    E) INCORRETA: Mesmo que o Promotor de Justiça Estadual cometa um crime de competência da Justiça Federal, este será julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames





  • Observações do professor Renato Brasileiro (“Manual de Processo Penal”): 

    Ante o teor da decisão proferida pelo STF na AP 937 QO/RJ, é possível extrairmos algumas conclusões:  

    c) como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado naquele intervalo. Por consequência, na eventualidade de a imputação versar sobre conduta relacionada às funções, porém praticadas durante mandato  anterior e já findo, não há falar em foro por prerrogativa de função, ainda que o denunciado volte a ocupar, por força de nova eleição, o mesmo cargo. Ou seja, a sucessão de mandatos decorrente da reeleição para um mesmo 

    cargo, ainda que de forma consecutiva, não é suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função. 

    Enfim, o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo.  

    Obs.: em relação à observação feita no item “c”, o professor explica que se trata de orientação do STJ (QO na AP 874). Isso também foi decidido pela 1ª Turma do STF no RE 1.185.838, o qual reconheceu a competência da 1ª instância para julgar um prefeito que teria praticado fatos imputados em mandato anterior e, depois de 4 anos, foi reeleito. 

    Cuidado: o STF tem outro precedente em sentido contrário (Inq. 4.435), em que ele entendeu que, se os crimes foram cometidos por parlamentar federal em mandato anterior, justifica-se a manutenção da competência do STF se a atual diplomação decorrer de sucessivas e ininterruptas eleições. 

  • SOMANDO:

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

  • Prefeito

    Súmula 702 do STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Observe-se que Prefeito tem três foros:

    -> Crime estadual: a competência será do TJ;

    -> Crime federal: a competência será do TRF;

    -> Crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • Essas regras de competência são meramente políticas, não fazem sentido nenhum! Socorro!

  • Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Referente a letra “E”

    No caso hipotético acima narrado, o crime foi praticado em Aracaju (SE). Isso significa que João será julgado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe?

    NÃO. Ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Isso porque ele é membro do Ministério Público do Estado do Ceará.

    O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado.

     

    Se o Promotor de Justiça praticar um crime de competência da Justiça Federal, ele será julgado pelo Tribunal Regional Federal?

    NÃO. Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

    Art.96/CF - Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    ”SITE DO DIZER O DIREITO - Julgado em 08/09/2021 (Info 708/STJ)-

  • Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Juízes estaduais e desembargadores  são julgados pelo Tribunal de Justiça ao qual estão vinculados, independentemente da natureza da infração penal (crime federal, militar, doloso contra a vida, ou até mesmo contravenções penais), ou o local de sua prática, ressalvados apenas os crimes eleitorais, quando o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral.