SóProvas


ID
5374009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao papel do assistente do Ministério Público no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina, contudo, é unânime quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito.

    LETRA B – ERRADO: Há duas posições doutrinárias acerca do assistente da acusação (também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Um primeiro entendimento sustenta que a única justificativa que autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos. Assim sendo, o interesse seria meramente econômico. Segundo essa posição, o assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo), não tendo, pois, interesse para recorrer para aumentar a pena do condenado.

    Todavia, o entendimento majoritário é da segunda corrente, que sustenta que o ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória), pois o maior interesse deles é o de que a justiça seja feita. Assim, como o interesse não é meramente econômico, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1343).

    LETRA C – ERRADO: Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pouco importando se condicionada ou incondicionada.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    LETRA E – ERRADO: Segundo o entendimento majoritário, o marco inicial para que a vítima ou seus representantes legais possam intervir no processo na qualidade de assistente de acusação é a deflagração da ação penal. Em outras palavras, não se pode querer cogitar de habilitação do assistente durante o inquérito policial”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 752.)

  • alguém sabe dizer pq a C foi considerada errada? a alternativa não limitou o assistente de acusação a APP incondicionada...

  • Sobre a D:

    • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
    • Aprovada em 13/12/1963.
    • Polêmica.
    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8>. Acesso em: 23/08/2021

  • Ao meu ver o item C está errado não é pelo "vedado em ação penal privada", mas pelo "qualquer crime de ação pública incondicionada". Não tem sentido assistente de acusação em crime vago, por exemplo.

    Mas enfim, marquem para comentário do professor.

  • Alguém pode explicar o erro da Letra D?

  • Letra A

    seja forte e corajosa.

  • Letra D:

    ADENDO

    06/2021

    STF: NÃO PODE QUANDO SE TRATAR DE HC!!!

  • A) Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de ingresso como assistente, no entanto, nesse caso, será possível o manejo de mandado de segurança. Entendimento doutrinário (Nucci) e há jurisprudência no mesmo sentido.

    B) O assistente não poderá recorrer da sentença condenatória com o fito de agravar a pena. 

    C) A assistência é possível em qualquer crime de ação pública incondicionada, sendo vedada em ação penal privada. (Não cabe na privada, pois o ofendido não poderia assistir a si mesmo)

    D) O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. (polêmica! Súmula 208 (de 1963) diz exatamente isso, mas há entendimento de que foi superada).

    E) É permitida a assistência ainda na fase de inquérito policial, para possibilitar o requerimento de diligências quando o Ministério Público assim não o fizer.

  • O erro da "c" está na afirmação de que é vedada a assistência em AP Privada, quando na verdade não existe essa vedação. O que existe é a simples impossibilidade material de assistência em AP Privada, pois o autor da ação é o próprio ofendido ou seu representante, não tendo, assim, como ser tambem assistente. Seria assistente de si mesmo

  • Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

  • Lembrando que na alternativa E já tem posição grande da doutrina no sentido de que o assistente poderia participar no inquérito

    Abraços

  • Complicado. Fiquei muito na dúvida entre A e D... colocar entendimento de súmula superada, mas não cancelada, é sacanagem.

  • A banca considerou como gabarito preliminar a alternativa a).

    Contudo, anulou a questão sob o seguinte fundamento: "Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, outra opção da referida questão pode ser considerada correta."

  • É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus.

    Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    STF. 1ª Turma. AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Carmem Lúcia, decisão monocrática em 31/08/2021.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.