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ID
5374012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, esse afastamento coativo das funções não pode implicar em desconto ou suspensão do subsídio. Argumenta-se que, analogicamente, pode-se utilizar o quanto disposto no art. 147, caput, da Lei n. 8.112/90, que prevê o afastamento cautelar do funcionário público no processo administrativo disciplinar, porém sem prejuízo da remuneração. A bem da verdade, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 937).

    LETRA B - ERRADO: Nos termos do inciso VII do art. 319 do CPP, o juiz pode fixar como medida cautelar a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    LETRA C - ERRADO: O recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica são medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente. Ou seja, o juiz pode cumular a primeira medida com a segunda para permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, não se tratando, no entanto, de uma imposição legal. Afinal, a validade das medidas cautelares está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos a tais providências, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. A imposição cumulativa representaria verdadeira medida cautelar ex lege, o que é vedado.

    LETRA D - ERRADO: Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    LETRA E - CERTO: Consoante o § 3º do art. 282 do CPP, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Em outras palavras, quando o contraditório prévio tiver a aptidão de implicar na ineficiência da medida cautelar requirida, será ele exercido de forma diferida.

  • Dizer que a instauração de contraditório prévio( manifestação em 5 dias do acusado) é incompativél com a medida cautelar de ausentar-se da comarca/país, incorre em generalidades excessivas.

    Nada impede que o Juízo, considerando as circunstâncias do caso, abra vistas ao acusado para que apresente sua defesa prévia, ressalvado o perigo de ineficácia da medida ou urgência, quando o juiz estará autorizado a decidir inaldita alter partes, porém a questão não especificou isso, apenas generalizou sua incompatibilidade.

    Enfim, não teria resposta correta.

  • Nenhuma das cautelares diversas da prisão é, a priori, incompatível com o contraditório prévio. Há casos do STJ em que é reconhecido direito ao contraditório prévio inclusive no requerimento de prisão cautelar.

    O melhor exemplo disso é quando o requerimento é formulado em audiência. Entende o STJ pela nulidade da decisão que acolhe requerimento de medida cautelar formulado em audiência sem dar a chance da defesa de se contrapor ao pedido, com base justamente no art. 283, §3º do CPP (RHC 75716 / MG, de 13/12/2016)

    Essa questão deveria ser ANULADA.

  • Sobre as medidas cautelares diversas da prisão o juiz pode: revogá-las, substituí-las e decretá-las. Nessa última hipótese, apenas se sobrevierem razões que as justifiquem (art. 282, §5 CPP). Pode-se concluir, portanto, que ele precisa de manifestação da autoridade policial/ MP no início, porque depois será permitida a sua atuação de ofício.

  • Gabarito E

  • e depois dizem que so banca propria cria questao maluca

  • Penso que a alternativa "e" traz como regra geral algo que não se aplica a todos os casos e não poderia ser considerada como correta.

    Suponha alguém que está preso preventivamente e, visando à substituição da prisão, propõe a aplicação da cautelar de proibição de ausência do país. O juiz, antes de decidir, intima a acusação para se manifestar, instaurando assim o contraditório prévio. Nesse caso, o risco de ineficácia da medida é zero (o sujeito está preso e foi ele mesmo que propôs a medida), logo, não há nenhuma incompatibilidade.

    É claro que, se a medida for requerida pela acusação, o sujeito estiver solto e for intimado para se manifestar, vai sumir antes de contar até três e o contraditório prévio realmente vai ser incompatível. Há inclusive norma do CPP que dispensa a manifestação prévia da parte contrária nesse caso (art. 282, § 3°). Contudo, a alternativa não propõe essa situação específica, mas diz genericamente que a referida cautelar não é compatível com o contraditório prévio (e nada mais), o que não me parece ser verdade.

  • Também achei a alternativa E no mínimo estranha, por generalizar a exceção.

    Mas lembrei que é prova de MP, ou seja, "dá-lhe" no acusado!

  • Mais uma questão absurda. Onde que a medida de proibição do acusado de se ausentar do país é INCOMPATÍVEL com o contraditório prévio, em todo e qualquer caso? Qual dispositivo do CPP fala isso? Qual entendimento vinculante dos Tribunais Superiores fala isso?

    Depende muito das circunstâncias do caso concreto. Exige-se uma análise casuística do juiz.

    Aliás, o próprio art. 282, § 3º, do CPP confirma isso:

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (destaquei)

  • tinha q ser a CESPE viu... questão sem qualquer embasamento
  • A – Incorreta. Não há prejuízo da remuneração. 

    B – Incorreta. Não há tal previsão de quantum da pena para a internação provisória do acusado. 

    C – Incorreta. Não há cumulação obrigatória da monitoração eletrônica. 

    D – Incorreta. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    E – Correta. Logicamente, sob pena de ineficácia da medida. 

  • "Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Questão sofrível!

  • Questão nula

    Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Alternativa E tem exceções

    Abraços

  • Acrescentando:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

  • a) Errado. O STF já decidiu que o rol do art. 319 do CPP é taxativo e que o juiz de direito não tem poder geral de cautela, ou seja, o juiz não pode criar outras medidas cautelares além daquelas ali previstas.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    (...)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    (...)

    O Art. 319, VI do CPP, não veda o agente público de receber vencimentos, apenas suspende o exercício de função pública, ou de outra atividade, portanto não cabe ao juiz inovar ao decidir cautelarmente.

    b) Errado. Para internação provisória inimputável ou semi-imputável exige-se que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça. Art. 319, VII do CP.

    c) Errado. As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou acumuladamente. Portanto não é obrigatório o recolhimento domiciliar no período noturno e na folga laboral com a cumulação obrigatória da medida cautelar de monitoração eletrônica. O juiz decide se cumula ou não as medidas, porém não é obrigado a fazê-lo.

    d) Errado. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    e) Correto. Art. 282 - § 3º CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Porém é admitido ao juiz no caso de urgência ou de perigo de ineficácia da media o juiz decidir pela cautelar desde que justificado e fundamentado em sua decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • #PCPRPERTENCEREI

  • Medidas Cautelares diversas da Prisão pressupostos:

    • Necessidade de aplicação da Lei Penal – Ex.: Infrator está ameaçando fugir.
    • Preservar a instrução criminal – Sempre que o infrator possa estar ameaçando a regular instrução do processo.
    • Em casos específicos, para evitar a prática de infrações penais.

    > a parte contrária será ouvida (podendo se manifestar em 05 dias) antes da decretação da medida,

    > quando a oitiva prévia possa frustrar a execução da medida, a parte contrária só será ouvida após a execução da medida.

     

    SE for descumprida a medida poderá o Juiz - pode agir de ofício.

    • cumulá-la com outra, mais severa, 
    • substituí-la por outra, ou 
    • decretar a prisão preventiva, em último caso

    Das medidas cautelares diversas da prisão

    Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    Monitoração eletrônica

    A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades, indiciado ou acusado para entregar o passaporte, e 24 horas

  • É ir na menos errada, galera! Pelo amor de JAH, bora parar de inventar moda...

  • Em relação ao conteúdo da alternativa "D", Guilherme de Souza Nucci, diz: "Tais medidas podem ser requeridas pelas partes ou decretadas de ofício pelo juiz, durante a instrução; na fase investigatória, dependem de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público".

  • Se assim o fosse, como sugere a assertiva E, todo contraditório prévio acerca das medidas cautelares poderia ser dispensado sob o argumento de que o acusado pode ausentar-se do país.

  • É interessante que trabalhadores fronteiriços podem ter seu passaporte retido por ordem judicial e ainda assim continuarem laborando nas cidades vizinhas integrantes do Mercosul, bastando para tanto que usem do RG para circular no Estado vizinho.

    Entender, genérica e abstratamente, que haverá risco de fuga com o contraditório prévio, na hipótese, é criar exceção aonde a Lei não previu.

  • Por isso se chama cautelar, pode não depender sequer de oitiva prévia.

  • Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

    obs: NA LEI MARIA DA PENHA, EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Exatamente, não se pode compreender abstratamente que a contraditório a prévio será vedado, pois deve ser aferido no caso concreto como positiva o artigo 282, § 3º, do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    "(...) há de se concluir que seu comando normativo é válido, pelo menos em tese, para toda e qualquer espécie de medida cautelar pessoal, inclusive prisões cautelares."

    "Apesar de o art.282, § 3°, do CPP, ter determinado o contraditório prévio à decretação da medida cautelar, o próprio dispositivo ressalta que, nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o provimento cautelar poderá ser determinado pelo magistrado sem a prévia oitiva da parte contrária. É o que pode acontecer por ocasião da decretação de prisão preventiva de indivíduo apontado como líder de uma organização criminosa, situação em que a prévia comunicação ao acusado pode levá-lo a empreender fuga".

    Renato Brasileiro, edição 8ª, 2021. pág. 952.

    Há Enunciado 31 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais que fundamenta que o contraditório prévio, que agora é a regra, não se aplica à prisão preventiva, ou seja, as disposição do artigo 282, §3°, do CPP não se aplica às prisões preventivas.

  • GABARITO "E".

    Havendo risco não haverá contraditório!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares no processo penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Letra E (menos errada). Acredito que deve ser analisada com ressalvas. Segundo art. 282, §3º nos casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. Nesse cenário, não é por si só incompatível, devendo ser averiguado no caso concreto a dispensa do contraditório prévio.

  • Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Não concordo! Quis fazer pegadinha e fez lambança. Vide comentário do Dr. Guilherme

  • questão de lava jato kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art.  282

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Conforme alteração trazidas pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares tornou-se a REGRA e não a exceção.

    Essa questão ficou confusa.

  • Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

    • NÃO ENTENDI O GABARITO

    (E) É incompatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    • Para determinar a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país:

    #VIA DE REGRA:  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento

    • Com o Pacote Anticrime, não há mais em via de regra a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares. COM TUDO

    #EXCEÇÃO: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    1) Seria incompatível ao meu entender a aplicação da medida de proibição de o acusado ausentar-se do país e depois instaurar o contraditório prévio.

    2) Compatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    2.1) Mas o que é o Contraditório?

    • É direito concedido a ambas as partes do processo: acusador e acusado.
    • O mesmo não ocorre com a ampla defesa, que é direito apenas do acusado.
    • Podemos ter contraditório sem ampla defesa e ampla defesa sem contraditório.
    • Essa distinção implica que “é possível violar-se o contraditório, sem que se lesione o direito de defesa.

    2.2) O contraditório prévio:

    • É o ato de intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre um fato.
    • As partes que figuram nos polos ativo e passivo da demanda têm a faculdade de praticarem atos capazes de influenciar o convencimento do juiz.

  • Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 15:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/08/21 às 16:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    NÃO TEM COMO DEFENDER ESSA ALTERNATIVA E COMO CORRETA!

  • fui por exclusão, todas 4 primeiras estão erradas.

  • Marquei a "d" por conta do §5º do Art. 282, uma vez que consta expressamente que o juiz de poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar, substituir... BEM COMO DECRETAR medida cautelar, se sobrevierem razões que a justifiquem, enfim, ainda bem que errei aqui e não na prova.

  • ALGUÉM ME EXPLICA?

  • Resposta letra E.

    Mas é claro que o contraditório prévio é incompatível com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    Vejamos:

    Art. 282, §3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,

    [...]

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

    Percebam a diferença de prazos. Se houver o contraditório prévio, o acusado pode evadir-se do País antes mesmo do término do prazo.

    E além do mais, o artigo 282, §3º menciona "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o juiz pode abster-se da instauração do contraditório prévio em decisão fundamentada que justifique a medida excepcional.

  • Medidas Cautelares Pessoais (art. 282, novo § 3º e 319, CPP) --> A REQUERIMENTO DO MP/ DPC

    Medidas Cautelares Assecuratórias (art. 125 e seguintes, CPP) --> EX-OFFÍCIO

  • ADENDO

     Existe poder geral de cautela no processo penal ?  é permitido cautelares inominadas

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF: forte divergência,  assim como na doutrina.  (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de , não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC,  como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • # Multa por litigância de má fé →  proibida no PP.

    -Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo  - criptografia de ponta a ponta.

  • O comentário da Jéssica Nayara me fez compreender a questão. Como pode ser compatível o contraditório prévio (antes de decidir sobre a cautelar o Juiz intima o acusado para em 05 dias se manifestar); se a cautelar em questão é a proibição de ausentar-se do País e ter que em 24h entregar seu passaporte?
  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: não é qualquer crime, mas aqueles praticados com violência/grave ameaça + peritos concluírem inimputabilidade/semi-imputabilidade + risco de reiteração.

  • Em regra, quando for aplicar uma medida cautelar, o juiz deve ouvir a parte contrária no prazo de 5 dias. Porém, caso essa oitiva prévia possa prejudicar a eficácia da medida, poderá instaurar um contraditório diferido, como no caso de apreensão de passaporte.

  • Prisão temporária de ofício: NÃO

    Prisão preventiva de ofício: NÃO

    Medidas cautelares de ofício: NÃO

    Revogação da prisão preventiva de ofício: PODE

  • LETRA E

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.