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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADA: Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC 648.732/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)
LETRA B – ERRADA: Nestes casos, não cabe recurso. Como regra, a parte deverá aguardar o julgamento do mérito para, então, recorrer da decisão para a instância superior (pode ser a interposição de RESE ou de Recurso Ordinário em HC, a depender do caso). Todavia, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691 do STF).
LETRA C – ERRADA: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Por isso, não se mostra cabível tal ação quando for necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto tal procedimento é vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
LETRA D – CERTO: De acordo com o disposto no art. 610 do CPP, “Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento”.
LETRA E – ERRADA: Art. 654, § 1º, do CPP, a petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
À vista disso, não é imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora. Ou seja, a sua não indicação não importará no não conhecimento da ação.
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Sobre a Letra E):
É possível o peticionamento sem a indicação da autoridade coatora, mas deverá haver intimação para emenda e, aí sim, em caso de inércia, extinção por inépcia. O julgado abaixo se repete em vários tribunais do país:
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. Afigura-se inepta a petição inicial do habeas corpus se o impetrante não apontou a contento a autoridade coatora, após intimação com essa finalidade, deixando de preencher requisito essencial da peça petitória, nos termos do art. 654, § 1º, alínea a, do Código de Processo Penal.
(TJSP. HC nº 0100186-72.2020.8.26.9009. Turma Criminal do Colégio Recursal - Sorocaba. Publicado em 04/11/2020)
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Inaudita altera parquet
Abraços
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Sobre o item D a questão é passível de questionamento. Conforme BRASILEIRO, essa exceção ao Habeas Corpus foi revogada. (...) o art. 611 do CPP previa a não abertura de vista ao Ministério Público quando o recurso em sentido estrito fosse de Habeas Corpus. Daí a razão pela qual o art. 610, caput, excepcionou a aplicação do procedimento ali inserido ao recurso em sentido estrito envolvendo o referido remédio constitucional (CPP, art. 581, X). Ocorre que o art. 611 do CPP foi revogado pelo Decreto Lei n. 552/69, que passou a prever que ao Ministério Público sempre será concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de Habeas Corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 dias. Por consequência, o RESE está submetido ao procedimento do art. 610. (CPP comentado, 5. ed, pág. 1537, Ed Juspodivm).
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Outra questão maquiavélica.. Eu hein!
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Sobre a letra A: STF entende que cabe HC substitutivo do ROC, mas esse entendimento, pelo visto, não se aplica às decisões de 1ª instância!
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal, alusivo à reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Precedente: recurso extraordinário nº 593.818/SC, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob o ângulo da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal. PENA – DOSIMETRIA – SOBREPOSIÇÃO – AUSÊNCIA. O contexto criminoso norteia a fixação da pena, consideradas as fases, não cabendo concluir pela sobreposição.
(HC 136609, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 27/10/2020)
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GABARITO: D
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
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Gente, é evidente que é imprescindível indicar a autoridade coatora, mas não nominalmente.
Tem que dizer: HC impetrado contra autoridade coatora delegado de polícia responsável pela investigação XYZ.
Não precisa dizer: HC impetrado contra Jorginho de Tal delegado de polícia responsável pela investigação XYZ.
Indicar ao juízo quem está praticando a coação é imprescindível até para fins de competência. Se for delegado, o HC é para o juiz. Se for o juiz, o HC é para o TJ.
Indicar o nome, o registro civil, da autoridade coatora, não precisa.
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Sobre a Letra "B"
Decisão acerca de liminar em habeas corpus: é irrecorrível, dentro das normas processuais penais. Porém, pode-se encontrar previsão de agravo regimental, conforme previsão feita em Regimento Interno de Tribunal.
Entretanto, até o processamento de eventual agravo ser levado à mesa e julgado, por óbvio, o célere procedimento do habeas corpus já o terá superado e será julgado, quanto ao mérito. Inútil, pois, qualquer recurso para o próprio Tribunal.
No entanto, há também hipóteses nas quais o indeferimento da liminar leva o impetrante a interpor outro habeas corpus em Tribunal Superior para buscar a sua pretensão em favor do paciente. Mas esse procedimento também não é aceito, como regra. Eis o teor da Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Na jurisprudência: TJSE: “O Código de Processo Penal, ao prever o cabimento de recurso em sentido estrito das decisões que concedem ou negam habeas corpus, refere-se às que apreciam o mérito da impetração (inciso X do art. 581). As que analisam pedido liminar são irrecorríveis.
Fonte: NUCCI, 2021, p. 1.114 (Código de Processo Penal Comentado)
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Só registrando que se trata de ato no âmbito de IP... ou seja, o HC é para o Juiz da Comarca e, assim, não cabe Recurso Ordinário da decisão denegatória, pois o RO é só para decisões de segunda instância ou tribunais superiores...
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADA: Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC 648.732/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)
LETRA B – ERRADA: Nestes casos, não cabe recurso. Como regra, a parte deverá aguardar o julgamento do mérito para, então, recorrer da decisão para a instância superior (pode ser a interposição de RESE ou de Recurso Ordinário em HC, a depender do caso). Todavia, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691 do STF).
LETRA C – ERRADA: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Por isso, não se mostra cabível tal ação quando for necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto tal procedimento é vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
LETRA D – CERTO: De acordo com o disposto no art. 610 do CPP, “Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento”.
LETRA E – ERRADA: Art. 654, § 1º, do CPP, a petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
À vista disso, não é imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora. Ou seja, a sua não indicação não importará no não conhecimento da ação.
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.
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O que é que o art. 610, tão citado pelos colegas, tem a ver com a alternativa D?
O referido artigo trata da desnecessidade de oitiva do MP previamente à decisão DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS.... o enunciado da questão não trata de RESE, e sim da necessidade ou não de oitiva do MP antes da concessão liminar do próprio HC.
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Sobre a letra "E":
##Atenção: ##MPAP-2021: ##CESPE: Paciente e autoridade coatora: Guilherme Nucci explica que “é fundamental que a pessoa a ser beneficiada pela ordem seja apontada (paciente), podendo-se aceitar a identificação por qualquer meio, ainda que não se disponha do nome do coato. Deve ser indicada, ainda, a autoridade coatora, que exerce a violência, coação ou ameaça, ou dá a ordem para que isso seja feito. Quando não possuir o impetrante o seu nome, indica-se somente o cargo que exerce, o que é suficiente para ser buscada a sua identificação.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
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Outra questão nível pqp
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entendi foi nada
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEXTA TURMA.
1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Turma, o que é o caso dos autos.
2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.
3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade.
4. Na espécie, a ordem foi concedida, porque, de acordo com o entendimento firme da Sexta Turma desta Corte, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 622.842/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
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Sobre a Letra D (batizada pelo Lúcio de Inaudita Altera Parquet)
Ela afirma que a oitiva prévia do MP é dispensável legalmente. De fato, não há lei que obrigue a oitiva do MP na primeira instância, embora a haja na segunda (DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969).
O detalhe importante da questão, portanto, está nesse legalmente, que significa uma compreensão estrita da letra da lei. Doutrinariamente, todavia, o entendimento é outro. Renato Brasileiro (2019: p. 1846) ensina que a oitiva do MP, mesmo na primeira instância, é cogente, uma vez que o julgamento do writ pode repercutir na ação penal pública da qual o MP é titular. Do contrário, não se respeitaria o contraditório.
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Gente, tem pontos em que eu raciocinei diferente das respostas dos colegas. Coloquei em vermelho
a) ERRADA.
STJ (tese 1, Info 465): não admite que o HC seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente, cabendo a concessão de ofício.
STF (HC 180.365/20): não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
b) ERRADA. O art. 581 CPP tem rol taxativo, no qual prevê o cabimento em caso de decisão que "X - que conceder ou negar a ordem de HC", e não a liminar. Aqui não cabe recurso, mas no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia cabe HC:
STJ (tese 11): Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
STJ (tese 15): não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.
c) ERRADA. A via estreita dos remédios constitucionais não comporta requerimento de produção de provas.
STJ (tese 2, Info 502): o conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
d) CORRETA: Como já demonstrado por vários colegas, o art. 610 do CPP prevê a desnecessidade de vistas do MP no caso de RESE em HC. Posso estar errada, mas acredito que, como a questão está falando na decisão de liminar e não na de RESE, estaria mais adequado o seguinte dispositivo (embora a dispensa seja implícita, a alternativa requer apenas que seja "legalmente"):
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
e) ERRADA. Novamente, estamos analisando o caso de pedido de liminar no HC. O art. 654 §1o, de fato, prevê que a petição inicial seja instruída com o nome da autoridade. Porém, em sua falta, a necessidade de emenda (art. 662) é excepcionada em se tratando de HC que deve ser deferido liminarmente:
Art. 654. § 1 A petição de habeas corpus conterá: a) o nome (...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do (...). Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
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Gente, tem pontos em que eu raciocinei diferente das respostas dos colegas. Coloquei em vermelho
a) ERRADA.
STJ (tese 1, Info 465): não admite que o HC seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente, cabendo a concessão de ofício.
STF (HC 180.365/20): não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
b) ERRADA. O art. 581 CPP tem rol taxativo, no qual prevê o cabimento em caso de decisão que "X - que conceder ou negar a ordem de HC", e não a liminar. Aqui não cabe recurso, mas no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia cabe HC:
STJ (tese 11): Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
STJ (tese 15): não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.
c) ERRADA. A via estreita dos remédios constitucionais não comporta requerimento de produção de provas.
STJ (tese 2, Info 502): o conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
d) CORRETA: Como já demonstrado por vários colegas, o art. 610 do CPP prevê a desnecessidade de vistas do MP no caso de RESE em HC. Posso estar errada, mas acredito que, como a questão está falando na decisão de liminar e não na de RESE, estaria mais adequado o seguinte dispositivo (embora a dispensa seja implícita, a alternativa requer apenas que seja "legalmente"):
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
e) ERRADA. Novamente, estamos analisando o caso de pedido de liminar no HC. O art. 654 §1o, de fato, prevê que a petição inicial seja instruída com o nome da autoridade. Porém, em sua falta, a necessidade de emenda (art. 662) é excepcionada em se tratando de HC que deve ser deferido liminarmente:
Art. 654. § 1 A petição de habeas corpus conterá: a) o nome (...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do (...). Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
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ué
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Observemos cada alternativa, a fim de compreender qual deve ser assinalada:
A)
Incorreta. O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é o de
que não é possível a utilização do habeas
corpus em substituição
ao recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da
impetração do writ,
ressalvados os casos em
que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado:
“PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
RISCO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte –
HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 –
e o Supremo Tribunal Federal –
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a
existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC 588.661/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe
12/11/2020, DJe 03/11/2020)."
B)
Incorreta. Não há previsão neste sentido no CPP, mais
especificamente no rol do art. 581 do Código.
As
hipóteses do art. 581 são exaustivas (taxativas), porém, apesar
disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses
legais de cabimento. Porém,
neste caso, não é cabível o RESE, pois não se extrai essa
hipótese com a interpretação extensiva.
A
doutrina aponta que também não é cabível a impetração de novo
HC contra a decisão:
“(...)
Prevalece o entendimento de que, de modo a se evitar possível
supressão de instância, não é possível, pelo
menos em regra, o
conhecimento de habeas
corpus impetrado contra
decisão de Relator que, em habeas
corpus requerido a
Tribunal, indefere a liminar. Nessa linha, aliás, a súmula nº 691
do Supremo preconiza que 'não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar. Essa regra, todavia, não é
absoluta. De fato, de acordo com os próprios Tribunais Superiores, o
entendimento constante da súmula nº 691 do STF pode ser mitigado no
caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de
poder." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev.
atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1892).
C)
Incorreta, pois o impetrante deve trazer, desde logo, as provas de
sua alegação, sem prejuízo de eventual complementação.
Sobre
o tema, a doutrina: “(...) incumbe ao impetrante, sem prejuízo de
eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao
prestar informações, subsidiar o juízo competente para a
apreciação do writ
com elementos documentais
pré-constituídos que
comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável,
irrefutável, indiscutível. Somente em situações
excepcionalíssimas e diante de circunstâncias muito especiais é
que se admite, eventualmente, a inquirição de testemunhas no
procedimento do habeas
corpus, porquanto
prevalece o entendimento
de que os limites
cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam
a dilação probatória,
pelo que as provas devem ser pré-constituídas e apontar de maneira
inequívoca o alegado constrangimento ilegal. No âmbito do habeas
corpus, poderá ser
requerida a produção de provas destinadas à comprovação da
ilegalidade do ato." (2020, p. 1890).
D)
Correta. De fato, é
legalmente dispensável a oitiva do Ministério Público previamente
à decisão judicial, pois não há esta exigência no ordenamento
processual pátrio em sede de juízo de 1º grau.
“(...)
Em relação ao procedimento do habeas
corpus, na hipótese de
impetração do remédio heroico na 2ª instância, há necessidade
de oitiva do órgão ministerial. Portanto, nos Tribunais, é
obrigatória a concessão de vista dos autos de habeas
corpus originários ou em
grau de recurso ao MP, pelo prazo de 2 (dois) dias, contados a partir
das informações da autoridade coatora. (...) Estranhamente,
todavia, em se tratando do procedimento do habeas
corpus no primeiro grau
de jurisdição, não há
disposição legal impondo a prévia oitiva do órgão ministerial.
Isso, no entanto, não significa dizer que o juiz não possa abrir
vista dos autos ao Ministério Público, antes de se pronunciar
quanto à concessão (ou não) da ordem de habeas
corpus." (2020,
p.1893).
E)
Incorreta, pois não é imprescindível, como requisito para o
peticionamento do HC, que o impetrante identifique nominalmente
a autoridade coatora. Não
há essa exigência no Código de Processo Penal.
Gabarito
do Professor: Alternativa D.
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SOBRE A ALTERNATIVA B
A legislação processual penal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de liminar no HC. Isso porque também não há expressamente na lei a possibilidade de concessão de liminar nesta ação constitucional, sendo que esta foi uma construção jurisprudencial ao longo dos anos.
Não seria possível a interposição de recurso ordinário constitucional, haja vista que este somente é cabível após a análise do mérito de uma ação constitucional. Também não seria possível a interposição de um agravo regimental, pois, como dito acima, a liminar em habeas corpus não possui previsão no ordenamento jurídico. Ou seja, não é cabível um recurso contra uma decisão que não está prevista na lei.
FONTE : SITE DOM TOTAL
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Lara_cm, obrigado pelo comentário!
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JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL
1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente
2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal
3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade
4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção
5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)
7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).
8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).
9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)
10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?
• STF: SIM
• STJ: NÃO
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ART.610, CPP:
- COM EXCEÇÃO DO HABEAS CORPUS, os autos irão imediatamente com vista ao procurador geral.
- S.431-STF. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, SALVO O HABEAS CORPOS.
- O rito do habeas corpus é extremamente célere, não comportando, sequer, dilação probatória. Em razão da urgencia necessária ao seu processamento, não haverá intimação ou inclusão na pauta de julgamento.
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HABEAS CORPUS
- OITIVA DO MP: só existe previsão legal em 2 grau. Não há no 1 grau!!!
- INDEFERIMENTO DA LIMINAR:
- REGRA --> NÃO CABE RECURSO E NEM OUTRO HC, SALVO, DE ACORDO COM SÚMULA STJ, TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
OBS.: Rese é recurso cabível nas hipóteses taxativamente previstas. Apesar de se admitir interpretação extensiva, não se admite nesse caso de indeferimento de liminar de HC. Conforme colega falou, tem que aguardar o julgamento do mérito em primeiro grau e interpor RESE. Porém, nao será cabível ROC em HC em primeiro grau, somente se o tribunal indeferir novamente.