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ID
5374054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - cuidado não confundir

    1º) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (julgamento COM resolução do mérito - art. 487, I)

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    .

    2º) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (julgamento SEM resolução do mérito - art. 485, I)

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF.

    "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

  • GABARITO: A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre o art. 332, CPC:

    (...)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    _______________________________________________________

    Comentários ao inciso IV:

    Direito local = lei municipal.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF. "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

    VUNESP. Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. CORRETO. Quando a questão não necessite a produção probatória e seu pedido contrarie súmula do Tribunal de Justiça local, o juiz poderá indeferir a petição inicial, julgando liminarmente improcedente o pedido.

     

     

    FCC. 2018. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar CORRETO B) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu. CORRETO. Ao juiz é permitido julgar liminarmente improcedente o pedido do autor que contrariar enunciado de súmula de TJ sobre direito local, independentemente de citação do réu.    

     

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  • Improcedência Prima Facie.

  • ****Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Atualmente, existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto

    processual de eficácia da sentença de mérito: a do art. 332 do CPC, em que, presentes

    as situações indicadas na lei, o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido,

    sem mandar citar o réu. (Marcus Vinicius)

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de *súmula de tribunal de justiça sobre **direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, NCPC.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    MPMG-2018: Em se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15).

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em *5 dias.

    (MPPR-2017): Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • Lembrando que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

    artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".

  • É possível o julgamento improcedente da demanda de forma liminar (art. 332 do CPC), ou seja, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar desde que não sejam necessárias provas e o pedido contrariar súmula do STF, STJ ou Tribunal Federal, ou quando contrariar acórdão do STF e do STJ em recursos repetitivos, quando o pedido contrariar entendimento formado em IRDR ou IAC, e ainda súmula de tribunal de justiça sobre o direito local. Quando o pedido contrariar precedente (antes mesmo da citação).

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, julgando assim o mérito da demanda (CPC, art. 487)

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    O indeferimento da petição somente poderá ocorrer antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, não será caso de indeferimento, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação ou pressuposto processual

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  • a) CORRETA. Perfeito! Nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b), c), d) e e) INCORRETAS. Como vimos, trata-se de caso de improcedência liminar do pedido, não de indeferimento.

    A propósito, confere comigo as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Resposta: A

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: POR SER TEMA CORRELACIONADO A ACP: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.

    De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

    É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

    ‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.

    A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

    ‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"

    O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto? 

    Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”

    CONTINUA

    FONTE: DOD

  • Alternativa correta é a A, pois estamos falando de uma hipótese de improcedência liminar do pedido, onde haverá o julgamento do negativo do mérito e não de simples indeferimento da liminar, onde seria oportunizada a possibilidade de emenda e só em caso negativo, viria o indeferimento sem julgamento do mérito.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “ Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Contempla hipótese do art. 332, IV, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de emenda da inicial, não havendo vício sanável no caso.

    LETRA C- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de indeferimento da inicial, ou seja, não se enquadra nos casos do art. 330 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de IRDR, não havendo qualquer previsão legal neste sentido para o caso.

    LETRA E- INCORRETA. Não há como dar prosseguimento ao feito, considerando tratar-se de hipótese clara de improcedência liminar do pedido, tudo nos termos do art. 332, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A