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ID
5374057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - todos os artigos do CPC

    A) ERRADO. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    .

    B) ERRADO. Trata-se de nomeação a autoria, a qual era uma intervenção de terceiros contida no CPC/73. Com o CPC/15, não há previsão expressa sobre essa intervenção, mas acredito que aplica-se o art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    .

    C) CERTO. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    .

    D) ERRADO. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs.: Vale ressaltar que existem decisões que afirmam ser esta decisão recorrível (STF, ADI 3396 AgR, 2020), outras afirmam que é irrecorrível (STF, RE 602.584 AgR, 2018). O tema não está pacificado.

    .

    E) ERRADO. Não pode de ofício pelo juiz. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    ____________________________________________________

    b) O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A nomeação à autoria era um espécie de intervenção de terceiros prevista nos CPC/73;
    • Era, pois foi extinta com o Novo Código;
    • Agora, no lugar da nomeação à autoria, temos o art. 339, CPC, seguem os artigos:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339, CPC - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    _________________________________________________

    c) Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    FUNDAMENTO:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 123/CPC Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B - ERRADO: Com advento do CPC/15, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro, sendo analisada enquanto procedimento especial. Para os casos em que ela era cabível, o Novo CPC trouxe o instituto da correção da legitimidade. Assim, nos termos do art. 339 do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    LETRA C - CERTO: Súmula 537/STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    LETRA D - ERRADO: Art. 138/CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    LETRA E - ERRADO. Art. 133/CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Como se observa, em regra, o juiz não poderá instaurar tal incidente de ofício. Como exceção a isso, lembro que, em se tratando de relação de consumo, o magistrado pode agir indepedentemente de requerimento da parte, visto que o CDC lhe autoria (art. 28 do CDC).

  • Só um adendo acerca da controvérsia da irrecorribilidade da decisão que inadmite a participação do amicus curiae, são os comentários feitos no buscador do dizer o direito, em que se analisa o voto do saudoso Ministro Celso de Mello, já que em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.

    Porém, com as recentes modificações da composição da Corte não sabemos qual a posição será seguida.

  • Gabarito Oficial: Letra C.

    Fundamentação: Súmula 537- STJ.

    Comentários a súmula: O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu(segurado) denunciar a lide à seguradora, está poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2a Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luís felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotas e organizadas por assunto. 7a edição.2020.

  • CPC:

    a) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (...)

    b) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    c) Súmula STJ 537.

    d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    e) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Não esquecer que o IDPJ é modalidade de Intervenção de Terceiros

    FPPC nº 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

    FPPC nº 247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    CJF nº 110. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    CJF nº 111. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    *(Cartórios/SP-2016-VUNESP): O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta instauração de ofício pelo magistrado

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • A título de complementação sobre AMICUS CURIAE

    -Origem: direito processual penal inglês, embora alguns associem ao direito romano.

    -Natureza jurídica: Divergências. Assistência qualificada; Verdadeiro auxiliar do juízo. STF diz que é uma exceção à inadmissibilidade de intervenção de terceiros no processo constitucional objetivo.

    -Gilmar Mendes: “hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiro”.

    -STF entende que no caso de ADI, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    -É cabível amicus curiae em reclamação.

    -Tanto a decisão do relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso é irrecorrível.

    -Nos processos que tramitam no STF, é possível fazer sustentação oral.

    -Em regra, amicus curiae não pode recorrer. SALVO: opor embargos declaração; pode recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. (mas isso não aplica nos processos STF).

    -Juiz ou tribunal não está vinculado aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. No entanto, é necessário que o órgão julgador enfrente as alegações por ele apresentadas.

    -Amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta e nem pleitear medida cautelar.

    -Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado.

    -Diferença amicus curiae com CPC. No CPC, é possível participação de pessoas naturais.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A. O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.

    (ERRADO) O assistente simples somente pode discutir a justiça da decisão se demonstrar (a) foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou (b) desconhecia a existência de alegações ou provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123 CPC).

    B. O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa.

    (ERRADO) Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15, a hipótese da alternativa é a de simples nomeação do suposto legítimo nos casos em que o réu suscita sua ilegitimidade (art. 329 CPC).

    C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    (CERTO) Se a seguradora aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado (STJ Súmula 537).

    D. Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, porém dessa decisão caberá recurso.

    (ERRADO) Pode-se recorrer apenas da decisão que denega o ingresso do amicus curiae (art. 128 CPC).

    E. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício ou a pedido do Ministério Público.

    (ERRADO) Incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do MP (art. 128 CPC).

  • Um dos assuntos que mais cai na intervenção de terceiros é essa denunciação à lide de seguradora de seguro facultativo.

    É importante distinguir duas situações:

    Na primeira, em que NÃO ocorre sequer a denunciação à lide, eu não posso propor a ação diretamente em face da seguradora, conforme o escólio da súmula 529 do STJ.

    Na segunda, em que já ouve a denunciação da lide, por exemplo, entre o segurado e a seguradora, eu posso sim demandar diretamente em face da seguradora a fim de que essa, solidariamente ao segurado, seja imbuída de pagar pela ocorrência do sinistro. Assim estabelece a súmula 537 do STJ.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 537-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021

  • Embora seja irrecorrível decisão que aceita amicus curiae, o STF tem a seguinte jurisprudência:

    É REcorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido ...

  • A --> em qualquer hipótese está errado, apenas em alguns casos.

    B --> no atual diploma normativo não há mais nomeação à autoria.

    C --> CERTA

    D --> da decisão que decide sobre amicus curiae NÃO cabe recurso.

    E --> desconsideração de PJ somente se dá a requerimento da parte/MP

    #TJRJ2021

  • De acordo com a atual jurisprudência, só é possível o Amicus Curiae recorrer contra a decisão que inadmite sua participação nos autos, nos processos de índole objetiva ( controle concentrado abstrato); já nas causas subjetivas (controle difuso concreto) isso não é possível, por ausência de interesse. Vide ADI 3396

  • EU ERRO ESSA QUESTÃO TODA VEZ...INACREDITÁVEL KKK

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Hipóteses de denunciação à lide:

    1. Alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante,a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    2. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ex.: Seguradora no caso de acidente provocado pelo segurado.

  • AMICUS CURIAE

    Recurso contra decisão que ADMITE o ingresso: NÃO CABE RECURSO (art. 138, CPC)

    Recurso contra decisão que INADMITE o ingresso:

    - Em processo de controle normativo abstrato: cabe recurso (STF, ADI 3396 - Informativo 985)

    - Em processo subjetivo: Não cabe recurso (STF, RE 602584 - Informativo 920)

  • ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. ( STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

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  • GABARITO - C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • A questão em comento exige conhecimento sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC, bem como em julgados do STJ.

    Diz a Súmula 537 do STJ:

    “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."

    A denunciação da lide é uma intervenção de terceiros forçada na qual autor ou réu fazem como que terceiro seja garante solidário. A denunciação da lide deve ser promovida pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação.

    Feitas estas singelas ponderações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Assistente simples não discute, via de regra, Justiça da decisão.

    Diz o CPC:

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B- INCORRETA. Detentor não tem “faculdade" de fazer nomeação à autoria. Ou faz a nomeação à autoria ou arca com os prejuízos de sua inércia.

    Diz o CPC:

    “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    Importante lembrar que na sistemática atual do CPC nomeação à autoria não é mais intervenção de terceiros.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 537 do STJ.

    LETRA D- INCORRETA. A decisão sobre admissão de amicus curiae é, em regra, irrecorrível.

    Diz o CPC:

    “ Art. 138 (...)

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    LETRA E- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o CPC:

    “  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C