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Res. 15/98 – Art. 1º, § 1º. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo.
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O gabarito da questão é "ERRADO".
No entanto, a resolução nº 15 do CONTRAN, como apontou o colega, não é a justificativa da questão, pois foi revogada pela resolução nº 277:
Art. 10º Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.
A questão trata especificamente do parágrafo único do Art. 2º da resolução nº 277:
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
Nesse artigo podem ser encontradas demais orientações sobre o transporte de crianças menores de 10 anos em veículos.
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Res. nº 277/08, CONTRAN: Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
A resposta correta do gabarito é ERRADO.
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Penso que esteja certa a questão, pois não menciona que a criança estava com sistema de retenção equivalente.
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Bernardo Silva, criança entre 7 anos e meio até os 10 anos não precisam usar sistema de retenção equivalente. Devem apenas ser transportados no banco de trás. Porém, há exceção:
No caso de quantidade de crianças ter exercido a capacidade de lotação do banco transeiro ou do veículo ser dotado exclusivamente de banco dianteiro qualquer uma das crinaças estará autorizada a ser conduzida no banco dianteiro, desde que usando o cinto de segurança ou o sistema de retenção equivalente a sua idade.
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Errada.
O menino tem 8 anos (a partir de sete anos e meio), logo pode usar sinto de segurança ou sistema de retenção equivalente a sua idade, desde que tenham as exceções que o colega abaixo citou.
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Errado;
Bebê conforto voltado para trás - até 1 ano;
cadeirinha pra frente - 1 a 4 anos;
assento de elevação - 4 a 7,5 anos.
somente cinto - > 7,5 anos.
Veículos de apenas 2 lugares pode estar no banco da frente.
Res. 277/08; 352/10 e 639/16
Indo além: Se tiver 4 crianças num carro de 5 lugares, a mais velha pode ir pra frente, mesmo se <10 anos.
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Só pensar assim:
- A partir de qual idade usa-se apenas o cinto de segurança? 7,5 anos
A criança tem 8 anos, então só precisa do cinto.
- Se o veículo só tem os bancos dianteiros a criança de até 10 anos pode ir nesse banco.
A questão diz .."Em um veículo esportivo dotado de bancos exclusivamente dianteiros, um motorista transportava seu filho de 8 anos de idade. No trajeto, pai e filho usavam cinto de segurança.."
Questão ERRADA, pois não cometeu nenhuma infração.
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Só para complementar o comentário perfeito dos colegas: caso o veículo possua cinto de segurança de 2 pontas nos bancos traseiros por exemlo, nao será exigido cadeirinha ou acento elevado,sendo estes exigidos justamente para o cinto nao passar pelo pescoço da criança...como o sinto possui 2 pontas(passa só pela.barriga e nao pelo pescoço)= nao haverá infraçao caso o motorista coloque as crianças sentadas diretamente no banco e usando o cinto.
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ERRADA!
De 7,5 a 9 anos a criança já pode usar cinto de segurança e, em algumas exceções, pode ir em banco dianteiros como superlotação ou existência apenas de bancos dianteiros.
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ERRADO
RESOLUÇÃO 277/CONTRAN
Art 2. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
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Caro Bruno Camargo, a regra da maior estatura não existe mais no CTB. (Res. 277/08)
Art. 2º - O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
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Se tivesse banco traseiro, a infração seria gravissima mesmo ?
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Sim Ernesto, colocou criança na parada é infração gravíssima.
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Uma questão dessa é brincadeira. Não fala que a criança estava usando o acento de elevação exigido para crianças de idade de 7 anos e meio até 10 anos, ou seja, o gabarito fica por conta da banca. Se ela quisesse falar que a questão estivesse certa tb poderia pq ela só disse q o menino usava o cinto de segurança. Ou seja, sorte.
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Eduardo Alves, Vide Resolução 277 de 2008 do CONTRAN:
até um ano: bebê conforto
>1 até 4 anos: cadeirinha
>4 até 7 anos e meio: assento elevado
de 7 anos e meio até 10 anos: somente no "ASSENTO TRASEIRO COM CINTO".
>10 ANOS: QUALQUER ASSENTO COM CINTO
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Eduardo Alves, Vide Resolução 277 de 2008 do CONTRAN:
até um ano: bebê conforto
>1 até 4 anos: cadeirinha
>4 até 7 anos e meio: assento elevado
de 7 anos e meio até 10 anos: somente no "ASSENTO TRASEIRO COM CINTO".
>10 ANOS: QUALQUER ASSENTO COM CINTO
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GAB E
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
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Deveria estar levando a criança menor de 10 anos em cima ou dentro do capô!
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Vale notar que com a alteração feita pela Lei 14.071/20, a regra para ir no banco dianteiro é:
-> 10 anos ou mais
-> ter 1,45m ou mais
Veja que agora existe a possibilidade da criança com menos de 10 mas a altura suficiente ir no banco dianteiro.
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Turma, vejam o que diz a lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020:
“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
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Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
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Desatualizada
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NOVIDADES (LEI 14.071/20)
“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
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Agora se a criança tiver idade inferior a 10 e não atingiu 1,45m de altura --> bancos traseiros
O Contran regulamentará as exceções
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As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros. Se tem 1,45 m e menos de 10 anos, pode andar na frente.