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CPP Art. 164. "Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime."
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Acho que o erro da letra D é dizer que a fotografia dos vestígios é indispensável, pois o Art. 164 do cpp diz: "Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
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O CPP em seu artigo 164 deixa claro:
CPP Art. 164. "Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime."
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Sobre a D:
158-B, III CPP: fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local do crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografas, filmagens, corqui, sendo indispensável sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
É diferente quando houver cadáver, nesse caso serão SEMPRE fotografados, não é mera possibilidade.
CPP Art. 164. "Os cadáveres serão SEMPRE fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime."
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sobre esse assunto é preciso atenção em dois pontos do cpp:
1) Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
2) Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.