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GABARITO: D
(A) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
CORRETO. Famoso “C.E.S.I.O” = celeridade, economia, simplicidade, informalidade e oralidade.
(Lei 9.099) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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(B) Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
CORRETO. (Lei 9.099) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
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(C) Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
CORRETO. (Lei 9.099) Art. 65, § 3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
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(D) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
ERRADO. No procedimento comum, o recurso é, de fato, em sentido estrito. Todavia, no Juizado Especial Criminal, o recurso de rejeição da denúncia é apelação
(Lei 9.099) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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(E) Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CORRETO.
(Lei 9.099) Art. 83, § 1º. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Fonte: Comentário do colega Frederico Turela Tatim, Q1781619.
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CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO JECRIM
Reparação do dano à vítima – busca a justiça restaurativa, de forma a restabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima
Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas de multas ou restritivas de direito.
ORALIDADE –> prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais
INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE:
1. Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);
2. Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);
3. Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);
4. Não exige corpo delito para o oferecer a denúncia (art. 77, §1º);
5. Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);
ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE:
1. Evita-se o inquérito;
2. Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;
3. Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;
4. Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;
5. Intimações feitas desde logo;
6. O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.
7. Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);
8. Nenhum ato será adiado (art. 80).
OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.
OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).
RECURSOS NO JECRIM
Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS
Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
· PRAZO ----> 10 Dias
EMBARGOS
- Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Por escrito ou oralmente
- PRAZO ---> 5 Dias
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
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Apelação
(i) Prazo: deve ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razões.
(ii) Hipóteses de cabimento:
- Rejeição da denúncia ou queixa;
- Sentença que homologa a transação penal;
- Sentença de absolvição ou condenação.
(i) Prazo: 05 (cinco) dias.
(ii) Hipóteses de cabimento: sentença ou acórdão apresentar:
- Obscuridade;
- Contradição;
- Omissão;
- Dúvida.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
b) CERTO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) CERTO: Art. 65, § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
d) ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
e) CERTO: Art. 83, § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Jecrim = CEIOS
Celeridade
Economicidade
Informalidade
Oralidade
Simplicidade
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Cabe APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
- Homologação de transação penal
- Decisão de Renúncia ou queixa
- sentença
- obs: não cabe em composição civil dos danos (é irrecorrível)
#NÃOCONFUNDA
Rejeição da Denúncia/Queixa
- Procedimento comum ordinário - RESE
- Jecrim - APELAÇÃO
Prazos da Apelação
CPP
- 5 dias (interposição)
- 8 dias (razões e contrarazões)
JECRIM
FONTE - LEGISLAÇÃO BIZURADA
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- Da rejeição da denúncia cabe apelação
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Dica: Embargos de Declaração podem ser orais/escritos, mas a Apelação tem que ser escrita.
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APElAÇÃo - letras minúsculas formam "10".
embargoS - letra maiúscula forma "5".
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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Importante ter em mente que os dois únicos recursos admitidos no JECRIM são: Apelação e Embargos de Declaração.
- Composição Civil dos Danos: Irrecorrível.
- Transação Penal: Apelação.
- Rejeição da Denúncia ou Queixa: Apelação.
- Sentença Final (absolutória ou condenatória): Apelação.
Rejeição da Denúncia ou Queixa no Procedimento Comum:
- Ordinário e Sumário: RESE.
- Sumaríssimo (JECRIM): APELAÇÃO.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre temas diversos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 62: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 61: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
C- Correta. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 65, §3º: “Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente”.
D- Incorreta. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa nos Juizados Especiais Criminais caberá apelação, e não recurso em sentido estrito. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 82: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.
Obs.: trata-se de questão recorrente em concursos e que confunde os candidatos, pois no Código de Processo Penal cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeita denúncia ou queixa. Art. 581/CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; (...)".
E- Correta. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 83, §1º: “Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
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Tomei liberdade para reproduzir o comentário da colega LUANNY SILVA REIS!
Cabe APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
- Homologação de transação penal
- Decisão de Renúncia ou queixa
- sentença
- obs: não cabe em composição civil dos danos (é irrecorrível)
#NÃOCONFUNDA
Rejeição da Denúncia/Queixa
- Procedimento comum ordinário - RESE
- Jecrim - APELAÇÃO
Prazos da Apelação
CPP
- 5 dias (interposição)
- 8 dias (razões e contrarazões)
JECRIM
FONTE - LEGISLAÇÃO BIZURADA
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ADENDO
Recursos no JECRIM
I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença (10 dias)
- julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão
- opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
- interrompem o prazo para a interposição de recurso. (# suspender)
⇒ STJ: compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO JECRIM
Reparação do dano à vítima – busca a justiça restaurativa, de forma a restabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima
Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas de multas ou restritivas de direito.
ORALIDADE –> prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais
INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE:
1. Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);
2. Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);
3. Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);
4. Não exige corpo delito para o oferecer a denúncia (art. 77, §1º);
5. Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);
ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE:
1. Evita-se o inquérito;
2. Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;
3. Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;
4. Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;
5. Intimações feitas desde logo;
6. O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.
7. Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);
8. Nenhum ato será adiado (art. 80).
OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.
OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).
RECURSOS NO JECRIM
Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS
Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
· PRAZO ----> 10 Dias
EMBARGOS
- Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Por escrito ou oralmente
- PRAZO ---> 5 Dias
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
A – Correta.
A alternativa está de acordo com o art. 2° da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados
Especiais – que dispõe que “O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
B – Correta.
De acordo com o art. 61 da lei dos juizados, “Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
C – Correta.
De acordo com o art. 13, § 3° “Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão”.
D – Incorreta. De acordo com o art. 82 da lei n°
9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – o recurso cabível contra decisão que
rejeita a denúncia no juizado especial é o recurso
de apelação:
Art. 82. Da decisão de
rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
E – Correta.
A alternativa está de acordo com o art. 49 da lei n° 9.099/95 – lei dos
juizados especiais – “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito
ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Gabarito,
letra D.
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Simples, não há RESE no JECRIM.