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GABARITO -A
Espécies:
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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MAIS UMA VEZ MATHEUS CHEGOU PRIMEIRO KKKKK.
PARECE O JULIUS. "Achou que eu tava brincando?".
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B) Flagrante próprio;
C) Flagrante próprio;
D) Flagrante impróprio ou quase flagrante;
E) Flagrante ficto ou presumido.
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Gabarito: letra a.
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
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Flagrante divide-se em 5 TIPOS:
facultativo: qualquer um do povo;
obrigatório/coercitivo: estrito cumprimento de dever legal
próprio/perfeito/real: está cometendo ou acaba de cometê-lo;
impróprio/irreal/quase flagrante: perseguido logo após;
flagrante presumido ou ficto: encontrado logo depois com objetos papeis, instrumentos.
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O famoso ´´curioso´´ no local do crime.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;(FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(FLAGRANTE IMPROPRIO OU QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO)
Gab A
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A vítima que se cuide
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O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades:
1) Flagrante Próprio - previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.
2) Flagrante Impróprio - previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.
3) Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão em flagrante. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. Não existe tal previsão no CPP, vide alternativas seguintes.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 302: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; (...)”
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 302: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) II - acaba de cometê-la; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 302: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (...)”.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 302: “Considera-se em flagrante delito quem: (... ) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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Se fosse possível a prisão em flagrante por estar apenas no local do crime, então tb a vítima poderia ser presa...kkkkk
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Inicialmente,
em breve introdução, vejamos os conceitos de prisão em flagrante.
A prisão
em flagrante é
uma forma de prisão autorizada expressamente pela Constituição
Federal, em seu art. 5°, inciso LXI: Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...) LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
A prisão
em flagrante ocorre
no decorrer da prática da infração ou momentos depois, possuindo
como funções, segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1028): a) evitar
a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita dos elementos
informativos; c) impedir a consumação do delito; c) impedir a
consumação do delito, no caso em que a infração está sendo
praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas
demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d)
preservar a integridade física do preso, diante da comoção que
alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível
linchamento". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª
edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p.
1028).
As
hipóteses que autorizam a prisão em flagrante de determinada
pessoa estão previstas nos incisos do art.
302 do CPP, a que o
enunciado faz referência. Cuida-se de rol taxativo, que não
comporta emprego de analogia ou interpretação extensiva:
Art. 302. Considera-se
em flagrante delito quem:
I - está
cometendo a infração penal;
II - acaba
de cometê-la;
III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
Os incisos I e II
tratam do denominado flagrante próprio, perfeito, real ou
verdadeiro. O inciso III prevê o denominado flagrante impróprio,
imperfeito, irreal ou quase flagrante, e o inciso IV prevê o flagrante presumido, ficto ou assimilado.
À análise das assertivas, assinalando aquela
que, nos termos do art. 302 do CPP, não é hipótese de flagrante de
delito:
A) Incorreta.
Essa hipótese não
está prevista no art. 302 CPP. Ademais, não tem como considerar em
flagrante apenas quem está no local do crime.
B) Correta.
A assertiva contempla
hipótese de flagrante trazida no inciso I do art. 302 do CPP.
C) Correta.
A assertiva contempla
hipótese de flagrante trazida no inciso II do art. 302 do CPP.
D) Correta.
A assertiva contempla
hipótese de flagrante trazida no inciso III do art. 302 do CPP.
E) Correta.
A assertiva contempla
hipótese de flagrante trazida no inciso IV do art. 302 do CPP.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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eu demorei pra entender essa questão
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
boa!! @Caveira.
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Não é porque o cara tá no local do crime que vai ser o culpado.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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GAB: letra A o curioso
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só raciocinar que qualquer curioso pode estar tbm no local do crime, já mataria a questão!
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Esse Mateus ta famoso nos comentários kkkkk