GAB. E
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
A Lei Orgânica da Saúde (LOS) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, tem por finalidade disciplinar a descentralização político-administrativa. A referida Lei, em seu capítulo II, assegura e explica os princípios doutrinários e as Diretrizes Organizativas para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Compreende-se como uma Diretriz Organizativa da LOS 8.080, bem como, sua finalidade correspondente:
A Integralidade: dispor recursos para o restabelecimento do equilíbrio saúde-doença na proporção da necessidade, e para aqueles em situação de maior vulnerabilidade e risco de agravos à saúde.
Art .7 II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
B Regionalização: acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, sem discriminação.
C Hierarquização: garantia da assistência em todos os níveis de atenção do sistema de saúde em nível nacional e consideração da saúde como processo dinâmico que exige atenção sobre as diferentes dimensões de necessidades.
D Universalidade: objetiva estabelecer um fluxo ordenado dos usuários no sistema de saúde e a organização da rede, com base na alocação de arsenal tecnológico diferenciado, de acordo com o nível de atenção no qual o equipamento de saúde está inserido. Art.7 I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
E Descentralização: com ênfase na municipalização da gestão, de modo que os municípios se constituam responsáveis diretos pela organização de seu sistema local de saúde, sendo a base desse processo o perfil social, epidemiológico, sanitário, político e cultural da região e da população.
Art.7 IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;