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Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
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Alguém poderia explicar o que significa essa conversão obrigatória em "juízo arbitral"? Sei que não tem relação com a Arbitragem - meio heterocompositivo de solução de conflitos - disciplinado pela Lei 9307/96 e previsto na CF no art. 114,§2° por muitos motivos,mas não entendi essa colocação na CLT.
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Juízo arbitral é o juízo do árbitro - o Juiz, aquele que decide, independente da vontade das partes, já que não houve conciliação.
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Não tem o que reclamar, a questão é a letra da lei art.764, da CLT, só que o que poderia nos deixar inseguros na hora de marcá-la como verdade é a afirmação de tal dispositivo encontrava-se de fato naquele Título...
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GABARITO - CORRETO
A questão quis confundir o candidato que ao ler "juízo arbitral" pensou em "convenção de arbitragem". No caso "juízo arbitral" nada mais é do que o juiz propriamente dito proferindo a sentença. Em outras palavras, a questão quis dizer "se não houver acordo o juiz profere a sentença independente das partes, ou seja, de modo arbitrário".
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CESPE seu danado, cobrando letra da Lei.
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Não existe na CLT o título, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, o processo está espalhado pelo texto da CLT, o que acham?
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Literalidade da Lei.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
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Certo.
Art. 764, §2º, CLT: Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão de forma prescrita neste título.