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ID
5382688
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no controle de constitucionalidade e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.


A alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal já é suficiente para prejudicar o julgamento da ação.

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto, a questão trata da perda do objeto da ação de inconstitucionalidade:

    • "A alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal já é suficiente para prejudicar o julgamento da ação."

    O erro da questão está em afirmar que "apenas a alteração redacional", sem alteração em essência da lei, já é suficiente para a perda do objeto da ação de inconstitucionalidade. Senão vejamos:

    "Desde a década de 1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou como regra geral a perda superveniente de objeto da ADI, por revogação ou por alteração substancial da lei impugnada."

  • GAB. ERRADO

    ADI 4829 / DF

    "O Presidente do Congresso Nacional assevera que “as modificações trazidas pela EC 19/98 ao art. 24, XXVII, da Constituição Federal foram meramente redacionais”, não configurando substancial alteração do preceito constitucional, a afastar o vício apontado em relação ao art. 216 da Lei Maior."

  • Questão Errada. Fundamento na ADI 3.534 do DF.

    PROCESSO OBJETIVO – NORMA IMPUGNADA – ALTERAÇÃO MERAMENTE REDACIONAL – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado , superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.

    Segue trecho do voto do relator (Ministro Marco Aurelio):

    [...] As modificações promovidas por edição de norma superveniente restringiram-se a substituir, nos diversos preceitos da lei questionada, a palavra “creches” pela expressão “centros de cuidados diurnos”. A mudança é meramente redacional, não provocando qualquer prejuízo ao exame do mérito [...]

    Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751232136

  • Errado

    • “PROCESSO OBJETIVO – NORMA IMPUGNADA – ALTERAÇÃO MERAMENTE REDACIONAL – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.(ADI 3534, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10- 2019).
  • Grego viu?! Pra que isso cair na polícia penal vei

  • Q isso!! Questao é essa ...........

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

      

             
    Como se percebe, o objetivo do controle de constitucionalidade é fortalecer a Constituição, evitando que normas contrárias à ela prevaleçam. Nesse ínterim, visando sempre o fim citado acima, ainda que a demanda verse exclusivamente sobre direitos disponíveis, caberá ao juiz declarar, de ofício ou por provocação, a inconstitucionalidade de lei. Pensar de forma contrária seria concluir que naquele campo (direitos disponíveis) a Constituição surtiria seus efeitos de forma mitigada.


           
        
    No que tange ao mérito da questão, o STF assentou entendimento no sentido de que ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito (ADI 3534/DF, relatoria do Min. Marco Aurélio).


    Conforme jurisprudência do Supremo, resta prejudicado o exercício do controle normativo abstrato, em razão da perda do objeto, se a lei contestada sofre alteração substancial no conteúdo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 258/DF, relator ministro Adir Passarinho, e Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 991/DF, relator ministro Ilmar Galvão.


    A contrário senso, as modificações promovidas por edição de norma superveniente que se restringem a substituir termos, efetivando apenas mudança meramente redacional, não provocando qualquer prejuízo ao exame do mérito.

    Logo, a alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal NÃO é suficiente para prejudicar o julgamento da ação.





    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


     

     

  • Se a alteração for substancial e/ou houver revogação do objeto submetido a controle, em regra haverá perda do objeto. Exceções: O objeto for repetido em outro ato normativo; O STF não for avisado da modificação/revogação; A revogação/modificação visar o afastamento dos efeitos decorrentes de possível declaração de inconstitucionalidade. Qualquer equivoco, notifiquem-me. Obrigado.