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Direto ao ponto, a questão trata da perda do objeto da ação de inconstitucionalidade:
- "A alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal já é suficiente para prejudicar o julgamento da ação."
O erro da questão está em afirmar que "apenas a alteração redacional", sem alteração em essência da lei, já é suficiente para a perda do objeto da ação de inconstitucionalidade. Senão vejamos:
"Desde a década de 1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou como regra geral a perda superveniente de objeto da ADI, por revogação ou por alteração substancial da lei impugnada."
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GAB. ERRADO
ADI 4829 / DF
"O Presidente do Congresso Nacional assevera que “as modificações trazidas pela EC 19/98 ao art. 24, XXVII, da Constituição Federal foram meramente redacionais”, não configurando substancial alteração do preceito constitucional, a afastar o vício apontado em relação ao art. 216 da Lei Maior."
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Questão Errada. Fundamento na ADI 3.534 do DF.
PROCESSO OBJETIVO – NORMA IMPUGNADA – ALTERAÇÃO MERAMENTE REDACIONAL – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado , superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.
Segue trecho do voto do relator (Ministro Marco Aurelio):
[...] As modificações promovidas por edição de norma superveniente restringiram-se a substituir, nos diversos preceitos da lei questionada, a palavra “creches” pela expressão “centros de cuidados diurnos”. A mudança é meramente redacional, não provocando qualquer prejuízo ao exame do mérito [...]
Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751232136
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Errado
- “PROCESSO OBJETIVO – NORMA IMPUGNADA – ALTERAÇÃO MERAMENTE REDACIONAL – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.(ADI 3534, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10- 2019).
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Grego viu?! Pra que isso cair na polícia penal vei
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Q isso!! Questao é essa ...........
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os
pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Como se percebe, o objetivo do
controle de constitucionalidade é fortalecer a Constituição, evitando que
normas contrárias à ela prevaleçam. Nesse ínterim, visando sempre o fim citado
acima, ainda que a demanda verse exclusivamente sobre direitos disponíveis,
caberá ao juiz declarar, de ofício ou por provocação, a inconstitucionalidade
de lei. Pensar de forma contrária seria concluir que naquele campo (direitos
disponíveis) a Constituição surtiria seus efeitos de forma mitigada.
No que tange ao mérito da questão, o
STF assentou entendimento no sentido de que ausente alteração substancial no
conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente
redacional não implica prejuízo ao exame do mérito (ADI 3534/DF, relatoria do
Min. Marco Aurélio).
Conforme
jurisprudência do Supremo, resta prejudicado o exercício do controle normativo
abstrato, em razão da perda do objeto, se a lei contestada sofre alteração substancial
no conteúdo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 258/DF, relator ministro
Adir Passarinho, e Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
991/DF, relator ministro Ilmar Galvão.
A
contrário senso, as modificações promovidas por edição de norma superveniente que
se restringem a substituir termos, efetivando apenas mudança meramente
redacional, não provocando qualquer prejuízo ao exame do mérito.
Logo,
a alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em
controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal NÃO é suficiente para
prejudicar o julgamento da ação.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Se a alteração for substancial e/ou houver revogação do objeto submetido a controle, em regra haverá perda do objeto.
Exceções: O objeto for repetido em outro ato normativo;
O STF não for avisado da modificação/revogação;
A revogação/modificação visar o afastamento dos efeitos decorrentes de possível declaração de inconstitucionalidade.
Qualquer equivoco, notifiquem-me.
Obrigado.