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A "interpretação conforme" não é utilizada para interpretação de normas constitucionais, mas sim de normas infraconstitucionais objetivando dar validade ao sentido que melhor se adeque ao texto constitucional.
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Princípio da interpretação conforme a Constituição
• Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
• Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!).
• Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.
• Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.
A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.
a) Interpretação conforme com redução do texto: Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7º, § 7º, do Estatuto da OAB.
b) Interpretação conforme sem redução do texto: Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).
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GAB.: ERRADO
Percebe-se que o examinador misturou os conceitos de mutação constitucional e interpretação conforme, pois este recai sobre normas infraconstitucionais das quais possam ser extraídas mais de uma interpretação possível e não a norma constitucional com mais de uma interpretação, ao contrário da mutação constitucional que diz respeito a uma nova interpretação de norma constitucional de acordo com os novos padrões sociais.
INTERPRETAÇÃO CONFORME: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Altera-se a interpretação. É a alteração informal da Constituição. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada, logo, o texto permanece inalterado.
REFORMA CONSTITUCIONAL: É a alteração formal do texto constitucional.
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GABARITO: ERRADO
Ademais, se a norma não é plurissignificativa, possuindo apenas um significado, não caberá a interpretação conforme, devendo esse único significado estar de acordo com a Constituição, sob pena de a norma ser declarada inconstitucional. Sendo assim, só admite-se a interpretação conforme quando há espaços de decisão.
Fonte: PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. A interpretação conforme a constituição e a jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4604, 8 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46283. Acesso em: 27 ago. 2021.
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Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fornecendo ao menos um exemplo de aplicação de cada uma delas.
• Âmbito do Controle de constitucionalidade;
• Origem remonta à Alemanha;
• Previsão na Lei nº 9.868/98 (art. 28, p. único);
• Essas técnicas contribuem sobremaneira para o fenômeno conhecido como "Mutação Constitucional", que diz respeito à forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra.
• PONTOS EM COMUM: a) aplicabilidade a normas polissêmicas; b) redução do âmbito de aplicação da norma; c) não há alteração do texto;
• Preservação da unidade do ordenamento jurídico;
• Interpretação conforme a Constituição: técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de constitucionalidade condicionada à observância de uma única interpretação compatível com o texto constitucional (fixa o sentido constitucional e afasta os demais) → aplica-se tanto ao controle abstrato quanto ao concreto;
OBS: O objetivo da interpretação conforme a Constituição é o de “preservar a vontade legislativa quando for possível extrair do dispositivo impugnado interpretação compatível com o Diploma Maior, ainda que não seja a mais óbvia. Preservam-se, por meio da técnica, o princípio da separação de poderes – conducente à valorização da manifestação do legislador democrático – e a efetividade da Constituição da República.” (STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 - Info 998)
• Ex: ADO 26/DF, a qual decidiu que a Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas (espécie de racismo social); ADPF 132 que analisou a constitucionalidade da união homoafetiva;
• Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: caracterização como técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de inconstitucionalidade restrita a um dos significados possíveis do enunciado, preservando as demais (exclui um sentido inconstitucional e permite os demais) → aplica-se ao controle abstrato e concentrado;
• Ex: o STF (ADI 1.496) afastou o teto do RGPS especificamente para a situação do salário-maternidade.
Fonte: Roteiros da Prova Oral.
Bons estudos!
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errado,
interpretação conforme tem duas palavras-chaves: a. normas infraconstitucionais; b. polissemia (mais de um sentido possível). Assim, a interpretação conforme exige que necessariamente a norma tenha mais de um sentido (polissemia, ou pluralidade de sentidos)
Assim, se a norma tiver sentido unívoco (isto é, apenas um sentido possível), ou ela é inconstitucional ou não é. A polissemia permita que um dos sentidos seja interpretado conforme a constituição, sem que a ideia fundamental seja prejudicada.
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Princípio da interpretação conforme a constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição. Princípio aplicado a normas infraconstitucionais plurissignificativas, na qual recomenda-se que o intérprete eleja o sentido que as tornem constitucionais e não aquele que as tornem inconstitucionais.
1) Interpretação conforme com redução de texto: O judiciário, embora considere a norma constitucional, entende que um pequeno trecho, ou palavra, é inconstitucional, suprimindo-a.
2) Interpretação conforme sem redução de texto
2.1) Com fixação da interpretação constitucional : O Judiciário determina qual a interpretação correta.
2.2) Com exclusão da interpretação inconstitucional : A lei é constitucional, desde que não seja interpretada de determinada forma.
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Gabarito: Errada
É justamente o contrário, o princípio da interpretação conforme a Constitução é uma técnica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade , aplicado a normas infraconstitucionais plurissignificativas, apenas para aquelas que possibilitem mais de uma interpretação, ou seja, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico, deve aplicar a interpretação que possua o sentido em conformidade com a Constituição.
O objetivo da interpretação conforme, é exaltar a presunção de constitucionalidade, porém, não se deve conferir a uma lei com sentido inequívoco, significação contrária, assim como não deve também, falsear os objetivos pretendidos pelo legislador, ou seja, se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição, contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme, o que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo” .– Rp. 1.417, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15.4.1988.
Abraços e bons estudos
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eu ia morrer e não ia saber que era de legislação infraconstitucional
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nao ha polissemias ?! logo, nao existiria o plenario do STF. Porque nao haveria duplas interpretações
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Interpretação Conforme -> norma Infraconstitucional
Mutação Constitucional -> norma Constitucional
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Desespero já com essas questões da Quadrix....
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Os comentários falaram muito e responderam pouco.
Vejam, basta que se tenha em mente que é REQUISITO FUNDAMENTAL PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE DECISÃO referida, a existência de PLURISSIGNIFICANCIA OU POLISSEMIAS.
Ora, é bem lógico se a gente raciocinar que: SÓ SE ESCOLHE UMA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CF SE EXISTIREM VARIAS OUTRAS FORMAS DE SE INTERPRETAR.
A propósito, exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o
texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a
Constituição; (PL. 2021, pg 262 item 3.6.7)
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INTERPRETAÇÃO CONFORME: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Altera-se a interpretação. É a alteração informal da Constituição. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada, logo, o texto permanece inalterado.
REFORMA CONSTITUCIONAL: É a alteração formal do texto constitucional.
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"A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Não será cabível, portanto, a utilização da interpretação conforme à Constituição diante de normas de sentido unívoco (um único sentido possível)."