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ID
5382706
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item, relativos à responsabilidade civil por danos morais.


A quantificação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e o interesse lesado, evitando, assim, uma tarifação que estabeleça parâmetros fechados para casos distintos ou um caráter puramente subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • O MÉTODO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL

    Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.

    Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx

  • Julgue o item, relativos à responsabilidade civil por danos morais.

    A quantificação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e o interesse lesado, evitando, assim, uma tarifação que estabeleça parâmetros fechados para casos distintos ou um caráter puramente subjetivo.

    GAB. "CERTO".

    ----

    STJ

    EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Jurisprudência em Teses – Edição nº 125.

    Fonte: https://aesn.jusbrasil.com.br/artigos/760320099/criterios-para-a-fixacao-do-valor-devido-a-titulo-de-indenizacao-por-danos-morais

  • Método bifásico, criado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino (STJ): (1) análise do bem jurídico violado + (2) circunstâncias do caso concreto. Assim:

    1º) Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    2º) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

    REsp 1152541/RS

  • GAB. CERTO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o MÉTODO BIFÁSICO, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    #PAZ

  • Acrescentando...

    No momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas:

    a) As consequências da ofensa;

    b) A capacidade econômica do ofensor;

    c) A pessoa do ofendido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1120971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

    Fonte: Buscador DOD

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Doutrina e jurisprudência majoritárias não admitem a tarifação ou tabelamento do dano moral, sob pena de violar o princípio da isonomia, já que a
    lei deve tratar de maneira igual os iguais e maneira desigual os desiguais.

    Temos, inclusive, o Enunciado nº 550 do CJF: “A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".

    O fato é que o CC não trouxe critérios fixos para a busca do quantum debeatur. Por conta disso, doutrina e jurisprudência divergem em relação aos critérios a serem utilizados pelo juiz da causa.

    Nos últimos anos, o STJ passou a utilizar o método bifásico de fixação da indenização, desenvolvido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: na primeira fase, o juiz deve fixar um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e com a jurisprudência consolidada do Tribunal, analisando grupos de julgados do STJ à respeito do tema.

    Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização considerando-se as circunstâncias particulares do caso concreto e utilizando-se os seguintes critérios: a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa ou o fato concorrente da vítima, condição econômica das partes etc. (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 318-327).

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Fiquei confusa na parte final e errei.

  • interesse lesado? tarifação....?

    gente?