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Gabarito: Certo
O prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o genitor sabe que o lesado é seu filho e, mesmo assim, não cumpre seus deveres inerentes ao poder familiar.
Logo, se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe fornece carinho e afeto, está praticando abandono afetivo.
Fonte: Dizer o direito
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Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)
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Conforme consta no Enunciado 08 do IBDFAM: “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”
Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Jurisprudência em Teses – Edição nº 125.
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GABARITO: CERTO
Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral
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A questão é sobre responsabilidade civil por abandono afetivo.
O STJ reconhece danos morais por abandono afetivo, dependendo das circunstâncias de fato, salientando que “amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP).
Na edição 125 da Jurisprudência em Teses, a Corte reconheceu que “o abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar".
Reconheceu, ainda que “não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade".
Gabarito do Professor: CERTO
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RESP 1298576 RJ, o mesmo tribunal decidiu que o prazo prescricional para formular pretensão indenizatória por abandono afetivo começaria a fluir com a maioridade do ‘’abandonado’’.
Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)