GABARITO CORRETO E
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017
CAPÍTULO VIII
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA TUBERCULOSE
§ 1o Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre sessenta e noventa dias após o parto ou aborto, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre testes.
§ 2o O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em até um dia útil à unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a propriedade atendida.
Art. 34. É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização, seguindo as determinações do DSA.
Art. 35. Os testes de rotina para o diagnóstico de tuberculose são o teste cervical simples, o teste da prega caudal e o teste cervical comparativo, sendo que o último também é utilizado como teste confirmatório.
Art. 37. O Teste da Prega Caudal pode ser utilizado como teste de rotina exclusivamente na pecuária de corte, observando-se as seguintes condições e critérios: