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ID
538561
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao benefício do seguro-desemprego, considerando a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA - Não é até o 7º dia útil, mas sim até o dia 7 de cada mês! Diferença sutil! 

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei,
    todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 (gorjetas) e 458 da CLT (salário in natura) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • GABARITO: LETRA "E"
     

    FUNDAMENTO:



     

    Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:

    Trabalhador formal

    • Ter sido dispensado sem justa causa;

    • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de 6 meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;

    • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

    • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

    • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;

    • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.

      O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses a cada período aquisitivo.

      A determinação do período máximo retro mencionado observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

      3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

      4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;

      5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, no período de referência.

      A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cômputo do tempo de serviço.

      Fonte: site da CEF:
      http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp

       

  •  No meu entendimento a alternativa "C" está correta.

    Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal. Art. 17 da Lei 8.036/90

    Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Art. 18 da lei 8036

    Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Art. 18, §1º

    A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória. Art.20, §5º da lei 8036

  • Cícero, concordo contigo quanto à alernativa correta (C).
    A alternativa E está errada, pois os requisitos para a concessão do seguro-desemprego constam da Lei nº 7.998/90, o qual terá uma duração máxima de 4 meses, conforme dispõe o art. 4º daquele diploma legal, possuindo um periodo aquisitivo de 16 meses, contados da dispensa que deu origem à primeira habilitação.

    Ainda em seu art. 3º estabelece os requisitos, nestes termos:

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) 
    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
    Bons estudos!!

     

  • Galera, essa foi uma das questoes mais capciosas que eu jah vi, soh podia ser p juiz mesmo! 
    Como voces podem ver, cada alternativa contem a copia de uns 4 artigos, paragrafos ou incisos da lei 8306/90 ou da lei 7998/90!

    Marquei letra "c" crente que iria acertar mas o erro esta bem escondido na parte em quem diz ".. nas hipoteses de rescisao do contrato de trabalho, ficara o empregador obrigado a depositar...". Mas veja o que diz o art. 18 da Lei 8306/90:  "Art. 18 - Ocorrendo rescisao do contrato de trabalho, POR PARTE DO EMPREGADOR,  ficara este obrigado a depositar...". Pois eh galera,  por causa dessa omissao a alternativa estava errada.  

    Quanto a letra "E" achei que estava errada pois so levei em conta a Lei 7998/90, porem ha uma lei posterior, a 8900/94 que altera alguns dispositivos, e torna a alternativa correta. Foda q na primeira lei nao vem o aviso da alteracao da redacao, estranhO!

  • Alternativa "D"  ERRADA !

    Art. 2º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove:

    I - Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Ou seja, mesmo se "resgatado" mas  gozando de benefício de prestação continuada, não terá direito. 

     

     


  • O erro do ítem D está na quantidade de meses seguintes à percepção da última parcela.

    LETRA DA LEI 7.998/90:

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    S
    ão 12 meses e não 15.

    Trate bem os outros quando estiveres subindo... pois poderá encontrá-los caso estejas descendo...
    Que Jesus nos abençõe.
  • Pessoal, só fazendo um acréscimo quanto a alternativa "A".
    Acrescentando o primeiro comentário, da colega Caroline Albuquerque.
    A letra "A" também está errada porque o servidor público não é beneficiário do FGTS, e a questão afirma que: "Para efeitos do FGTS, entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)"

    Bons estudos!
      (.. (".
  • Discordo da colega Raquel. Os empregados públicos, que são regidos basicamente pela CLT, fazem jus ao FGTS, nos termos das leis citadas abaixo:
     
    L. 9962/00 - Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
     
    L. 8.036/90 - Art. 15, § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
    • a) Por conta do FGTS, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluído o 13º salário. Para efeitos do FGTS, entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir empregados a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. ERRADA
    • Lei 8036/90
    • Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    •         § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    • b) Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social; não estar em gozo do auxílio- desemprego; e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. ERRADA
    • Lei 7998/90
    • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    • I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
    • II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
    • III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
    • IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
    • V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
    •  
    •  

    • c) Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória. ERRADA
    • Só será nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador
    • Lei 8036/90
    • Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
    • Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 
    • § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    • Art.20,  § 15.  A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei.
    • d) O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos quinze meses seguintes à percepção da última parcela. O trabalhador resgatado das condições acima será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. ERRADO
    • Lei 7998/90
    • Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
    • § 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
    • § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela
    • e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses a cada período aquisitivo. A determinação do período máximo retro mencionado observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cômputo do tempo de serviço. CORRETA
    • Lei 8900/1994
      Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

      1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
      2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
      I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
      II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
      III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência
      3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

       
  • Agora sim compreendo o Art 2 todinho da lei 7998/90 foi redigido pela nova lei 8900/94. E eu estudando o errado aqui!

  • Questão desatualizada em virtude da alteração na lei do seguro desemprego