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ID
538600
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Resposta: Letra D

    Artigo 466, parágrafo único, II - CPC

     O erro está no finalzinho "pendente sequestro de bens do devedor"; a lei diz: "pendente arresto de bens do devedor".

    Na alternativa "E", foi suprimido um trecho da letra da lei - Art. 461 parágrafo 5º CPC:

    "(...)poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias (...)"

     Na hora de responder a questão é mais fácil notar a ausência do "de ofício" a troca do "arresto" por "sequestro", no entanto essa omissão não torna o item errado, é só uma indução ao erro provocada pelo examinador.



  • Alternativa A= CORRETA.  Literalidade do art. 475-L, a saber:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título;

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV – ilegitimidade das partes;

            V – excesso de execução;

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

          § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Alternativa B- CORRETA. Literalidade do art. 475-E, a saber:

          Art. 375-E Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

            Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

            Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Alternativa C-CORRETA. Vejamos: 

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

            Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

            Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Alternativa D-INCORRETA. Vejamos:

    Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. ( Até aqui ok a questão)

            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

            I - embora a condenação seja genérica; ok

            II - pendente arresto de bens do devedor; ( O erro da questão encontra-se nesse inciso. Pois, a questão menciona " Pendente sequestro dos bens do devedor". Quando, na verdade, o correto seria pendente arresto de bens do devedor.

            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ok

    Alternativa E:  CORRETO- Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
     

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

             5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Bons estudos. =D
    Vamos que vamos. =)

  • Questão passível de anulação.

    Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa
    INCORRETA:
     
    b) Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR fato novo. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum, sendo vedado, na liquidação, modificar a sentença que a julgou. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO.

                                                                          ISSO ESTÁ CERTO???
    Não pelo CPC:

       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR E PROVAR fato novo.

     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.


  • O mais importante não está em simplesmente achar o dispositivo legal e repetí-lo aqui em vários comentários.
    Acho melhor entender o porquê do correto ser "arresto", como está na lei, e não "sequestro", como está na questão.
    Ora, não é sequestro, primeiro, por já haver certeza subjetiva  (já se sabe a quem a coisa pertence) e pelo fato de a questão não tratar de litiosidade acerca do bem (característica típica do sequestro); segundo, pois o instituto da hipoteca judiciára referente a prestação de dinheiro ou coisa é justamente uma garantia contra fraude à execução, objetivo claro do arresto. 
    Assim fica mais fácil de assimilar.
  • Realmente, Nrittmann, você tem toda razão. Parabéns!
  • Entendo que a questão é suscetível de anulação. Porquanto, a parte final da letra "E" deixa de ser referir à possibilidade do juiz, de ofício, determinar medidas necessárias para alcançar  o resultado prático equivalente.

    Art. 460, § 5º
    "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial 

  • Concordo com FB. Errei a questão justamente porque o recurso cabível é o AGRAVO DE INSTRUMENTO e não simplesmente agravo. E também porque a lei faculta alegar e PROVAR fato novo. Em uma questão que se cobra, basicamente, a letra de lei (como foi o caso de trocar arresto por sequestro), essas minúcias fazem toda a diferença!!
    Acredito que seja passível de anulação.
    Bons estudos a todos!
  • A hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, constitui um efeito secundário e imediato da sentença que visa resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude em execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior.
  • Entendo estar incorreta, também, a alternativa E. Isto porque ela afirma: "...Para obtenção da tutela específica, poderá o juiz,   a  requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. "
    Ora, não é este o conteúdo do artigo 461, parágrafo quinto do CPC, que afirma, claramente, a possibilidade de determinação de ofício destas providências.