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LETRA D CORRETA,JÁ QUE A BANCA PEDIU A INCORRETA.
E SO ANALIZAR A LETRA E,NA PARTE EM QUE FALA: pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
LOGO NÃO SE PODE AFIRMAR QUE E UM BENEFICIO QUE DECORRE DA EXISTENCIA DA PROLE..
FÉ EM DEUS E RUMO A APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO!!!!!!!
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No meu entendimento a alternativa (a) também apresenta incorreção com base no art. 82 Decreto 3.048/99, pois o pagamento não seria feito pelo INSS e sim ao empregado, pela empresa, e trabalhador avulso, pelo sindicato ou OGMO. Para os demais trabalhadores pelo INSS.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
Alguém poderia esclarecer?
Bons estudos!
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Justificativa da alternativa D
d) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro.
Para o pagamento deste benefício em decorrência de filho ou equiparado inválido, esta situação deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
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Letra D ... O salario-família é pago ao segurado de baixa renda que tenha filho até 14 anos, ou inválido, como forma de auxiliar nas despesas familiares.
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Prole, segundo o dicionário é sinônimo de fillhos. Então se o empregado não tiver filhos não receberá salário-família. Alguém poderia esclarecer melhor porque a questão D está errada.
Obrigada.
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Caros colegas, eu matei a questão com base na possibilidade de pagamento a terceiro. Vejamos:
"Embora o credor do benefício seja o segurado, o art 87 do RPS determina:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido."
(SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. São Paulo, Sariva: 2011, p. 182)
Bons Estudos!!!!!
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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Equiparado nao faz parte do conceito Prole...
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Concordo com o Fernando acima, o erro da questão está no termo "prole" onde não se enquadra o "equiparado" a filho.
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D INCORRETA
JUSTIFICATIVA - > A meu ver, simplesmente possuir prole não dá direito a receber o salário-família; assim, quem possui filhos E não é considerado segurado de baixa renda não tem direito ao salário-família; do mesmo modo, quem é segurado de baixa renda, possui filhos E estes são maiores de 14 anos, também não tem direito ao salário-família.
Assim, prole não é condição suficiente que confere direito ao salário-família, é preciso filhos (prole) menores de 14 anos + ser segurado de baixa renda...
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Lei 8.213 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
ECA - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Dicionário: PROLE -> Descendência; progênie (Origem). Em sendo assim, a palavra "PROLE" estaria excluindo os filhos considerados juridicamente, enquanto a lei previdenciária determina que o são, também, aqueles que a lei equipara.
Outra observação é quanto aos termos Guarda e Tutela. A lei se refere sempre a quem tem a tutela da criança, porém, em caso específico, pode-se conceder o benefício àqueles que tem a tutela em se tratando de declaração judicial alegando o trâmite de adoção.
Bons Estudos
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O salário família não é pago pela empresa?
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Essa questão deveria ser anulada. Segue a fundamentação:
De acordo com o artigo 88, IV, do RPS, o desemprego involuntário é causa da cessação do salário família. Contudo, considerando que durante o período de graça o segurado mantém todos os direitos perante à Previdência Social, à luz do artigo 15 parágrafo 3° , da Lei 8213-91, entende-se que essa previsão regulamentar carece de fundamento legal enquanto o empregado mantiver sua condição de segurado.
Direito Previdenciário Sistematizado - Frederico Amado
Por todos esses fatos elencados, discordo da alternativa E.
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Luciana, segue a fundamentação de sua dúvida:
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
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O regulamento nos mostra que o salário família PODERÁ ser pago pela empresa, visando beneficiar o segurado empregado e o trabalhador avulso - Não recebem salário família o Contribuinte individual, o doméstico, o especial e o facultativo. Quando a empresa paga aos seus epmpregados e avulsos o salário família, o INSS depois compensa os empregadores quando pagarão as suas cotas patronais, ocorrendo o reembolso pela Previdência
.
Procedimento similar ocorre com o trabalhador avulso: Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Espero ter contribuído
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Arts. 67 e 68 da Lei nº 8.213/91.
Art. 67: O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Comentário da alternativa "d": O salário-família realmente é pago de acordo com o número de filhos ou equiparado a filhos e a terceiros não. Portanto ao meu entendimento a letra "d" está certa!!!
Art. 68: As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Comentário: A questão pede a alternativa errada, e verifica-se que a alternativa "a" está incorreta, pois diz que O salário-família é o benefício previdenciário pago pelo INSS o que acabamos de constatar que é pago pela empresa.
CASO EU ESTEJA ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM.
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Segui o mesmo raciocínio da Samyra e dos colegas que questionaram a palavrinha do mal "prole".
E depois de ler os comentários, também percebi o erro no item A, como dito por Ítalo.
No entanto, parece que a questão não foi anulada!
A Cespe é uma incógnita! Nunca saberemos quando é pra seguir o enunciado da lei ao pé da letra, ou quando é para interpretá-la.
:(
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A alternativa correta é sim a letra D. No caso da letra A não é incorreto dizer que o salário-família é pago pela previdêmcia social, pois a empresa paga ao seu empregado e depois desconta nas contribuições referente à folha de pagamento o valor do salário-família.
Vejam o art. 87 do Decreto nº 3.048 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outa pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
[...] ou a outra pessoa [...]
Não há necessidade de existir a prole em comum, haja vista a possibilidade de este benefício ser pago a uma pessoa desconhecida que porventura venha ficar com a guarda do menor; desde que nesse caso seja tambem de baixa renda e se enquadre como segurado emprega ou trabalhador avulso; atualmente o valor máximo é de R$ 862.60.
Espero ter ajudado aqueles que estavam em dúvida; abraços a todos.
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Quem paga o salário família (a fonte real) é o INSS, a empresa paga para o empregado ou o sindicato para o avulso, porem é compensando pelo INSS quando a empresa sou sindicato vai fazer pagamento das contribuições.
Aproveito o embalo, e lembro do salário maternidade que é pago pela empresa, depois compensando pelo INSS..
Logo, não há duvida na letra A.
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Pessoal um monte de comentarios e ninguem questionou a letra B para mim ela e que e a errada, o salario familia e devido ao segurado baixa renda que tenha filhos de 0 a 14 anos e onde diz que ele prescisa de comprovação escolar para resceber o beneficio
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eu concordo com Cassius!
a 'd' é errada realmente!
maaaaaaaaaaaaaaaaaaas, a 'b' tbn seria!!!
a banca nao especifica qnd deve apresentar a frequencia ou a vacinaçao!!
induzindo a precisa comprovar os DOIS CUMULATIVAMENTE.
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O Segurado tem que apresentar atestado de vacinação obrigatória e comprovante de frequência escolar do filho(s) ou equiparado(s), nas datas definidas pelo INSS, para que continue a receber o benefício. Caso contrário, o benefício será suspenso até que a documentação seja apresentada.
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Quanto a alternativa E: o filho não teria que completar 21 anos?
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Marquei a letra A , pois só colocaram como beneficiários o segurado empregado e trabalhador avulso.
De acordo com o art.82 do Regulamento da Previdência Social,os beneficiários do salário-família seriam os seguintes: - Segurado empregado e trabalhador avulso;
- Empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez;
- Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos,se homem, ou 55 anos,se mulher;e
- Demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
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Fiquei muito na duvida, no entanto acertei a questão.
O que me fez acertar foi o fato de que não adianta o sujeito ter 10 filhos, se ele não for de baixa renda não receberá o salário família.
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GABARITO: D
Olá pessoal,
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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A alternativa errada - letra D - apresenta a expressão prole, no entanto o fato de o segurado ter prole não sustenta por si só motivo para receber o benefício, carece de outras exigências em relação a idade e demais termos.
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Ao meu ver a alternativa B também está incorreta.
A documentação, no caso, é a comprovação da frequência escolar (a partir de 7 anos de idade) OU carteira de vacinação (até 6 anos de idade), e não "...o atestado de vacinação obrigatório E A comprovação de frequência escolar...", a questão começa falando de frequência escolar, depois coloca tb a carteira de vacinação.
Art 3048
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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A questão "B" está correta
O Decreto nº 3048/99 artigo 84 meciona à assertiva 'b', e fica mais explicito nas alíneas §2 e §3.
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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d) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro
Concordo com a Letícia e com o Othon. O "terceiro" é aquele que não é nem o pai e nem a mãe, conforme dispõe o art. 87 do Decreto 3.048/99:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
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A alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta, ou no mínimo incompleta.
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Pessoal,
Se a alternativa A está, de certa forma, "incompleta" (pois a Empresa, no caso do empregado, ou o Sindicato respectivo, no caso do trabalhador avulso, poderá pagar o salário-família), não se pode pensar de outro modo, no sentido de que a repercussão financeira recaia sobre a Previdência, levando-nos a aceitar tal assertiva como correta. Ademais, analisando todas as outras, chega-se à conclusão que a letra D está claramente INCORRETA, pois é cediço que o responsável pelo menor poderá receber o salário-família, uma vez realizados os pressupostos legais, a exemplo do tutor.
Bons estudos!
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A alternativa A está flagrantemente incorreta... quem paga o salário-família é o empregador ou OGMO e não o INSS!
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A letra A está correta sim, o salário-família é pago pelo o INSS e não pela empresa. A empresa apenas repassa o valor para o empregado que é descontado da empresa quando é feito o pagamento das contribuições da folha ao INSS.
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Motivo da alternativa D estar errada:
Decreto 3048/99:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
As outras alternativas estão certas e constam no mesmo decreto.
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"Por que o item A está correto? Ao dizer que "pago pelo INSS em razão do dependente do trabalhador" é o mesmo que dizer que o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos e os irmãos são motivo de o empregado e o trab. avulso receberem o Sal. Família. está dizendo os dependentes, mas não, é devido somente aos filhos. Recebe-se salário família na proporção de filhos que atendam os requisitos.
Claro que o item A está incorreto. Mas o item D também, pois pode ser pago a terceiro, no caso de filho sob guarda, apenas com determinação Judicial.
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Que coisa! Acabei de resolver essa questão e apareceu que o gabarito é a letra B.... Está pedindo a incorreta, não tem como ser a B.
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Marquei A também, afinal quem paga não é o INSS e sim a própria empresa.
Imagina uma questão afirmando que quem paga o salário-família é o INSS numa prova da CESPE: estaria certo ou errado? Os dois.
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b) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento DO FILLHO QUE TEM DE 7 A 14 ANOS, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do FILHO OU equiparado MENOR DE 7 ANOS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
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b) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do equiparado, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
É a frequencia escolar (dos 7 aos 14) ou o atestado de vacinação (menor de 7).
FORÇA GUERREIROS!!!
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Achei um erro na questão D) O salário-família é um benefício que decorre da existência de prole de segurado e, por isso, não pode ser pago a terceiro.
Se o segurado tiver sobe sua guarda um menor tutelado mesmo não sendo seu filho ele terá sim direito ao salário-família independente se ele tiver prole ou não. Acho que comportaria um recurso nessa questão.
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Letra "B" está correta: Art 84 §§ 2º e 3º do DEC 3048 logo,
GAB "D"
DEC 3048 Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
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B de Brincadeira essa questão, viu!
Concurseiro sofre!
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Com relação a letra a):
O salário família para os segurados EMPREGADOS e AVULSOS NÃO são pagos pelo INSS, são DEVIDOS pelo INSS, e pagos pela EMPRESA ou OGMO/SINDICATO, respectivamente. Portanto, a meu ver, a assertiva está errada!!!!!!
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Colegas concurseiros,
Afinal, qual a resposta correta da questão? O Questões de Concursos acusa a alternativa B como correta, ou seja, o que diz na letra D está certo, já que a pergunta pede a incorreta!!!
Alguém poderia esclarecer por que não há erro no que diz a alternativa letra D??
Bons estudos!!
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O salário família e maternidade são pagos pelo INSS, a empresa só adianta o valor.
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O pagamento do benefício será condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória, no caso de crianças de até o6 anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade, sob pena de suspensão,
até que a documentação seja apresentada.
Percebe-se que a exigência do atestado de vacinação e da frequência escolar não é cumulativa, pois, após os 6 anos de idade,não existe mais a necessidade de apresentação do atestado de vacinação.
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GAbarit: D
Decreto 3048/99 - art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Abraço!!
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Qconcurso corrigiu o gabarito, correto é d, onde os equiparados não são PROLES o que invalida a afirmativa. Antes apresentava a b como gabarito, levando quem estuda a loucura. E realmente a b tem um erro muito sutil já comentado pelos colegas.
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Questão desatualizada.
A LC 150, de 01 de junho de 2015, já traz o salário-família como direito também dos domésticos:
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Inclusive o doméstico
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A meu ver letra "A" incorreta
Decreto 3048 - ART 82. .... o salário família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa....
É devido pelo INSS mas pago pela empresa. Há muita diferença entre as duas coisas.
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A letra A também está incorreta em relação a legislação atual.
8.213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do
art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Questão desatualizada
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QUESTÃO DESATUALIZADA E AO MEU VER ERRADA E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VEJA:
Decr. 8048/99
– RPS – Art. 88 – O direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA AUTOMATICAMENTE:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;=> Aqui a questão fala do mês seguinte ao acontecimento, que também estaria certo.
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Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao acontecimento. Acontecimento? acontecimento de que? da morte do filho ou equiparado = óbito. kkkkk => cabe recurso.
II - Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte da data de aniversário.
=> Repare só dá direito ao salário-família a filho ou equiparado de 14 anos incompletos. Os filhos inválidos não tem limite de idade enquanto durar a invalidez.
III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
IV - Pelo desemprego do segurado
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O primeiro passo é saber o que é plore
Plore é
conjunto de pessoas que descendem de um indivíduo ou de um casal; descendência
Nesse caso, encontramos o erro pois o salário familia é pago para quem for o titular da criança …
Tanto que se o segurado tiver um enteado, e ele for dependente economicamente , terá direito ao salário-família se cumpridos requisitos claro… sem precisar ser descendente do segurado..