ID 538657 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa Disciplina Direito Constitucional Assuntos Intervenção do Estado no Domínio Econômico Ordem Econômica e Financeira Princípios Gerais da Atividade Econômica Concernente a ordem econômica, como disciplinada na Constituição, é correto afirmar: Alternativas A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 1 - soberania nacional; 2 - livre concorrência; 3 - defesa do consumidor; 4 - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 5 - redução das desigualdades regionais e sociais; 6 - busca do pleno emprego; 7 - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte; 8 - o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. São consideradas: 1- empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; 2 - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Com a ressalva exclusiva das exceções previstas na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A intervenção direta será realizada pela adoção das formas de empresa pública, a sociedade de economia mista, devendo estas sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e para o setor privado. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Constituem monopólio da União: 1 - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 2 - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 3 - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades acima descritas; 4 - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 5 - a exploração dos potenciais de energia hidráulica. Responder Comentários Gabarito absolutamente equivocado. As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais. O que acontece é que a imunidade recíproca é concedida a elas, desde que prestadoras de serviços públicos. E isso é uma interpretação jurisprudencial, não está na CF, que diz exatamente o oposto. Provavelmente a questão está errada no site ou a banca é ridícula.Aliás, muitas questões ultimamente estão com gabarito errado. Tá péssimo e lento o site O parágrafo 2 fala assim: As empresas públicas e as sociedades de Economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscas NÃO EXTENSIVOS ÁS DO SETOR PRIVADO.Assim, se os privilégios forem extensivos ao setor privado poderão sim, gozar de privilégios fiscais.Acho que é isso, realmente é de matar um de raiva!!!! Corrigindo os erros das alternativas:a) ... item 7 - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.b) São consideradas: 1 - empresa de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.c) Correta. As EP e as SEM poderão gozar de privilégios fiscais desde que sejam extensíveis às empresas do setor privado.d) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funcoes de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.e) Constituem monopólio da União: 1 - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fuidos; 2 - a refinação de petróleo nacional e estrangeiro; 3 - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades acima descritas; 4 - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 5 - a exploração dos potenciais de energia elétrica. Caros colegas, acho interessante, o posicionamento dos festejados doutrinadores - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - em seu livro, Direito Administativo Descomplicado. ed. 2011. p. 87. Ora, dizem os autores: "as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de SERVIÇO PÚBLICO NÃO estão sujeitas a essa vedação do § 2º do art. 173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos". Espero ter ajudado... O problema é que a questão se refere a atividade econômica em sentido estrito e nao em prestação de serviço público. No primeiro caso, ela nao pode ter quaisquer benefícios que lhe causem vantagem sobre o setor privado.