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ID
538657
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Concernente a ordem econômica, como disciplinada na Constituição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito absolutamente equivocado. As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais. O que acontece é que a imunidade recíproca é concedida a elas, desde que prestadoras de serviços públicos. E isso é uma interpretação jurisprudencial, não está na CF, que diz exatamente o oposto. Provavelmente a questão está errada no site ou a banca é ridícula.

    Aliás, muitas questões ultimamente estão com gabarito errado. Tá péssimo e lento o site
  • O parágrafo 2 fala assim: As empresas públicas e as sociedades de Economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscas NÃO EXTENSIVOS ÁS DO SETOR PRIVADO.
    Assim, se os privilégios forem extensivos ao setor privado poderão sim, gozar de privilégios fiscais.
    Acho que é isso, realmente é de matar um de raiva!!!!








  • Corrigindo os erros das alternativas:
    a) ... item 7 - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

    b) São consideradas: 1 - empresa de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

    c) Correta. As EP e as SEM poderão gozar de privilégios fiscais desde que sejam extensíveis às empresas do setor privado.

    d) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funcoes de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    e) Constituem monopólio da União: 1 - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fuidos; 2 - a refinação de petróleo nacional e estrangeiro; 3 - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades acima descritas; 4 - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 5 - a exploração dos potenciais de energia elétrica.

  • Caros colegas, acho interessante, o posicionamento dos festejados doutrinadores - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - em seu livro, Direito Administativo Descomplicado. ed. 2011. p. 87. Ora, dizem os autores: "as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de SERVIÇO PÚBLICO NÃO estão sujeitas a essa vedação do § 2º do art. 173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos". 

    Espero ter ajudado... 
  • O problema é que a questão se refere a atividade econômica em sentido estrito e nao em prestação de serviço público. No primeiro caso, ela nao pode ter quaisquer benefícios que lhe causem vantagem sobre o setor privado.