ID 538666 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Atos administrativos Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto Teoria das nulidades Teoria dos motivos determinantes Com relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: Alternativas São considerados elementos ou requisitos do ato administrativo os seguintes: sujeito, forma, objeto, motivo, finalidade e vontade; sendo o sujeito a pessoa em face de quem o ato administrativo é praticado ou a quem é dirigido; enquanto que a forma é o seu revestimento externo, sua exteriorização; e a disposição jurídica expressada pelo ato administrativo, ou o que ele estabelece, é o seu objeto, ou seu conteúdo; sendo ainda o motivo a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; e a finalidade que corresponde ao bem jurídico que o ato administrativo deve atender; vindo, por fim, a vontade, que corresponde à disposição anímica de produzir o ato administrativo. O ato administrativo é considerado perfeito quando teve completado todo o processo necessário para sua formação, sendo, ainda, tido por válido quando se encontra disponível para a produção de seus efeitos próprios, não estando sujeito a qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador à cargo de outra autoridade, sendo, por fim, tido por eficaz quando sua expedição ocorreu em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo, ou do ordenamento jurídico vigente. A revogação é a extinção explícita de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, executada por motivos de conveniência e oportunidade, resguardando-se os efeitos que a precedem, tendo lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um determinado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público, resolvendo, por isso, extingui-los a fim de prover de forma mais satisfatória às conveniências administrativas. A invalidação é a eliminação, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou relação jurídica dele advinda, em face de haverem sido produzidos em desacordo com a ordem jurídica vigente, tendo como sujeitos ativos da invalidação tanto a Administração de onde proveio o ato administrativo inválido, quanto o Poder Judiciário, sendo que no caso da primeira, sua atuação é sempre espontânea, enquanto que no do segundo, a invalidação do ato se dá em face da apreciação de uma lide, podendo, desse modo, ser administrativa ou judicial a invalidação. Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, se torna elemento integrante da eficácia do ato administrativo os motivos ou fatos que determinaram a vontade do agente ou que lhe serviram de suporte para a sua decisão de praticá-lo, donde se conclui que a invocação de motivos de fato falsos, ou inexistentes ou ainda incorretamente qualificados vicia o ato ainda que a lei não haja estabelecido de forma antecipada os motivos que ensejariam a sua prática. Logo, uma vez que o agente enuncie os motivos em que se baseou para praticar o ato administrativo, mesmo que a lei não lhe haja imposto a obrigação de enunciá-los, sua validade estará condicionada à comprovação de que os motivos realmente ocorreram e o justificavam. Responder Comentários creio q a C e a E são corretas!!