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ID
5389444
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e familiar (pena: 3 meses a 3 anos de detenção), pois teria causado lesões leves em seu neto, com quem residia. Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016, tendo a ação penal regular prosseguimento. A instrução se alongou por anos em razão da grande quantidade de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas através de carta precatória. Em 22 de janeiro de 2020, antes do oferecimento de alegações finais, a defesa técnica de Amanda requereu a extinção da sua punibilidade, destacando que a pena em abstrato superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) anos prescreve, em tese, em 8 (oito) anos, na forma do Art. 109 do Código Penal.

Encaminhados os autos ao promotor de justiça, esse deverá:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    [...]

     IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (no caso, a pena abstrata é de 03 meses a 03 anos de detenção).

    Amanda nasceu em 1947, ou seja, tinha mais de 70 anos na data da sentença, eis que antes das alegações finais (22/01/2020) já contava com ao menos 73 anos.

    De acordo com o artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.".

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (no caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 20/01/2016, momento em que passou a correr do zero o prazo prescricional reduzido pela metade)

    Assim, o prazo de 04 anos expirou em 19/01/2020.

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Dessa forma, deve ser extinta a punibilidade do agente.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

          [...]

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • LETRA B.

    Que estranho!

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    • Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal

    O que é a chamada prescrição virtual? Ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade, porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para tanto, o juiz analisa a possível pena que aplicaria ao réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passou mais tempo do que o permitido pela lei.

    Sinônimos. A prescrição virtual é também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    A prescrição virtual possui previsão na lei? NÃO. Apesar de ser comum na prática, a prescrição virtual não tem previsão na lei, sendo considerada uma “criação” dos juízes e Tribunais.

    A prescrição virtual é admitida pelo STF e pelo STJ? NÃO. O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • E a sentença ? A prescricão tem o prazo diminuído quando o réu é maior de 70 na data da sentença.

  • o candidato é induzido a acertar por eliminatória, mas a banca, mesmo sendo prova de MP, pressupõe adoção de entendimento tão pro réu que até contrário a Súmula é.
  • Prescrição ANTES de transitar em julgado a sentença:

            Art. 109. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     

    20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de  8 -> 12 anos

    *** 12 anos - penas de 4 -> 8 anos

    08 anos - penas de   2 -> 4 anos

    04 anos - penas de 1  ->  2 anos (JECRIM)

    03 anos - penas ATÉ 1 ano

     

    ANTES DA DENÚNCIA NÃO HÁ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PENA EM CONCRETO).

    CUIDADO:   Não é possível prescrição RETROATIVA entre a data do fato e o recebimento da inicial

     

    *** (Art. 110 §1º CP) AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A DATA DO FATO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (marco interruptivo) = MOMENTO EM QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

  • ADENDO

     PPP Antecipada (Projetada, Perspectiva ou Virtual)

     

    ⇒ É a prescrição reconhecida antecipadamente, geralmente ainda na fase extrajudicial, no IP, com base na provável pena concreta que será fixada pelo juiz no momento futuro da condenação, projetada pelo promotor.

     

    • 1ª corrente: válida - tal modalidade de prescrição justificar-se-ia pelo princípio da economia processual, bem como pela ausência de utilidade da ação penal - carência da ação por deficiência no interesse de agir - , a qual será instruída para apuração de um fato que, ao final, estará prescrito.

     

    • 2ª corrente (STF + STJ):  inadmissível falta previsão legal, além de que pode ocorrer eventual apuração de fatos durante a instrução que mude a capitulação

     

    *STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética constante do enunciado e o seu cotejo com o conteúdo das alternativas, de modo a avaliar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que a sentença ainda não foi proferida e, via de consequência, a pena não foi aplicada. 
    Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (B) - A conduta praticada por Amanda subsome-se ao tipo penal de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificada no § 9º, do artigo 129, do Código Penal, que assim dispõe: "§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".
    A pena cominada para o referido delito é de três meses a três anos de detenção, como se extrai da leitura do preceito secundário do dispositivo legal ora transcrito. Considerando-se a pena em abstrato cominada, o crime prescreve em oito anos, nos termos do inciso IV, do artigo 109, do Código Penal. Não obstante, o sujeito ativo do delito já completara setenta anos de idade, antes da data da sentença, o que diminui o prazo prescricional da metade, ou seja, para quatro anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal, senão vejamos: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". 
    Entre o recebimento da denúncia e a sentença, não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo decorrido o prazo prescricional conforme observado.
    Ante essas considerações, cabe ao membro do parquet manifestar-se pelo reconhecimento, em sentença, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato, gerando a extinção da punibilidade da agente, como consta desta alternativa que, portanto, está correta.
    Item (C) - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que, no caso, incidiu a prescrição da ação pela pena em abstrato, conforme visto na análise do item (B), gerando, via de consequência, uma sentença extintiva da punibilidade. Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - Como observado na análise do item (B), no caso incide a prescrição pela pena em abstrato, porquanto o agente do delito, Amanda, já completara setenta anos antes da data da sentença, tendo decorrido o curso do prazo prescricional - que, como visto, foi reduzido pela metade por força do fator etário -, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, que não poderá ser outra senão extintiva. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Tampouco há que se falar em prescrição pela pena ideal ou em perspectiva. Essa modalidade de prescrição, criada pela doutrina e pela jurisprudência, é aquela em que, em razão das circunstâncias que permeiam o crime praticado, fatalmente iria ocorrer, levando-se em conta os critérios legais de fixação da pena e a interpretação dos tribunais no que diz respeito à correta dosimetria, dispensando-se a efetiva aplicação da pena na condenação. Daí o termo prescrição pela pena ideal, que visa estancar de pronto todo o transcurso de uma ação penal que, pelas perspectivas apresentadas, fatalmente iria se extinguir pela prescrição. Assim, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal fossem todas favoráveis ao réu e não houvesse agravantes nem causas de aumento de pena, o juiz deveria fixar a pena no mínimo legal e, com base nesse quantum, iria se verificar qual o prazo da prescrição.
    Essa teoria, no entanto, é rechaçada pelos nossos tribunais e, no presente caso, sequer há dados suficientes para se verificar qual seria a pena ideal. Neste sentido, confira-se a súmula de nº 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
    Em vista de todo o exposto, depreende-se que a presente alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (B)



  • Gente, a prescrição virtual, ou em prognose, ou em perspectiva não se aplica para prescrição da pretensão punitiva em ABSTRATO. Não confundir! No caso concreto, a pena máxima que Amanda poderia pegar seria 3 anos. 3 anos prescreve em 8, ela já tinha mais de 70 então prescreve pela metade. Ou seja, aqui estamos a falar de prescrição da pretensão punitva em ABSTRATO.

    A prescrição virtual, vedada pela súmula 438 NÃO considera a pena em abstrato (ou seja, o máximo da pena aplicada), mas sim uma suposta pena em concreto no mínimo (ou ainda que não no mínimo, abaixo da pena máxima) legal. Não confundir pena em ABSTRATO (máximo legal) com pena hipotética (essa hipótese sim, abarcada pela prescrição virtual)

  • Pela idade, é fato que ela ja teria +70 na data da sentença, por isso a possibilidade de prescrição pela metade.

  • TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PENA EM ABSTRATO.