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ID
5389474
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vitor foi encaminhado para a Delegacia, onde foi lavrado termo circunstanciado, porque teria praticado um crime de ameaça (Pena: 1 a 6 meses de detenção, ou multa) contra João, delito esse de ação penal pública condicionada à representação. Ao analisar o procedimento, o promotor de justiça verificou que Vitor era tecnicamente primário e de bons antecedentes, mas que havia sido beneficiado com proposta de transação penal no ano anterior.

Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Transação penal: Acordo firmado entre MP e acusado. Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos. Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95. O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Suspensão Condicional do Processo: Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. Cabimento – para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano. Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).

  • GABARITO LETRA B

    não poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo;

  • GABARITO: B

    Trata-se a transação penal de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

    Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    • I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    • II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    • III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal

  • A título de complementação:

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

  • 2. Transação Penal

    Cabimento – crimes de menor potencial ofensivo, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.

    Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: 

    • ter sido condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
    • ter sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos
    • não indicarem os antecedentes, conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;

    OBS.: não importará em reincidência, a imposição da pena restritiva de direito ou multa, não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    OBS.: Caso não sejam cumpridas as “condições”, o procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

    OBS.: cumpridas as medidas, extingue-se a punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação penal.

  • linha do tempo medidas despenalizadora JECRIM:

    1) Composição danos civis, não deu?; 2) transação penal, não deu?; 3) SURSI Processual.

    A ideia é sempre tentar não ter processo. Ideia de "desafogar" o judiciário.

  • A) não poderá ser oferecida denúncia oral a ser reduzida a termo em caso de não aceitação pelo suposto autor do fato de quaisquer dos institutos despenalizadores, devendo a denúncia ser apresentada por escrito; ERRADA

     Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    B) não poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo; CORRETA

    Não poderá ser oferecida a transação, em razão ter sido o agente beneficiado anteriormente (no ano anterior) com outra transação, mas caberá a suspensão, preenchidos os demais requisitos previstos no art. 89 da lei 9099/95, visto que a pena mínima no caso é inferior a 1 ano.

    C)poderá ser oferecida composição civil dos danos, que não importará renúncia ao direito de representação em caso de aceitação; ERRRADA

    Art. 74 lei 9099/95

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    D)não poderá ser oferecida composição civil dos danos, que somente é cabível nas ações penais de natureza privada; ERRADA

    Não há essa limitação.

    E) poderá ser oferecida proposta de transação penal, já que o suposto autor do fato é tecnicamente primário. ERRADA

    Art. 76 lei 9099/95

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • nas ações penais públicas privadas e condicionadas à representação= admite a composição civil e gera a renúncia

    Art. 74 P.U da lei 9099

  • Gab.B

    Para fins revisionais:

    • Transação Penal:

    Art. 76 -> Lei. 9099|95;

    Penal MÁXIMA igual OU inferior a 2 anos;

    Agente primário e de bons antecedentes;

    Não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos últimos 5 anos.

    • Suspensão Condicional do Processo:

    Art.88 -> Lei 9099|95;

    Pena MÍNIMA igual OU inferior a 1 ano;

    Agente primário;

    Agente não estar sendo processado por outro crime;

    Presente os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena prevista no Código Penal.

    • Acordo de NÃO Persecução Penal:

    Art. 28-A do Código de Processo Penal;

    Pena MÍNIMA do crime INFERIOR A 4 ANOS;

    Confissão do acusado;

    Crime cometido sem violência ou grave ameaça;

    Agente primário e de bons antecedentes;

    Não ser cabível transação penal;

    Agente não ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, por transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo;

    O crime não ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    A luta continua !

  • Transação Penal: Caso não seja possível a composição cível, o Ministério Público poderá apresentar uma proposta de transação penal.

    Características:

    - A transação Penal é firmada entre o infrator e o MP.

    - Aplicação de pena restritiva de direitos ou multa.

    - Não gera efeito penal, contudo, o indivíduo não poderá usar o benefício nos próximos 05 anos.

  • Não poderá ser concedido um novo acordo, pois é necessário que transcorra 5 anos do acordo anterior. Resumindo: Não pode ser concedido acordo de transação penal a quem o fez uso no prazo de 5 anos.

    Salientando que a aceitação do acordo de transação penal não torna o agente reincidente. O agente continua sendo primário e só ficará nos registros para impedir o mesmo benefício no prazo mencionado,

  • Que estranho, há poucos dias atrás fiz uma questão em que trazia um entendimento firmado pelos tribunais superiores de que, por analogia, aplicava-se o prazo de 5 anos na suspensão condicional do processo.

  • Transação penal é diferente de suspensão condicional do processo.

    • A transação penal é um acordo firmado entre o réu e o MP, onde o réu continuará sendo primário e não responderá pelo ato. O crime deve ter pena de até 2 anos , e o réu deve ser primário, ter bons antecedentes e boa conduta social.
    • Já na susp. condicional do processo, o crime dever ter pena de até 1 ano. Haverá , após verificação dos requisitos, a extinção da punibilidade. São requisitos da susp. cond: Não ter respondido processo nem ter sido condenado, não ser reincidente em crime doloso, ter boa conduta social, não caber substituição por pena alternativa
  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.



    A) INCORRETA: o artigo 77, caput, da lei 9.099/95 traz expressamente a possibilidade de a denúncia ser oferecida de forma oral, vejamos:


    “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.”


    B) CORRETA: não cabe a proposta de transação pelo fato de que o investigado havia sido beneficiado com tal instituto em um prazo inferior a 5 (cinco) anos, artigo 76, §2º, II da lei 9.099/95. Mas há a possibilidade de ser oferecida ao denunciado a suspensão condicional do processo, visto que se trata de infração penal com pena mínima inferior a 1 (um) ano e o denunciado não foi condenado por outro crime e possui bons antecedentes, artigo 89 da lei 9.099/95 c/c artigo 77 do Código Penal:


    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”


    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”


    “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”  


    C) INCORRETA: a homologação do acordo de composição civil dos danos importa em renúncia ao direito de representação ou de queixa, artigo 74, parágrafo único da lei 9.099/95:


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”


    D) INCORRETA: A composição civil dos danos é cabível na ação penal pública incondicionada; na ação penal pública condicionada e na ação penal privada, sendo que nestas duas últimas ocorre a extinção da punibilidade, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 (descrito no comentário da alternativa “c”) e artigo 107, V, do Código Penal:


    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”


    E) INCORRETA: O artigo 76, §2º, II da lei 9.099/95 (descrito no comentário da alternativa “b”) veda a proposta de transação penal a quem tenha sido beneficiado por esta no prazo de 5 (cinco) anos.


    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • São institutos autônomos!

  • Se ele já foi beneficiado pela transação penal anteriormente no prazo de 5 anos (além de outras hipóteses), então durante este período não pode receber o benefício (transação penal). E se já recebeu o benefício da transação penal, significa q não tem sentença penal definitiva contra ele por prática de crime, sendo assim pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo, já q o crime de ameaça tem pena mínima não superior a 1 ano.