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ID
5389489
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os Souza levaram seu filho de cinco anos à concessionária em que pretendiam adquirir um automóvel. O menino evadiu-se dos pais em um momento de distração e, com uma pedra, riscou a lataria de um dos veículos para fazer um desenho. A concessionária pretende indenização pelo dano sofrido.

Considerando que o filho tem patrimônio próprio significativo, em razão de bens que lhe foram deixados em testamento pelo tio-avô, quem deverá arcar com o prejuízo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    CC

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • GABARITO: E

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    ...

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e em sua companhia. Quando os pais, entretanto, não possuem patrimônio suficiente e o incapaz, por outro lado, pode arcar com a reparação sem prejudicar seu próprio sustento e o daqueles que dele dependem, o filho deverá pagar a indenização com seus próprios bens.

    Confira: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    RESPOSTA: E

  • Uma criança de 5 anos vai ter condições de arcar com os danos

    BELEZA

  • Tanto a pergunta como a resposta estão mal elaboradas. Isso aí é bem mesmo a cara de b o s t a da FGV.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Da Responsabilidade do Incapaz: Subsidiária; Condicional; Equitativa; Mitigada;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. 

    Condicional e Mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. 

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Enunciado 450 V Jornada de Direito Civil - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Enunciado 41CJF: Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.  

  • : REsp Nº 1.436.401 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, artigo 928).  2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, artigo 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, artigo 928, par. único e En. 449/CJF). 

  • LETRA E.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ

    »  Subsidiária: à apenas ocorrerá quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    »  Condicional e mitigada: não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    »  Não há litisconsórcio passivo necessário. à O autor da ação pode litigar apenas contra os pais ou contra os pais + o filho.

    »  Exceção: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado de forma voluntária.

    »  Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regrasolidariamente responsáveis pelos atos dos filhos em comum, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil dos pais, mais precisamente sobre a conduta, nexo causal, culpa e dano. Primeiramente vejamos, são também responsáveis pela reparação civil, de acordo com o art. 932 e incisos, do CC:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Analisemos então as alternativas:

    a) ERRADA. Os pais possuem responsabilidade objetiva perante os prejuízos causados, porém se os pais não dispuserem de meios suficientes e o filho tiver patrimônio suficiente para arcar com os prejuízos, os pais não responderão.

    b) ERRADA. Na verdade, como estamos diante da responsabilidade objetiva, os pais independentemente de culpa, responderão pelos prejuízos causados pelos menores. Por isso mesmo, os pais respondem originariamente e o filho subsidiariamente diante da impossibilidade dos pais.

    c) ERRADA. Como vimos, os pais não ficam isentos de responsabilidade, originariamente os pais respondem, porem se não tiverem meios para pagar e o filho tiver bens suficientes, este responderá subsidiariamente.

    d) ERRADA. Os pais são responsáveis objetivamente pelos danos causados pela criança, mesmo que não ocorra a culpa in vigilando, que significa culpa em vigiar a execução de que outra pessoa ficou encarregada.

    e)  CORRETA. Conforme vimos nas alternativas anteriores e de acordo com o art. 928 do CC:  

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.