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ID
5389504
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Distribuída petição inicial de ação de despejo a uma vara de família da comarca da capital fluminense, procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando-se a citação do réu.

Nesse cenário, o juízo de família é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Complementando...

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (ou seja, competência em razão da matéria é absoluta)

  • GABARITO: D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Regra MPF - TV

    Competência absoluta (inderrogável): MPF - Matéria - Pessoa - Função

    Competência relativa (derrogável): TV - Território - Valor

    Fonte: art. 62 do CPC.

    Ambas são alegadas em preliminar de contestação, como já exposto pelos colegas.

    GABARITO: D

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO: D

    Marquei a letra B, portanto ,errei.

    Só vim entender o x da questão depois de errar e ler e reler os comentários dos colegas...

    A banca tenta chamar sua atenção para uma competência territorial quando ela menciona "capital fluminense"... o uqe, leva a uma competência RELATIVA...

    Todavia, o ápice da questão está no candidato saber que a incompetência da questão está relacionada a MATÉRIA (ABS) e não quanto ao critério TERRITORIAL (REL).

    Lembrar o bizu do MPF-TV também ajuda a responder a questão.

    DICA POWER PUNK: NUNCA RESOLVA QUESTÕES COM PREGUIÇA!

    A caminhada é árdua, mas vale a pena! Bons estudos meus amigos.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que a vara de família é incompetente, em razão da matéria, para julgar a ação de despejo, situação que representa incompetência absoluta.

     Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Dessa maneira, incumbe ao réu arguir o vício por meio de preliminar em contestação, antes de discutir o mérito propriamente dito:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Resposta: D

  • Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • 2 passos para resolver essa questão. Primeiro: perceber que a competência é em razão da matéria. E segundo, que hoje o cpc adota a preliminar de contestação, e não mais a exceção de incompetência.

    Siga @Direitocombonfim

  • Exatamente, Rodrigo. Não adianta só copiar e colocar a letra fria da lei. Tem que pensar onde está o erro. Primeiro saber que há um vício no quesito MATÉRIA e depois saber como como contestar esse vício. O CPC adota a preliminar de contestação como meio de "correção" do vício.

  • A título de conhecimento: Exceção, para a Doutrina, é o nome genérico de Defesa.

  • Como diz o mestre Aragonê: prefiro uma prova difícil, porém justa, do que difícil e injusta.

    Pra mim a FGV se diferencia da CESPE justamente nesse ponto.

  • Letra D

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; 

  • a exceção de incompetência foi abolida do novo CPC

  • Creio que despejo é o foro de situação do imóvel, competência absoluta. O que não explicaram...