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ID
5389513
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tomando contato com a petição inicial, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, como também concedeu a tutela antecipatória de mérito requerida pelo autor.

No que toca a esse pronunciamento, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • A decisão que concede a tutela provisória, seja ela de urgência, seja de evidência, como o nome diz, o faz em caráter provisório, sumário, sem aprofundamento no mérito, aliás, podendo ser revista a qualquer momento. Não fazendo coisa julgada, mas apenas decidindo questão incidente, recebe o tratamento e decisão interlocutória.

    O CPC/15 prevê expressamente que tal decisão é atacável via agravo de instrumento:

    "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias";

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • O que quase me pegou foi a linguagem. Vou reescrever:

    O magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda (admitiu a PETIÇÃO INICIAL); como também concedeu a tutela antecipatória de mérito (tutela cautelar pedida na INICIAL) requerida pelo autor.

    Dessa decisão judicial, que é interlocutória, cabe agravo.

  • Gab: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • No caso, verifica-se que Magistrado concedeu antecipadamente o mérito. Não manifestando-se sobre a tutela provisória.

    Nessa situação, entendo aplicável o art. 356, § 5º do CPC/15.

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Agora, se a tutela for concedida na sentença, caberá apelação!

  • Errei... :( Mas vamos lá!

    Gabarito: D. Fundamento: artigo 1015

    Se a tutela for concedida, confirmada ou revogada na sentença, aí sim caberá Apelação. Se não, é decisão interlocutória e caberá Agravo de Instrumento como estipulado no artigo 1015.

  • Trata-se de Tutela Antecipada em carater antecedente.

    Passo a Passo:

    1) Petição inicial com pedido de tutela antecipada;

    2) Tutela antecipada deferida;

    3) Intimação para cumprimento da decisão e para eventual interposição de Agravo de Instrumento;

    4) Agravo Interposto ou

    Preclusão sem agravo interposto (estabilização)

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Algumas definições para estudar o teste:

    - Sentença Terminativa - Sem análise do mérito - Art. 485, CPC

    - Sentença Definitiva - Com análise do mérito - Art. 487, CPC.

  • Esse "de mérito" me pegou, achei que não fosse a parcial de mérito e sim a total que é sentença. Que ódio

  • LETRA D.

    A) sentença definitiva, impugnável por recurso de apelação; --> A questão fala em tutela antecipatória de mérito, ou seja é uma tutela de urgência, que pode ou não ser confirmada na sentença definitiva.

    B) sentença terminativa, impugnável por recurso de agravo de instrumento; --> As sentenças terminativas extinguem o do processo sem a resolução do mérito, a questão fala em: tutela antecipatória de mérito.

    C) decisão interlocutória, impugnável por recurso de apelação; --> decisão interlocutória se ataca com Agravo de instrumento.

    D) decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;

    E) decisão interlocutória, não impugnável por qualquer via recursal típica, senão apenas por mandado de segurança. --> decisão interlocutória se ataca com Agravo de instrumento.

  • O pronunciamento em questão tem natureza de decisão interlocutória, que poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Resposta: D

  • O magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda (admitiu a PETIÇÃO INICIAL)como também concedeu a tutela antecipatória de mérito (tutela cautelar pedida na INICIAL) requerida pelo autor.

    Como trata de decisão que concede a tutela provisória, seja ela de urgência, seja de evidência, como o nome diz, o faz em caráter provisório, sumário, sem aprofundamento no mérito, aliás, podendo ser revista a qualquer momento. Não fazendo coisa julgada, mas apenas decidindo questões incidentais, o que recebe o tratamento e decisão interlocutória. O CPC/15 prevê expressamente que tal decisão é cabível interposição via agravo de instrumento:

    "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias";

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, §5º)