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A decisão que concede a tutela provisória, seja ela de urgência, seja de evidência, como o nome diz, o faz em caráter provisório, sumário, sem aprofundamento no mérito, aliás, podendo ser revista a qualquer momento. Não fazendo coisa julgada, mas apenas decidindo questão incidente, recebe o tratamento e decisão interlocutória.
O CPC/15 prevê expressamente que tal decisão é atacável via agravo de instrumento:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias";
Gabarito: D
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GABARITO: D
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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O que quase me pegou foi a linguagem. Vou reescrever:
O magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda (admitiu a PETIÇÃO INICIAL); como também concedeu a tutela antecipatória de mérito (tutela cautelar pedida na INICIAL) requerida pelo autor.
Dessa decisão judicial, que é interlocutória, cabe agravo.
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Gab: D
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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No caso, verifica-se que Magistrado concedeu antecipadamente o mérito. Não manifestando-se sobre a tutela provisória.
Nessa situação, entendo aplicável o art. 356, § 5º do CPC/15.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
[...]
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Agora, se a tutela for concedida na sentença, caberá apelação!
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Errei... :( Mas vamos lá!
Gabarito: D. Fundamento: artigo 1015
Se a tutela for concedida, confirmada ou revogada na sentença, aí sim caberá Apelação. Se não, é decisão interlocutória e caberá Agravo de Instrumento como estipulado no artigo 1015.
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Trata-se de Tutela Antecipada em carater antecedente.
Passo a Passo:
1) Petição inicial com pedido de tutela antecipada;
2) Tutela antecipada deferida;
3) Intimação para cumprimento da decisão e para eventual interposição de Agravo de Instrumento;
4) Agravo Interposto ou
Preclusão sem agravo interposto (estabilização)
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
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Algumas definições para estudar o teste:
- Sentença Terminativa - Sem análise do mérito - Art. 485, CPC
- Sentença Definitiva - Com análise do mérito - Art. 487, CPC.
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Esse "de mérito" me pegou, achei que não fosse a parcial de mérito e sim a total que é sentença. Que ódio
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LETRA D.
A) sentença definitiva, impugnável por recurso de apelação; --> A questão fala em tutela antecipatória de mérito, ou seja é uma tutela de urgência, que pode ou não ser confirmada na sentença definitiva.
B) sentença terminativa, impugnável por recurso de agravo de instrumento; --> As sentenças terminativas extinguem o do processo sem a resolução do mérito, a questão fala em: tutela antecipatória de mérito.
C) decisão interlocutória, impugnável por recurso de apelação; --> decisão interlocutória se ataca com Agravo de instrumento.
D) decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
E) decisão interlocutória, não impugnável por qualquer via recursal típica, senão apenas por mandado de segurança. --> decisão interlocutória se ataca com Agravo de instrumento.
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O pronunciamento em questão tem natureza de decisão interlocutória, que poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Resposta: D
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O magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda (admitiu a PETIÇÃO INICIAL); como também concedeu a tutela antecipatória de mérito (tutela cautelar pedida na INICIAL) requerida pelo autor.
Como trata de decisão que concede a tutela provisória, seja ela de urgência, seja de evidência, como o nome diz, o faz em caráter provisório, sumário, sem aprofundamento no mérito, aliás, podendo ser revista a qualquer momento. Não fazendo coisa julgada, mas apenas decidindo questões incidentais, o que recebe o tratamento e decisão interlocutória. O CPC/15 prevê expressamente que tal decisão é cabível interposição via agravo de instrumento:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias";
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• Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)
• Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, §5º)