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ID
5389525
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face do Município Alfa, com o objetivo de anular ato considerado lesivo ao patrimônio público. Na causa de pedir, argumentou com a inconstitucionalidade da Lei nº XX/2019, que servira de fundamento para o ato que se pretendia anular.

O juízo competente para processar e julgar o feito deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto letra c)

    Trata-se de controle difuso de constitucionalidade via incidental, feito dentro do processo (questão traz a expressão que tira essa conclusão: "na causa de pedir") , pedindo pela inconstitucionalidade de uma lei que gera fundamento ao ato lesivo contra o patrimônio público, entretanto, controle de constitucionalidade a ser feita será em concreto, sendo que os efeitos, diferentemente do que ocorre no controle concentrado abstrato de constitucionalidade, será efeito inter partes e vincula apenas as partes do processo, sendo competente o juízo que se encontra a ação civil pública para apreciar a inconstitucionalidade.

  • O JUIZ PODE DECLARAR, NA ACP, INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI. CONTUDO, ESSA DECISÃO TERÁ EFEITOS CONCRETOS E INTER PARTES.

  • Acredito que a questão cobra o seguinte conhecimento: É possível controle DIFUSO em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Para isso é preciso que se observe alguns pontos: 1) A decisão não pode ser erga omnes (teria que obedecer a Reserva de plenário); 2) ACP é processada em primeira instância. Não esquecer disso! É na Vara. 3) O MP pode propor inclusive para restituição de valores.

    Juiz "pequeno" e "sozinho" deve apreciar a inconstitucionalidade da lei. Se decidir que não é constitucional deve aplicar os efeitos apenas ao referido caso concreto. Tenho a impressão que de tanto as provas cobrarem Cláusula de Reserva de Plenário, somos induzidos a pensar que apenas colegiado e plenário decidem pela inconstitucionalidade de lei, quando na verdade, o "pulo do gato" está no efeito da decisão: se para todos ou apenas para as partes.

  • Pessoal fiquei com uma dúvida e gostaria que alguém pudesse me ajudar.

    Afinal de contas a decisão na ACP pode ou não ter efeitos erga omnes?

    No REsp 557.646/DF diz que O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

    Existe também a discussão acerca da usurpação de competência do STF por meio da ACP, tendo em vista esta última contar com os efeitos erga omnes.

    Não sei se existe algum distinguish entre o tema apresentado e a questão, todavia fiquei com essa dúvida.

  • Foi utilizada a via difusa, nesse caso os efeitos da decisão serão inter partes.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.032 - SP (2014/0198449-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal aos estrangeiros residentes no Brasil, bem como aos refugiados, desde que em situação regular. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para dar provimento aos recursos da União e do INSS para reconhecer e declarar a carência da ação por incompetência do juízo para o julgamento da ação civil pública. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011. 4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. Recurso especial provido. 

  • Gabarito: LETRA C!

    A hipótese adequa-se ao controle difuso de constitucionalidade, também reconhecido como controle pela via incidental. Nestes casos, o juízo competente aprecia a (in)constitucinalidade da lei ou ato normativo impugnado apenas para que possa decidir sobre o caso concreto, sendo este o objetivo principal. Em outras palavras, a (in)constitucionalidade funciona como pressuposto para o exercício da jurisdição.

    CARACTERÍSTICA:

    • A decisão produz efeitos somente entre as partes do processo (inter partes);
    • A Lei ou ato normativo não é extirpado do ordenamento jurídico, apenas afastado, se for o caso, da hipótese dos autos;
    • É exercido por qualquer Tribunal ou Juiz.

    Nota: O STF já reconheceu a possibilidade de a Ação Civil Pública (ACP) funcionar no controle difuso. Todavia, é importante esclarecer que a decisão não pode ter efeito erga omnes e o questionamento acerca da (in)constitucionalidade deve ser questão indidental, sob pena de usurpação de competência.

  • A questão é confusa e parece ser díficil, mas na verdade ela só quer saber se: (i) dentro de uma ACP pode ser feita declaração de inconstitucionalidade, e se sim, (ii) que os efeitos dessa declaração se dá apenas entre as partes (no caso concreto).

    GABARITO C.

  • Erro da LETRA B

    B

    B) apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, esse diploma normativo não mais poderá ser aplicado

    na verdade o diploma poderá ser usado sim, sendo inconstitucional somente uma alínea, por exemplo, do texto legal e sempre vinculado o quesito ao caso concreto ainda mais quando se trata de ato lesivo ao patrimônio público.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Considerando o caso hipotético narrado, é possível identificar que se trata de hipótese de controle concreto (incidental, por via de defesa ou por via de exceção), o qual possui como características:

     

    a)      a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos;

    b)      a verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal;

    c)      antes de decidir a questão de fato formulada no pedido será necessário aferir, incidenter tantum, a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional.

    d)      Portanto, como o controle é exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental - portanto prejudicialmente ao exame do mérito - gerando efeitos tradicionalmente retroativos e interpartes.

     

    Considerando tais características, é correto afirmar que, no caso em tela, o juízo competente para processar e julgar o feito deve apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, sua decisão produzirá efeitos apenas no caso concreto.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “c”. As alternativas “a”, “d” e “e” podem ser descartadas de plano, pois não se trata de situação em que o juiz deva suspender a relação processual ou deixar de apreciar a inconstitucionalidade. A alternativa “b”, por outro lado, também está equivocada, eis que a decisão de inconstitucionalidade possui eficácia tão somente para as partes do processo, não havendo que se falar em impeditivo para que o diploma normativo não seja aplicado.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • É correto afirmar que, no caso em tela, o juízo competente para processar e julgar o feito deve apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, sua decisão produzirá efeitos apenas no caso concreto.

    O gabarito, portanto, é a letra “c”. As alternativas “a”, “d” e “e” podem ser descartadas de plano, pois não se trata de situação em que o juiz deva suspender a relação processual ou deixar de apreciar a inconstitucionalidade. A alternativa “b”, por outro lado, também está equivocada, eis que a decisão de inconstitucionalidade possui eficácia tão somente para as partes do processo, não havendo que se falar em impeditivo para que o diploma normativo não seja aplicado.

    Nesse ponto, fique atento à cláusula de reserva de plenário, art. 97, CF bem como na Súmula Vinculante 10 que se relaciona com ela. GABARITO: "C"

  • CONTROLE DIFUSO - EFEITO INTER PARS

    CONTROLE CONCENTRADO - EFEITO ERGA OMMENS

    "No controle difuso, a decisão que afasta a aplicação de uma norma ao caso concreto só alcança as partes

    do processo (eficácia inter partes), de modo que a lei atacada continua a existir no ordenamento jurídico e

    a produzir os seus efeitos para terceiros. Note: a decisão só fará coisa julgada para as partes do processo." (Apostila estratégia)

  • GABARITOLetra C.

     

    O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face do Município Alfa, com o objetivo de anular ato considerado lesivo ao patrimônio público. Na causa de pedir, argumentou com a inconstitucionalidade da Lei nº XX/2019, que servira de fundamento para o ato que se pretendia anular. O juízo competente para processar e julgar o feito deve:

     

    c)  apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, sua decisão produzirá efeitos apenas no caso concreto. CORRETA.

     

    A ação civil pública pode ser utilizada como meio de controle difuso de constitucionalidade, na medida em que neste controle a controvérsia constitucional habita a questão prejudicial (incidenter tantum), a causa de pedir, mas nunca o pedido principal da pretensão:

    Vai neste sentido a jurisprudência da Suprema Corte:

    ''A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum''. (RE 424.993/DF. Min. Rel. Joaquim Barbosa).

    E foi justamente isto que o Ministério Público fez ao pleitear a anulação de ato considerado lesivo ao patrimônio público arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº XX/201 na causa de pedir, medida própria do controle difuso de constitucionalidade, que tem por finalidade maior a proteção de direitos subjetivos. Se a pretensão do órgão ministerial for acolhida pelo juiz ou tribunal competente, o reconhecimento da inconstitucionalidade produzirá, em regra, efeitos apenas para as partes envolvidas no processo, não atingindo e nem vinculando terceiros.

  • Gab.: C!

    As ações coletivas, dentre elas a Ação Civil Pública, podem ser utilizadas como instrumento de controle DIFUSO CONCRETO de constitucionalidade. 

    A ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF. Ou seja, na ação civil pública, a inconstitucionalidade só pode estar na causa de pedir. Havendo essa usurpação, caberia uma reclamação diretamente no STF, dizendo que aquela ACP estaria sendo usada como espécie de ADI. Não pode. 

    Mas a ACP não tem efeitos erga omnes? Sim, mas o que vai ter efeito erga omnes é o conteúdo da decisão (o pedido, o dispositivo), que no caso não é a inconstitucionalidade, eis que esta é analisada incidenter tantum, ou seja, ela é analisada incidentalmente na causa de pedir. O pedido é de efeito concreto. 

    Exemplo: ACP no RJ em que se pediu a inconstitucionalidade dos bingos. Ajuizaram uma reclamação, o STF decidiu que não havia usurpação, pois o pedido era o fechamento dos bingos. 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido.

  • O que não poderia é o pedido ser a declaração de inconstitucionalidade.
  • A resposta de Thiago Moreira esclarece a possibilidade de eficácia erga omnes na ACP, que fez alguns marcarem letra B em vez de C.