-
"A intimação do Ministério Publico será pessoal"
Art. 370. § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
-
Na prática é bem diferente
-
artigo 370, parágrafo quarto do CPP==="A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal".
-
GABARITO: A
Complementando os colegas com uma dica para diferenciar a intimação do defensor nomeado e a do defensor constituído:
Art. 370. § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370. § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
➥ Decorei assim para diferenciar um do outro:
- A Constituição Federal é uma publicação, logo a intimação do defensor constituído será por publicação.
- "Eu serei nomeado pessoalmente no Ministério Público", logo a intimação do MP e do defensor nomeado é pessoal.
rsrs consigo eliminar algumas alternativas quando o examinador troca as bolas dizendo que a intimação do defensor constituído é pessoal e vice-versa.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
-
Mas tem entendimentos que por telefone é pessoal
-
Constituídos - > publicação
nomeados - > intimação pessoal
-
Defensor nomeado é o público, ou o dativo. Logo, devido ao poder, tem que ser pessoal a intimação.
Defensor constituído é o pobre do advogado que o cliente contrata e não tem moral nenhuma, logo, a simples publicação em órgão de publicidade basta.
Decorei assim para facilitar.
-
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas, será observado o disposto no Capítulo anterior (CITAÇÃO).
§ 1º A intimação do DEFENSOR, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á:
· por publicação no órgão incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º CASO NÃO HAJA ÓRGÃO de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á:
· diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º
§ 4º A intimação do MP e do DEFENSOR nomeado será pessoal.
-
O ministério público e o defensor nomeado terão suas intimações de forma pessoal.
-
A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a
notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato
positivo.
Outras questões nesta matéria que merecem destaque:
1) CARTA PRECATÓRIA: no caso
de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em
curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º,
do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA ROGATÓRIA: expedida
a outro Estado Nacional, a outro
país, requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 368 e 783 e seguintes do
Código de Processo Penal, tem o prazo de
prescrição suspenso até seu cumprimento.
A) CORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do
artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei 8.625/93):
“Art. 41. Constituem prerrogativas
dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV
- receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;”
B) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega
dos autos com vista. Tenha atenção que a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos
autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá
outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I:
“Art. 44. São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário,
mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos;”
C) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega
dos autos com vista. Tenha atenção que o Ministério Público, ao contrário da
Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara
criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO e AgRg no AREsp 319.939/SP).
D) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega
dos autos com vista. O Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp
1349935/SE fixou a tese de que: “O termo
inicial da contagem do prazo para
impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega
dos autos na repartição administrativa do
órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal
tenha se dado em audiência, em cartório ou por
mandado.”
E) INCORRETA: A intimação do Ministério
Público se dá mediante a entrega dos autos com vista. Tenha atenção que os
advogados constituídos serão intimados através de publicação no órgão
responsável pela publicidade dos atos da Comarca, artigo 370, §1º, do Código de
Processo Penal:
“Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1o A intimação do
defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por
publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”
Resposta:
A
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
-
extra: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
-
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas, será observado o disposto no Capítulo anterior (CITAÇÃO).
§ 4º A intimação do MP e do DEFENSOR nomeado será pessoal.
Vale ressaltar que esse defensor nomeado pode ser tanto a defensoria pública, quanto o defensor dativo.
-
Percebe-se que há uma pegadinha aqui, pois
DEFENSOR CONSTITUÍDO (adv pago), ADVOGADO DO QUERELANTE (adv da vítima, ação penal privada) E ASSISTENTE (adv da vítima, ação penal pública): publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
Já o MP e o DEFENSOR NOMEADO ( adv dativo ou Defensoria Pública): Intimação Pessoal.
-
GABARITO: A
Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.