A questão exigiu conhecimento acerca dos atributos ou características do ato administrativo.
Os atributos do ato administrativo são representados pelo recurso mnemônico P/A/T/I:
Presunção de legitimidade e de veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
A- Incorreta. Trata-se de princípio, e não atributo do ato administrativo. O princípio da presunção de inocência está previsto no art. 5º, LVII da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
B- Correta. “Segundo a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 470).
C- Correta. Os doutrinadores costumam considerar coercibilidade como sinônimo de imperatividade, que é um dos atributos do ato administrativo. “Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 466).
D- Incorreta. Trata-se de princípio, e não atributo do ato administrativo. O princípio da discricionariedade é a possibilidade de a Administração Pública praticar atos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os limites legais.
E- Incorreta. “[...] convalidar um ato é “corrigi-lo”, “regularizá-lo”, desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 491).
GABARITO OFICIAL: “B”
GABARITO DA MONITORA: “B” E “C”
A
presente questão trata do tema atos administrativos.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da
função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir
efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público”.
Para
responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante conhecer os
atributos/prerrogativas do ato administrativo (para Hely Lopes Meirelles):
presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. No entanto,
para Di Pietro, há inclusão de um novo atributo: a tipicidade.
Nesse
sentido, veja-se o esquema elaborado pela autora Ana Cláudia Campos:
Logo,
a tipicidade é um atributo do ato administrativo.
Gabarito da banca e do professor: B.
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael
Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)