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[GABARITO: LETRA A]
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade expresso no caput do art. 37, da CF/88, apresenta dupla acepção em nosso ordenamento.
Conforme sua formulação tradicional, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração, expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atuação da Administração é a defesa do interesse público.
A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede o princípio perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade e tem desdobramentos explícitos em dispositivos como o art. 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público (oportunidades iguais para todos), ou no art. 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
A outra acepção do princípio da impessoalidade, mesmo mencionada pela doutrina, encontra expressão no § 1º, do art. 37, da CF, verbis:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
FONTE: http://www.informef.com.br/paginas/mef31394.htm
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GABARITO: A
Dois prismas do princípio da impessoalidade:
> Como determinante da finalidade de toda atuação administrativa (pode ser chamado de princípio da finalidade).
> Como vedação a que o agente público se promova à custa das realizações da administração pública.
Uma das vertentes do princípio da impessoalidade:
CF, art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Por isso, podemos dizer que a atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
A. CERTO. Princípio da impessoalidade.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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A
presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração
Pública.
Conforme
lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Os princípios fundamentais
orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita
ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras
reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos”.
Dentre
os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer
atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole
constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais
sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A
título de complementação, veja-se o esquema elaborado pela autora Ana Cláudia
Campos:
Considerando o exposto, verifica-se que a
alternativa correta é a letra A. Vejamos:
O
princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do gestor público deve ser
impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e
nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na
busca do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o
ato administrativo irá atingir.
É válido registrar que o princípio da
impessoalidade é tratado pela doutrina sob dois prismas: a) como determinante
da finalidade de toda a atuação administrativa (toda atuação da administração
deve visar ao interesse público); e, b) como vedação a que o agente público se
promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção
pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações
efetuadas pela administração pública).
Com
estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A.
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)