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ID
5391817
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) “É ato privativo da administração que o praticou; Configura-se o controle de mérito que incide sobre os atos válidos, sem quaisquer vícios”. O texto em destaque corresponde a qual espécie do gênero desfazimento do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu conhecimento acerca das formas de extinção dos atos administrativos.

    A- Incorreta. “[...] convalidar um ato é “corrigi-lo”, “regularizá-lo”, desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 491).

    B- Incorreta. “A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 489).

    C- Incorreta. “A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). [...] Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 484).

    D- Incorreta. “[...] os principais administrativistas costumam mencionar a chamada “conversão”. Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a “conversão” consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 496).

    E- Correta. Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. [...] A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 486-487).

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • GABARITO - E

    " Controle de mérito" = Revogação.

    A revogação demanda análise de mérito = Oportunidade / Conveniência

    -------------------------------------------------------------------

    Revogação:

    I) Recai sobre atos legais

    II) Efeitos EX-NUNC ( Prospectivos)

    III) Via de regra, privativa da administração.

    IV) Judiciário pode em função ATÍPICA de administração revogar seus próprios atos.

    Bons estudos!

  • Trata-se de questão que se limitou a explorar uma das espécies de extinção dos atos administrativos. Com efeito, a modalidade que promove a extinção de um ato plenamente válido, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público, vem a ser denominado como revogação.


    Conforme dito pela Banca, o ato é válido, porquanto foi produzido em perfeita observância do ordenamento jurídico, sem quaisquer vícios que o tornem ilegal.


    A propósito, eis a lição doutrinária de Rafael Oliveira: “A revogação é a extinção do ato administrativo legal por razões de conveniência e oportunidade".


    Carvalho filho, igualmente, leciona ser a revogação “o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade".


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim define a revogação: “Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração pública, tornou-se inoportuno ou inconveniente". Em outra passagem, os citados autores expõem ser a revogação, “em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência".


    Sendo assim, gabarito da assertiva é a letra E.


    A título de complementação, importante trazer à baila as outras formas de extinção:


    a) Extinção Natural: o ato administrativo extingue-se naturalmente quando produz seus efeitos ou no advento do prazo nele estipulado.


    b) Revogação: é a extinção de um ato administrativo que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. Vejamos tabela explicativa elaborada pela autora Ana Cláudia Campos:




    c) Anulação: é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.


    d) Cassação: é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.


    e) Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação.


    f) Contraposição: também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.


    g) Desaparecimento da pessoa ou coisa: o objeto ou a pessoa destinatária do ato desaparecem.


    h) Renúncia: engloba a extinção dos atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.







    Gabarito da banca e do professor: letra E.


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)


    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • mérito é oportunidade ou conveniência, assim o poder judiciário nunca pode avaliar o mérito ( APENAS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NO ASPECTO DA LEGALIDADE) e a administração publica quando este se tornar inconveniente ou inoportuno pode revogá-lo