A questão exigiu conhecimento acerca das formas de extinção dos atos administrativos.
A- Incorreta. “[...] convalidar um ato é “corrigi-lo”, “regularizá-lo”, desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 491).
B- Incorreta. “A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 489).
C- Incorreta. “A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). [...] Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 484).
D- Incorreta. “[...] os principais administrativistas costumam mencionar a chamada “conversão”. Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a “conversão” consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 496).
E- Correta. “Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. [...] A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 486-487).
GABARITO DA MONITORA: “E”
Trata-se de questão que se
limitou a explorar uma das espécies de extinção dos atos administrativos. Com
efeito, a modalidade que promove a extinção de um ato plenamente válido, mas
que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público, vem a ser
denominado como revogação.
Conforme dito pela Banca, o
ato é válido, porquanto foi produzido em perfeita observância do ordenamento
jurídico, sem quaisquer vícios que o tornem ilegal.
A propósito, eis a lição
doutrinária de Rafael Oliveira: “A revogação é a extinção do
ato administrativo legal por razões de conveniência e oportunidade".
Carvalho filho, igualmente, leciona ser a revogação “o instrumento jurídico
através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato
administrativo por razões de conveniência e oportunidade".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim define a
revogação: “Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas
que, segundo critério discricionário da administração pública, tornou-se
inoportuno ou inconveniente". Em outra passagem, os citados autores expõem
ser a revogação, “em si, um ato discricionário, uma vez que decorre
exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência".
Sendo assim, gabarito da assertiva é a letra E.
A título de complementação, importante trazer
à baila as outras formas de extinção:
a)
Extinção Natural: o ato
administrativo extingue-se naturalmente quando produz seus efeitos ou no
advento do prazo nele estipulado.
b)
Revogação: é a extinção de um
ato administrativo que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e
oportuno. Vejamos tabela explicativa elaborada pela autora Ana Cláudia Campos:
c)
Anulação: é a invalidação do ato
administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.
d)
Cassação: é a extinção do ato
administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou
ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.
e)
Caducidade: é a extinção do ato
administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova
legislação.
f)
Contraposição: também denominada
derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência
diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.
g)
Desaparecimento da pessoa ou coisa:
o objeto ou a pessoa destinatária do ato desaparecem.
h)
Renúncia: engloba a extinção dos
atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.
Gabarito da banca e do professor: letra E.
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo
Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de
direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas,
2020)
(Direito administrativo descomplicado /
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:
Método, 2020)