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ID
5391823
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) A administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
A assertiva refere-se a qual princípio administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    Impessoalidade

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Moralidade

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Eficiência

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Além disso:

    O princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que a Administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    O princípio da continuidade do serviço público também não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Segundo este princípio os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, porque através deles, o Estado desempenha suas funções essenciais à coletividade.

    Assim:

    E. CERTO. Princípio da Legalidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  •  LEGALIDADE para o ADMINISTRADOR

    - Só poder fazer o que a lei autoriza

    -subordinação ( só pode agir de maneira infla legal )

    -lacuna legislativa: proibição para agir

    -efeito da lei: positivo ( permite a atuação )

    • LEGALIDADE para o PARTICULAR

    -pode fazer tudo que a lei não proíba

    ´-tem autonomia da vontade ( liberdade de agir )

    -lacuna legislativa: permissão para agir

    -efeito da lei: negativo ( proíbe a atuação)

  • A presente questão trata de tema relacionado aos princípios da administração pública.

     

    Ao se referir ao princípio administrativo segundo o qual a administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei, pode-se concluir que a Banca está fazendo menção ao postulado da legalidade.

     

    Com efeito, o princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Dessa forma, enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º, II, da CF/88), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.

     

    Sobre o princípio da legalidade são esclarecedoras as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

     

    “ O princípio da legalidade é o da completa submissão da  Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. Aliás, no mesmo sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.”

     

    Do acima exposto, a única opção correta repousa na letra E.

     






    Gabarito da banca e do professor: E.

     

    MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101