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Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 213
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)
Registra o valor das transferências obrigatórias da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em virtude das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, conforme disciplina o parágrafo 1º do art. 166-A da CF. Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal e de endividamento do entes recebedores das transferências
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CF/1988
Art. 166. (...)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(...)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
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Não entendi porque a resposta é A, não seria a C com base no descritivo da Maria Julia Pontes ?
...Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da DESPESA COM PESSOAL e de ENDIVIDAMENTO do entes recebedores das transferência.
Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 213
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)
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Yuri, o enunciado da questão solicita "(...) transferências da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada (...)" e não apenas as emendas impositivas individuais, tal como o art. 166-A, § 1º, da CF evidenciado pela Maria Julia.
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Resumindo o comentário dos colegas:
- Quando for apenas emenda individual impositiva (situação do art. 166-A), as transferências não se enquadram como RCL do ente recebedor para fins de despesa de pessoal e endividamento (art.166-A,§ 1º)
- Quando forem emendas (individuais e de bancada), as transferências não computam na RCL apenas para fins de despesa de pessoal (art. 166, § 16)
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Segundo o Prof. Índio Artiaga - Direção Concursos: LETRA C
Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 212:
Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal e de endividamento dos entes recebedores das transferências.
Prof. Luís Kayanok - TECConcursos:
"...entendo que há três gabaritos possíveis (Letras A, B e C).
a) excluídos do cálculo da RCL para fins de limites da despesa com pessoal;
b) excluídos do cálculo da RCL para fins de limites de endividamento;
c) excluídos do cálculo da RCL para fins de limites da despesa com pessoal e de endividamento;"
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Essa questão versa
sobre a Receita Corrente Líquida e suas regras de cálculo.
Segundo o Manual de
Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pág. 213:
"Registra
o valor da RCL dos últimos doze meses, incluído o mês de referência,
após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da
União relativas
às emendas individuais e de bancada, conforme
disciplinam o § 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 da CF,
respectivamente. A receita corrente líquida ajustada será o
parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal."
Assim, tem-se que a
alternativa correta é a letra A. Destaca-se que as emendas impositivas individuais
também não são contabilizadas no cálculo da RCL para fins de limite da despesa
com endividamento.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gabarito A para não.assinantes.
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É importante considerar a diferença do caráter dessas emendas.
As de bancada possuem um caráter mais constante e por isso podem ser consideradas para fins de endividamento. Já as individuais possuem um caráter mais pontual, então são considerados só para aquele exercício e não servem para comprometer o ente com dívidas.
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É OBRIGATÓRIA a execução* orçamentária e financeira das programações referentes às emendas INDIVIDUAIS, em montante correspondente a 1,2% (metade p/ saúde) da RCL realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na LC prevista no § 9º do art. 165.
A garantia de execução* aplica-se também às programações incluídas por TODAS as emendas de BANCADA de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação* for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.