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ID
5392540
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Para fins de elaboração do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos entes estaduais, os valores das transferências da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada devem ser:

Alternativas
Comentários
  • Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 213

    ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)

    Registra o valor das transferências obrigatórias da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em virtude das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, conforme disciplina o parágrafo 1º do art. 166-A da CF. Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal e de endividamento do entes recebedores das transferências

  • CF/1988

    Art. 166. (...)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.    

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

    (...)

    § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. 

  • Não entendi porque a resposta é A, não seria a C com base no descritivo da Maria Julia Pontes ?

    ...Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da DESPESA COM PESSOAL e de ENDIVIDAMENTO do entes recebedores das transferência.

    Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 213

    ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)

  • Yuri, o enunciado da questão solicita "(...) transferências da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada (...)" e não apenas as emendas impositivas individuais, tal como o art. 166-A, § 1º, da CF evidenciado pela Maria Julia.

  • Resumindo o comentário dos colegas:

    • Quando for apenas emenda individual impositiva (situação do art. 166-A), as transferências não se enquadram como RCL do ente recebedor para fins de despesa de pessoal e endividamento (art.166-A,§ 1º)

    • Quando forem emendas (individuais e de bancada), as transferências não computam na RCL apenas para fins de despesa de pessoal (art. 166, § 16)
  • Segundo o Prof. Índio Artiaga - Direção Concursos: LETRA C

    Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pg. 212:

    Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal e de endividamento dos entes recebedores das transferências.

    Prof. Luís Kayanok - TECConcursos:

    "...entendo que há três gabaritos possíveis (Letras A, B e C).

     

    a)  excluídos do cálculo da RCL para fins de limites da despesa com pessoal;

     

    b)  excluídos do cálculo da RCL para fins de limites de endividamento;

     

    c)  excluídos do cálculo da RCL para fins de limites da despesa com pessoal e de endividamento;"

  • Essa questão versa sobre a Receita Corrente Líquida e suas regras de cálculo.

    Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed., pág. 213:

    "Registra o valor da RCL dos últimos doze meses, incluído o mês de referência, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de bancada, conforme disciplinam o § 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 da CF, respectivamente. A receita corrente líquida ajustada será o parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal."

    Assim, tem-se que a alternativa correta é a letra A. Destaca-se que as emendas impositivas individuais também não são contabilizadas no cálculo da RCL para fins de limite da despesa com endividamento.


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Gabarito A para não.assinantes.

  • É importante considerar a diferença do caráter dessas emendas. As de bancada possuem um caráter mais constante e por isso podem ser consideradas para fins de endividamento. Já as individuais possuem um caráter mais pontual, então são considerados só para aquele exercício e não servem para comprometer o ente com dívidas.
  • É OBRIGATÓRIA a execução* orçamentária e financeira das programações referentes às emendas INDIVIDUAIS, em montante correspondente a 1,2% (metade p/ saúde) da RCL realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na LC prevista no § 9º do art. 165.

    A garantia de execução* aplica-se também às programações incluídas por TODAS as emendas de BANCADA de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.

    Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação* for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.