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ID
5392570
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Antônio, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, elaborou a prestação de contas de gestão, correspondentes ao exercício financeiro pretérito, e as encaminhou ao Tribunal de Contas.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Tribunal de Contas, preenchidos os requisitos exigidos pela ordem jurídica, deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    Chefes do Poderes Executivos (U,E,M) → Contas apreciadas pelo respectivo TC;

    Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário → Contas julgadas pelo respectivo TC.

    CF/88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

  • GABARITO: C

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

  • Certo

    Vejamos o que diz o Art. 71 da Constituição:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Caso da questão).

    Com base nas disposições legais, conclui-se que cabe ao Tribunal de Contas julgar as contas do gestão de Antônio, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. Ademais, compete ainda ao Tribunal de contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (Art.71,IV ).

    Além disso, é importante informar que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Em relação aos chefes do executivo, o T.C.U aprecia as contas.

    noutros casos:

    Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

  • ATENÇÃO:

    Contas de Gestão (X) Contas de Governo

    Bons estudos.

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

    Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.


    O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.

    Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.

    É importante salientar que, segundo o artigo 75, CF/88 as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


    Em relação à aplicação de sanções, o artigo 71, VIII, CF/88 afirma que o TCU (e o TCE em decorrência do art. 75) tem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Com base em tudo que foi exposto, percebe-se que a assertiva C é a alternativa que abarca a resposta correta, com base nos artigos 70; 71, VIII; 75, todos da CF/88.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     

     

  • Chefes do Poderes Executivos (U,E,M) → Contas apreciadas pelo respectivo TC;

    Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário → Contas julgadas pelo respectivo TC.

    Copiado do colega para revisão

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. De acordo com o art. 71, II e VIII, da CF/88 (combinado com a previsão do art. 75, CF/88), compete ao Tribunal de Contas julgar as contas (dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público) e aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Gabarito: C

  • LETRA C

    Em síntese:

    Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.

    Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

    U/E/DF:

    Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);

    Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)

    Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.

    Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.

    CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

  • atenção para dois julgamentos

    • o papel de fiscalizador do Tribunal de Contas recai inclusive sobre o Poder Legislativo.

    Em razão disso, o STF entendeu ser inconstitucional norma estadual que conferia

    exclusivamente à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder

    Legislativo (STF, ADI n. 3.077); DEVE SER JUNTO AO TCU

    • o STF invalidou norma da Constituição do Estado de Roraima que atribuía competência

    à Assembleia Legislativa para julgar contas do Tribunal de Justiça, do Ministério

    Público e da Defensoria Pública.

    Na ocasião, prevaleceu a orientação de que os estados deveriam aplicar, em simetria, as regras

    contidas nos incisos I e II do artigo 71 da CF. Assim, se, no plano federal, cabe ao TCU

    a missão de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,

    bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo

    e Judiciário, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    deveriam observar o mesmo modelo jurídico estabelecido pela CF (STF, ADI n. 4.978).

    Lembre-se: as contas da Assembleia Legislativa devem ser julgadas pela própria Casa Legislativa

    (com a fiscalização do TC). Por outro lado, as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério

    Público e da Defensoria Pública são julgadas pelo Tribunal de Contas, que não se limita,

    nesse caso, à emissão de parecer. É JULGAR MESMO

  • Questão Absurda. Os chefes dos poderes judiciário e legislativo e chefes do MPE, DPE e TCE devem enviar suas contas primeiro para o chefe do poder executivo, que, por sua vez, deve enviar para o TCE respectivo, e não o chefes enviarem diretamente para o TCE , segundo o art. 56 da LRF.

  • Chefes do Poderes Executivos (U,E,M) → Contas apreciadas pelo respectivo TC;

    Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário → Contas julgadas pelo respectivo TC.

    CF/88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.