SóProvas


ID
5393395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na legislação penal, julgue o item a seguir.


Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal seguida de morte

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Já caiu...

    VUNESP/PC-CE/2015/Delegado de Polícia: Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

    b) lesão corporal seguida de morte.

  • CERTO

    Trata-se de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte. Ex.: uma facada na perna que atinge a artéria femural na região da coxa e, em face do extenso sangramento, a vítima morre de hemorragia. (grifo meu)

    fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial - esquematizado. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 202.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • CERTA

    LESÃO PRETERDOLOSA

    DOLO - ANTES / ANTECEDENTE

    CULPA - DEPOIS / CONSEQUENTE

    FAMOSA "LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE"

    Como foi cobrada:

    CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia- A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. (c)

     VUNESP - 2013 - PC-SP - Papiloscopista Policial- O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando: da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (c)

    OBSERVAÇÃO  - LESÃO

    1. CRIME CONTRA A PESSOA
    2. AGENTE NÃO TEM DOLO DIRETO E NEM DOLO EVENTUAL
    3. DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO
    4. CRIME PRETERDOLOSO- NÃO ADMITE TENTATIVA
    5. insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
  • CERTO

    O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso. Ou seja, há dolo do agente em relação à lesão corporal e apenas culpa na morte. Logo, o agente que não deseja o resultado morte, nem assume o risco de produzi-la, responderá pelo tipo penal previsto no art. 129, §3º, do CP.

    Muito se vê, hoje, a figura do dolo eventual. Tudo é dolo eventual. Há vários casos, nos quais o agente desfere apenas um soco no rosto da vítima, esta, por sua vez, cai de cabeça no chão e morre, e o agente acaba sendo indiciado e processado por homicídio doloso, qualificado. Mas são vários os casos, não são poucos não.

    Concordo que nos casos em que o dolo do agente é de lesionar, mas este utiliza meios desproporcionais, como um pedaço de madeira, barra de ferro, pedra e outros objetos que podem causar a morte de alguém, deve responder por homicídio, com base no dolo eventual, pois é razoavelmente esperado do "homem médio" o discernimento de que a utilização destes tipos de objetos, quando utilizados para lesionar alguém, possam causar a morte.

  • Onde tá dizendo que houve dolo no antecedente?

    Só picotaram o artigo 129 do CP.

    Pq não poderia ser homicídio culposo já que não existe dolo e tem resultado morte (resultado também não desejado pelo agente)?

  • gab c!

    Dolo direto: conduta direcionada com o foco resultado!

    Dolo Eventual: Prevê resultado, mas não se importa (dane-se)

    Dolo alternativo: Tanto faz o resultado. O agente atira, para lesionar ou matar.

    Aqui na questão. O dolo direto é a lesão corporal.

    Não é previsto nada além da lesão.

    Por negligência, imprudência ou imperícia acaba ocorrendo a morte em seguida.

    É o caso de uma briga, em que o que apanhou acaba caindo da escada e morrendo.

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Conforme o art. 129 § 3° do CP: [Lesão corporal seguida de morte] se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    A lesão corporal seguida de morte é qualificada pelo resultado, sendo um crime preterdoloso.

    (Q95742/CEBRASPE) Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito. Na situação descrita, Kaio cometeu crime de lesão corporal seguida de morte. (Certo)

    Em situações envolvendo o concurso de agentes, podemos ter o seguinte:

    (Q1212747/CEBRASPE) João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. (Errado. João responderá apenas por lesão corporal, pois quis participar do crime menos grave. Art. 29 § 2º)

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • Preterdoloso. dolo ,na primeira ; culpa , na segunda.

    1. Se não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo é homicídio culposo.
    2. A questão trata do conceito de crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior.
  • CERTO

  • Ocorre a lesão corporal seguida de morte quando o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. A doutrina chama o §3°do art. 129 de homicídio preterdoloso, pois não há animus necandi, sendo preterdoloso pois há dolo quanto à lesão corporal, e culpa quanto ao resultado morte.

  • CRIME PRETERDOLOSO

    O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

    Nesse sentido, prescreve o art. 19 do CP:

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

    É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o agente não pode pretender o resultado morte (dolo no antecedente, culpa no consequente).

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129, § 3º, do CP. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • O problema é que a questão não deu nenhum caso hipotético... o raciocinio é o mesmo de vc dar um soco em alguem, vir outro e atirar na cabeça dele e tu tomar homicidio no lombo... tu n quis nem assumiu a responsabilidade.

  • Certo

    O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art.129,§3°CP, é considerado um delito preterdoloso, em que exige o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subseqüente (morte da vítima).

  • Lesão corporal seguida de morte: dolo na conduta, culpa no resultado (preterdoloso).

    Gab. CERTO.

    Deus nos fará justiça.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • GAB: CERTO

    -> LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE É UM CRIME PRETERDOLOSO!

  • entendo q ele poderia responder por homicídio culposo tbm, como não contou uma história com a intenção do autor fiquei na dúvida.

  • "Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo."

    Se a morte fosse o resultado pretendido, teríamos homicídio por dolo direto.

    Se o agente assumisse o risco, teríamos homicídio por dolo indireto eventual.

    A assertiva deixa bem claro que o agente queria lesionar, porém por culpa causou a morte; logo, é certo que responderá por lesão corporal com resultado morte descrita no §3º do art. 129, CP.

    "§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:"

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo ??

    Sei lá!

    Questão mal formulada! Para responder essa questão, no mínimo, é necessário saber o dolo inicial.

    Qual era o dolo inicial? Lesionar? matar? sem dolo?

    O CEBRASPE não anulou essa questão. Que absurdo!

  • não necessariamente responde por lesão corporal seguida de morte

    pode responder por homicídio culposo, já que ele não tinha intenção e nem produziu por si só o resultado

  • ué, a banca cespe está virando letra-de-lei também? o.O

    só pegou o que está escrito no código, colou e considerou a assertiva certa por isso.

    aqui a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo, se alguém ficou na dúvida (não faz com que a questão deixe de ser arbitrária, de qualquer forma):

    “A diferença entre a lesão corporal seguida de morte e o homicídio culposo está em que, na primeira, o antecedente é um delito doloso e, no segundo, num fato penalmente, indiferente, ou quando muito, contravencional."

  • CERTO.

    Crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido.

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”

  • CERTO

    Alguns pontos importantes sobre o delito já cobrados por essa banca:

    I) também chamado de homicídio preterintencional ou homicídio preterdoloso.

    II) único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal

    III)  não admite tentativa.

    IV) se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias de fato e daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.

    ------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Não é lesão seguida de morte, são crimes distintos lesão e morte, portanto, o correto seria dizer lesão qualificada pelo resultado morte.

  • Crime preterdoloso.
  • Gabarito: Certo.

    Acredito que o autor quis exigir o conhecimento sobre culpa e dolo, pois se agente tivesse "assumido o risco" então seria um dolo eventual, e deixaria de ser lesão corporal seguida de morte. Desculpem-me qualquer equívoco.

  • Certo, se quisesse a morte seria homicídio doloso e se assumisse o risco seria homicídio com dolo eventual
  • A lesão corporal seguida de morte em seu tipo penal exclui o dolo direto e o dolo eventual.

  • É um crime preterdoloso, tem que haver culpa na morte.

  • Um ótimo exemplo de crime preterdoloso (culpa + dolo)

    Dolo: na ação de lesionar, ou seja, na conduta (com intenção) do agente;

    Culpa: no resultado desta (não esperava/desejava a morte da vítima).

    Gab. CERTO

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • E se o cara quisesse somente torturar, porém acaba matando responde por lesão corporal seguida de morte? Então todo crime que acontecer a morte sem que o cara quisesse vai responder por lesão seguida de morte?

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • lesão corporal seguida de morte

    • Tem dolo na conduta e culpa no resultado ( crime preterdoloso )
    • reclusão de 4 a 12 anos
  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.


    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).
    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.




    Gabarito do professor: Certo


  • Pela redação da questão é simplesmente impossível descartar a possibilidade de homicídio culposo, e quem achar que é mimimi, está contribuindo para que os concursos continuem vindo com questões mal formuladas, e você pode ser o próximo a ficar de fora por cair em questões de duplo sentido da banca.

  • Crime Preterdoloso!!

  • crime pretedoloso

  • Atropelaram o homicídio culposo?!!

  • Lembrando: caso o agente assumisse o risco do resultado, estaríamos diante do crime de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Se ele tivesse intenção de matar seria homicídio e não lesão corporal com resultado morte. O fato em questão trata-se de um crime preterdoloso (dolo + culpa).

  • Conduta preterdolosa, ou seja, dolo na ação e culpa no resultado.
  • Onde que esse enunciado permite concluir que se trata de lesão corporal seguida de morte?

    Se a CESPE jogar amanhã a mesma assertiva e mudar "lesão corporal seguida de morte" por "homicídio culposo" seria qual gabarito?

    O enunciado não apresenta um caso concreto, não traz o animus do agente ...

    Pede apenas para responder de acordo com a "legislação penal", isso enseja inúmeras possibilidade de tipificação, não só no CP, mas na legislação esparsa.

    Aí o professor explica que a resposta esta correta pois houve preterdolo, isso justifica o que?

    A única coisa que a questão afirma é a culpa no resultado morte, cadê o dolo antecedente?

    Tem dolo antecedente ou trata-se de um homicídio culposo?

    Como concluir que o dolo antecedente era de lesionar? E se era de torturar? Não poderia ser tortura qualificada pelo resultado morte?

    CESPE inventa e o concurseiro ainda apoia.

  • A banca empurra o que quer e a maioria aceita como se nada tivesse acontecido, todo mundo sabe, lá no fundo, a merd@ que é essa questão.

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  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).

    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • assumir o risco = ser indiferente ao resultado (dolo eventual).

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Se o dolo for matar o sujeito passivo (vítima) será HOMICÍDIO.

    Se o sujeito ativo (agressor) não quis matar, responderá por LESÃO CORPORAL.

    Levando sempre em consideração o dolo do sujeito ativo.

    BONS ESTUDOS.