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Lei 9.099/95: (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
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Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
ERRADA
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. Não há confissão ficta no processo penal brasileiro.
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que loucura, a questão afirmar que é possível uma confissão só pelo fato de você não tiver advogado kkk
essa aí literalmente foi a mais dada da prova!
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Olá!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn
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Na esfera criminal não tem essa de confissão ficta.
Lembra: quase nada no crime pode prejudicar o réuzinho. ;-)
Por isso GABARITO ERRADO!
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ERRADO.
Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.
Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:
“Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”
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Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.
Curiosidade sobre confissão no CPP:
Em determinado momento histórico do Direito processual brasileiro a CONFISSÃO já foi considerada a RAINHA DAS PROVAS, ou seja, o peso que o julgador dava a confissão era maior do que se comparada as outras provas do processo, como a testemunhal, documental ou pericial. No entanto, o entendimento modernamente consolidado é de que inexiste qualquer hierarquia entre provas, principalmente quando se fala em confissão o julgador deve ser ainda mais cauteloso, pois a confissão pode ser viciada (O famoso: Eu assumo a bronca de tudo sozinho!), a confissão deverá estar acompanhada de outras provas que corroborem com esse entendimento, caso contrário, ela pode servir somente para ocultar ou distorcer a verdade.
Isso posto, fica fácil percerber que nem mesmo a confissão, quando "propriamente dita" não é tão simples assim de ser admitida no Processo Penal pátrio, quiça, a "confissão ficta" que por suas características subjetivas, jamais deverá ser admitida para condenar alguém ao cárcere. Deixemos esse instituto para o direito civil e para CLT.
Abraços e bons estudos
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GABARITO - ERRADO
Acrescentando:
Necessidade de assistência (defensor ou advogado particular)
Tendo em vista a audiência preliminar (art. 72), o autor do fato deverá ser assistido por advogado ou defensor público:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Advertência a constar no mandado
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
É importante ressaltar no mandado de intimação ou de citação a advertência de que – na fatal de defensor constituído – será designado um defensor público para assistência do autor do fato ou acusado (art. 261 do CPP).
Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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GABARITO: ERRADO
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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Gab - errado: Acusado não comparece > é constituído defensor dativo.
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ERRADO.
Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.
Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:
“Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da citação do acusado nos crimes de menor
potencial ofensivo e da necessidade de advogado. Veja que do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público, de acordo com o art. 68 da Lei 9.099/95. Não existe confissão
ficta no processo penal brasileiro.
GABARITO
DA PROFESSORA: ERRADO.
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Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.
Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:
“Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”
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Algumas pessoas desdenhando da questão...eu passei nesse certame e digo que é ridículo desprezar uma questão por mais que pareça fácil. Esse é o pessoal que na conferência do gabarito fala "meu Deus como eu errei isso?".
Tenha mais humildade mermão!
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Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Abraço!!!
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Quanto à natureza, pode ser: a) real ou expressa: ou seja, aquela efetivamente realizada pelo confessando, perante a autoridade, reconhecendo a responsabilidade penal; b) implícita: “ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor” (LIMA, p. 982), porém, nessa hipótese, para TOURINHO FILHO, “equivale a prova indiciária de alto valor” (p. 293); e c) ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, não se verifica no âmbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal.
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GABARITO ERRADO.
Na citação do acusado de crime de menor potencial ofensivo deverá constar a necessidade de comparecimento do acusado acompanhado de advogado; até aqui está correto; a ausência deste caracterizará confissão ficta. Nâo há no processo penal brasileiro a confissão ficta.
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Canal Yotube Natanael Damasceno dicas para concurseiros
GABARITO: ERRADO.
Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.
Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:
“Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”