SóProvas


ID
5393425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao autor do fato criminoso e ao processo penal brasileiro, julgue o próximo item.


Na citação do acusado de crime de menor potencial ofensivo deverá constar a necessidade de comparecimento do acusado acompanhado de advogado; a ausência deste caracterizará confissão ficta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95: (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    [...]

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    ERRADA

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Não há confissão ficta no processo penal brasileiro.

  • que loucura, a questão afirmar que é possível uma confissão só pelo fato de você não tiver advogado kkk

    essa aí literalmente foi a mais dada da prova!

  • Olá!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Na esfera criminal não tem essa de confissão ficta.

    Lembra: quase nada no crime pode prejudicar o réuzinho. ;-)

    Por isso GABARITO ERRADO!

  • ERRADO.

    Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

    Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:

    “Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”

  • Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

    Curiosidade sobre confissão no CPP:

    Em determinado momento histórico do Direito processual brasileiro a CONFISSÃO já foi considerada a RAINHA DAS PROVAS, ou seja, o peso que o julgador dava a confissão era maior do que se comparada as outras provas do processo, como a testemunhal, documental ou pericial. No entanto, o entendimento modernamente consolidado é de que inexiste qualquer hierarquia entre provas, principalmente quando se fala em confissão o julgador deve ser ainda mais cauteloso, pois a confissão pode ser viciada (O famoso: Eu assumo a bronca de tudo sozinho!), a confissão deverá estar acompanhada de outras provas que corroborem com esse entendimento, caso contrário, ela pode servir somente para ocultar ou distorcer a verdade.

    Isso posto, fica fácil percerber que nem mesmo a confissão, quando "propriamente dita" não é tão simples assim de ser admitida no Processo Penal pátrio, quiça, a "confissão ficta" que por suas características subjetivas, jamais deverá ser admitida para condenar alguém ao cárcere. Deixemos esse instituto para o direito civil e para CLT.

    Abraços e bons estudos

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando:

    Necessidade de assistência (defensor ou advogado particular)

    Tendo em vista a audiência preliminar (art. 72), o autor do fato deverá ser assistido por advogado ou defensor público:

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Advertência a constar no mandado

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    É importante ressaltar no mandado de intimação ou de citação a advertência de que – na fatal de defensor constituído – será designado um defensor público para assistência do autor do fato ou acusado (art. 261 do CPP).

    Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Gab - errado: Acusado não comparece > é constituído defensor dativo.

  • ERRADO.

    Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

    Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:

    “Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da citação do acusado nos crimes de menor potencial ofensivo e da necessidade de advogado. Veja que do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, de acordo com o art. 68 da Lei 9.099/95. Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

     GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

    Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:

    “Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”

  • Algumas pessoas desdenhando da questão...eu passei nesse certame e digo que é ridículo desprezar uma questão por mais que pareça fácil. Esse é o pessoal que na conferência do gabarito fala "meu Deus como eu errei isso?".

    Tenha mais humildade mermão!

  • Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Abraço!!!

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  • Quanto à natureza, pode ser: a) real ou expressa: ou seja, aquela efetivamente realizada pelo confessando, perante a autoridade, reconhecendo a responsabilidade penal; b) implícita: “ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor” (LIMA, p. 982), porém, nessa hipótese, para TOURINHO FILHO, “equivale a prova indiciária de alto valor” (p. 293); e c) ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, não se verifica no âmbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal.

  • GABARITO ERRADO.

    Na citação do acusado de crime de menor potencial ofensivo deverá constar a necessidade de comparecimento do acusado acompanhado de advogado; até aqui está correto; a ausência deste caracterizará confissão ficta. Nâo há no processo penal brasileiro a confissão ficta.

  • Canal Yotube Natanael Damasceno dicas para concurseiros

    GABARITO: ERRADO.

    Não existe confissão ficta no processo penal brasileiro.

    Lei n.º 9.099/1995, dos Juizados, em seu art. 68:

    “Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”