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ID
5393875
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Ananindeua - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Já as questão foram elaboradas com base no Código Penal Brasileiro.

O crime de Homicídio simples previsto no art. 121 fixa a pena de reclusão, de seis a vinte anos. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode:

Alternativas
Comentários
  • famoso homicídio privilegiado causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

  • Gab. Letra C

    Homicídio privilegiado

    Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

  • GABARITO - C

    Privilegiado!

    Art. 121,     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ---------------------------

    OBSERVAÇÕES: NÃO É CRIME HEDIONDO

    Pode ser privilegiado e qualificado:

    121 § 1º cc/ III ( Meios de execução )

    121 § 1º cc/ IV ( Modos de execução )

    121 § 1º, cc/ VI ( Feminicídio - STJ )

    121 § 1º, cc/ VIII ( emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido)

    -----------------------------

    Relevante valor social - é o pertinente a um interesse da coletividade

    Relevante valor moral - interesse particular

    Domínio de violente emoção logo após a injusta provocação da vítima -

    estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica”.

    ----------------------------------------

    Bons estudos!

  • GABARITO - C

    Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

    Art 121 - § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de UM SEXTO A UM TERÇO.

    Domínio de violenta emoção = Homicídio Privilegiado

    influência de violenta emoção = Atenuante Genérica

  • Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (1/6 a 1/3)

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA C.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena [Homicídio Privilegiado]

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • Código Penal

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena: Reclusão de 6 a 20 anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juíz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

  • Homicídio privilegiado - privilégio é igual a causa especial de diminuição de pena. Presentes os requisitos, o juiz deve reduzir a pena. Poder-dever, a discricionariedade do juiz equivale ao quantum da redução, podendo ser de 1/6 a 1/3.

  • Homicídio privilegiado: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens, de modo a verificar-se qual delas é a verdadeira.

    A proposição constante do enunciado corresponde a forma privilegiada de homicídio, que está prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Ante o teor do dispositivo ora transcrito, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.



    Gabarito do professor: (C) 

  • OK, concordo sim com a LETRA "C"

    ..

    Porém oque impede a letra "D" de estar certa também??

    Pois e discricionário ao juiz diminuir a pena ( O texto diz - o juiz pode!)

    ..

    No caso do juiz não diminuir a pena, ele pode dar uma pena tipo de 6 ou 7 anos, logo ele poderá condenar em regime semi-aberto!

    #anulaa

  • Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena 

    O tal do Homicídio Privilegiado

    §1º- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

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  • Acertei essa bagaça!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • Homicídio Privilegiado, o Juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

  • Cobrar pena num concurso de guarda, banquinha mixuruca...

  • O Juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3, pois se classifica como homicídio privilegiado, porém cabe ao tribunal do juri decidir se é homicídio privilegiado.

  • Art. 121 §1º: Causa de Diminuição de Pena:

    • Motivo relevante valor social ou moral
    • Sob domínio de violenta emoção, e logo em sequiga uma provocação injusta da vítima

    Pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • O chamado Homicídio Privilegiado:

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • GABARITO C

    O VELHO HOMICIDIO PRIVILEGIADO