ESTATUTO DO IDOSO
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando qual é o aumento da pena quando o crime de deixar de prestar assistência ao idoso resulta lesão corporal de natureza grave.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 97 e seu parágrafo único do Estatuto do Idoso, que preceitua:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Deste modo, a pena é aumentada à metade, quando o crime de deixar de prestar assistência ao idoso resulta lesão corporal de natureza grave, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B